Decisão TJSC

Processo: 5048378-07.2021.8.24.0038

Recurso: recurso

Relator: FERNANDO HABIBE,  4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/7/2015, publicado no DJE: 19/8/2015. Pág.: 150). 

Órgão julgador: Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 23/3/2018).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6913461 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5048378-07.2021.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE RELATÓRIO CLINIPAM - Clínica Paranaense de Assistência Técnica Médica Ltda. interpôs recurso de apelação em objeção à sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em ação declaratória movida por Docol Metais Sanitários Ltda., Krona Tubos e Conexões Ltda., Schulz S/A e Schulz Compressores S.A, para reconhecer a superveniente falta de interesse processual, confirmar os efeitos da tutela provisória concedida no início do processo e condenar a ré ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça de 20% sobre o valor da causa e por litigância de má-fé equivalente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, a reverter proporcionalmente em favor das autoras.

(TJSC; Processo nº 5048378-07.2021.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: FERNANDO HABIBE,  4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/7/2015, publicado no DJE: 19/8/2015. Pág.: 150). ; Órgão julgador: Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 23/3/2018).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6913461 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5048378-07.2021.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE RELATÓRIO CLINIPAM - Clínica Paranaense de Assistência Técnica Médica Ltda. interpôs recurso de apelação em objeção à sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em ação declaratória movida por Docol Metais Sanitários Ltda., Krona Tubos e Conexões Ltda., Schulz S/A e Schulz Compressores S.A, para reconhecer a superveniente falta de interesse processual, confirmar os efeitos da tutela provisória concedida no início do processo e condenar a ré ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça de 20% sobre o valor da causa e por litigância de má-fé equivalente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, a reverter proporcionalmente em favor das autoras. Inicialmente sustentou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o Hospital Dona Helena, altercando, na sequência, que demonstrou ter adotado diversas medidas para cumprir a liminar e que a alteração contratual que acarretou descredenciamento do mencionado nosocômio foi precedida de autorização pela Agência Nacional de Saúde, tendo sido mantida a eficiência da rede de serviço, conforme dados técnicos apresentados nos autos. Defendeu o excesso da multa diária fixada para o caso de descumprimento da liminar e insurgiu-se contra a aplicação das multas por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, alegando que não houve dolo ou conduta protelatória. Insurgiu-se contra a ordem de levantamento de valores em favor do Hospital Dona Helena, alegando que a medida foi determinada sem contraditório e sem que o nosocômio figurasse como parte no processo, além de ter inobservado decisão antecedente deste Tribunal no sentido de que a restituição deve ser discutida em ação própria, não sendo legítima a transferência no presente feito. Por fim, redarguiu a forma de distribuição da sucumbência e o valor fixado para os honorários de sucumbência. Pugnou pelo provimento do recurso para ser reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos autorais ou, sucessivamente, para ser reconhecido o excesso do valor fixado a título de astreintes e, por todas as vias, o parcial cumprimento da liminar, com a redução da penalidade para um teto de no máximo R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), bem como para serem afastadas as multas por ato atentatório e litigância de má-fé, readequados os honorários sucumbenciais e restituídos os valores levantados pelo Hospital Dona Helena. Contra-arrazoado o recurso (evento 328), ascenderam os autos a esta instância recursal. VOTO O apelo é próprio e tempestivo, comportando conhecimento. De início, é de ser conhecida a preclusão operada sobre a discussão relativa ao litisconsórcio passivo necessário com o Hospital Dona Helena, haja vista a questão ter sido tratada em decisão antecedente nos autos (evento 138), não submetida a recurso. Adiante, tem razão a recorrente na insurgência. As partes contrataram entre si plano coletivo de assistência à saúde, que tinha o Hospital Dona Helena como entidade hospitalar credenciada para atendimentos de urgência e emergência, eletivo e ambulatorial. Contudo, em 27/09/2021 a operadora informou às contratantes que a partir de 22/10/2021 o mencionado nosocômio não mais faria parte da rede credenciada/contratada e os serviços passariam a ser prestados noutros centros de atendimento (Hospital Geral de Joinville, Centro Clínico de Joinville, Complexo Erasto Gaertner, Clínica Bambini e o Hospital Bethesda) (evento 1-1, p. 5 na origem). Dado a esse contexto, somado à perda superveniente do objeto da ação em razão do término dos contratos, cinge-se o objeto do recurso ao acerto da decisão liminar que, reconhecendo a disparidade da eficiência do serviço prestado pela rede credenciada substituta, ordenou à apelante que mantivesse a prestação de serviços junto ao hospital descredenciado. Sobre a temática em questão, regula a Lei n. 9.656/1998: "Art. 17. A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência.  "§ 1o  É facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor". O dispositivo foi tratado com literalidade na jurisprudência do STJ, como se vê: "A Lei 9656/98 estabeleceu que qualquer prestador de serviço na condição de contratado, referenciado ou credenciado dos planos de saúde deve observar o compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos. Eventual substituição da rede credenciada do plano de saúde é permitida, desde que sejam observados: i) a notificação dos consumidores com antecedência mínima de trinta dias; ii) a contratação de novo prestador de serviço de saúde equivalente ao descredenciado; e, iii) a comunicação à Agência Nacional de Saúde (art. 17)" (REsp n. 1.725.092/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 23/3/2018). In casu, a controvérsia instaurada gira em torno da equivalência entre o hospital descredenciado e os novos centros médicos que passaram a compor a rede de atendimento do plano de saúde contratado. Para tal constatação, a decisão liminar proferida na origem (evento 14) pautou-se em dados estatísticos reunidos pela parte autora a partir da internet, incluído o site do Ministério da Saúde (evento 1, petição inicial 1, págs. 5 e 11-15), além da "notoriedade da qualidade do serviço prestado pelo Hospital Dona Helena, conhecido e reconhecido na sociedade local" e da interpretação pessoal do julgador singular de que "a troca de um 'hospital' por um 'centro clínico' não pode compreender serviços equivalentes, conclusão também autorizada, diga-se de passagem, pela comparação das imagens das estruturas físicas dos dois ambientes, à f. 16 e 17 do evento 1.1". Como se vê, o provimento orientou-se por prova unilateral e regra de experiência, sem que tenha sido oportunizado à recorrente demonstrar o porte e a eficiência da rede credenciada substituta. Sendo precários os elementos de sustentação do direito invocado, era impositivo facultar-se à operadora, previamente à imposição da obrigação, comprovar que a nova rede de atendimento contava com estrutura e eficiência equiparáveis à do hospital descredenciado, em observância das máximas do contraditório e da ampla defesa. Na mesma linha de entendimento, precedentes de tribunais pátrios:  "AGRAVO DE INSTRUMENTO – obrigação de fazer – plano de saúde – tutela antecipada inaudita altera parte indeferida – descredenciamento de hospitais e laboratórios – requisitos do art. 300 do CPC não evidenciados - pretensão da autora de manutenção da rede de prestadores anteriormente contratada – matéria fática que demanda dilação probatória - diminuição qualitativa do atendimento para exames e tratamentos que deve ser analisada em cognição exauriente - decisão mantida – Recurso não provido" (TJSP;  Agravo de Instrumento 2145491-04.2023.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 07/07/2023; Data de Registro: 07/07/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAL.  "1. A operadora do plano de saúde pode substituir entidade hospitalar da rede conveniada, sem prejuízo da prestação dos serviços por outra  e desde que que proceda ao aviso prévio, com prazo de trinta dias, ao consumidor e à ANS. "2. A análise da equivalência entre ambas as entidades e da alegada ausência de comunicado prévio demandam dilação probatória no processo de origem, na fase adequada" (TJDFT, Acórdão 883743, 20150020011338 AGI, Relator: FERNANDO HABIBE,  4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/7/2015, publicado no DJE: 19/8/2015. Pág.: 150).  Milita ainda em contrário ao veredito firmado na decisão liminar que, segundo informações obtidas pela Clinipam no site da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), não houve óbice da entidade reguladora em relação à substituição comunicada, tendo sido autorizada a inclusão do Hospital Geral Joinville como prestador habilitado para serviços em assistência hospitalar, em 21/10/2021 (evento 99-13). A informação, ainda que sobrevinda em momento posterior à concessão da tutela provisória, evidencia que, àquele tempo, não havia indício probatório robusto que pudesse desqualificar a eficiência do novo prestador credenciado. Descabida a tutela liminar nos termos em que outorgada, fica consequentemente revogada a exigibilidade da multa diária e das sanções arbitradas pelo descumprimento da ordem, ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, já que o exercício do direito de ação pela ré deu-se dentro dos limites atribuídos à controvérsia. Igualmente, cai por terra a obrigação de ressarcimento, pela operadora, dos valores desembolsados pelas demandantes para o faturamento de despesas médicas havidas pelos seus colaboradores no Hospital Dona Helena após o descredenciamento, o que implica revogada a ordem de compensação emanada pelo juízo a quo na decisão do evento 138. A destinação dos valores depositados nos autos é deliberação que compete ao juízo de origem, a partir das diretrizes fixadas neste julgado. Ao arremate, a perda superveniente e parcial do objeto da ação em razão do término das relações contratuais, associada ao reconhecido descabimento da tutela antecipada concedida na origem, impõe o redimensionamento da sucumbência, a fim de que seja integralmente suportada pelas demandantes, por força do princípio da causalidade.  Ex vi o quanto assentado no Tema 1.076 do STJ, mantém-se a fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, §8°, do CPC), haja vista que o valor da ação mostra-se irrisório perante a complexidade da causa. Voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e revogar a tutela liminar concedida na fase postulatória (evento 14 na origem) e as penalidades impostas à parte ré, bem como para inverter o ônus da sucumbência, a fim de que sejam integralmente suportados pelas demandantes as despesas processuais e honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação. assinado por RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6913461v25 e do código CRC b90b7af9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Data e Hora: 13/11/2025, às 10:50:49     5048378-07.2021.8.24.0038 6913461 .V25 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:30:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6913462 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5048378-07.2021.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. SUBSTITUIÇÃO DA REDE CREDENCIADA. CONTRATANTES QUE ALEGAM FALTA DE EQUIVALÊNCIA DA REDE SUBSTITUTA E DIREITO À MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS PELO NOSOCÔMIO DESCREDENCIADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RAZÃO DO TÉRMINO DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS. SENTENÇA ADSTRITA À CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA E À CONDENAÇÃO DA OPERADORA DO PLANO POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONTROVÉRSIA REMANESCENTE RELACIONADA À PERTINÊNCIA DA TUTELA ANTECIPATÓRIA CONFIRMADA NA SENTENÇA. PROVIMENTO LIMINAR ORIENTADO POR PROVA UNILATERAL E REGRA DE EXPERIÊNCIA. ELEMENTOS PRECÁRIOS DE SUSTENTAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO NOSOCÔMIO DESCREDENCIADO QUE EXIGIA AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. TUTELA PROVISÓRIA E SANÇÕES PROCESSUAIS REVOGADAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e revogar a tutela liminar concedida na fase postulatória (evento 14 na origem) e as penalidades impostas à parte ré, bem como para inverter o ônus da sucumbência, a fim de que sejam integralmente suportados pelas demandantes as despesas processuais e honorários de sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6913462v9 e do código CRC 08d03033. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Data e Hora: 13/11/2025, às 10:50:49     5048378-07.2021.8.24.0038 6913462 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:30:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 5048378-07.2021.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: MARÇAL GERALDO GARAY BRESCIANI por CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: IGOR FILUS LUDKEVITCH por SCHULZ S/A SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: IGOR FILUS LUDKEVITCH por LUDKEVITCH, TOURINHO GOMES SOCIEDADE DE ADVOGADOS SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: IGOR FILUS LUDKEVITCH por DOCOL METAIS SANITARIOS LTDA SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: IGOR FILUS LUDKEVITCH por KRONA TUBOS E CONEXOES S.A. SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: IGOR FILUS LUDKEVITCH por SCHULZ COMPRESSORES S.A. Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 64, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA REFORMAR A SENTENÇA E REVOGAR A TUTELA LIMINAR CONCEDIDA NA FASE POSTULATÓRIA (EVENTO 14 NA ORIGEM) E AS PENALIDADES IMPOSTAS À PARTE RÉ, BEM COMO PARA INVERTER O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, A FIM DE QUE SEJAM INTEGRALMENTE SUPORTADOS PELAS DEMANDANTES AS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR. Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST NEUZELY SIMONE DA SILVA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:30:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas