Decisão TJSC

Processo: 5048603-28.2025.8.24.0930

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador: Turma, unânime, rel. Min. Raul Araújo, j. em 20.10.2016).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6944782 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5048603-28.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO LARISSA TORCAN interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos embargos à execução, que tramitaram no Juízo de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foram rejeitados os pedidos neles deduzidos.   Defendeu a apelante a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada entre os contendores. No mais, disse que a planilha de cálculo apresentada pelo credor não discriminou as taxas e encargos incidentes, tampouco o método de amortização das parcelas. Postulou o afastamento da capitalização de juros. Por fim, aventou a impossibilidade de executar-se diretamente a avalista dada a ausência de notificação prévia acerca do inadimplemento.

(TJSC; Processo nº 5048603-28.2025.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: Turma, unânime, rel. Min. Raul Araújo, j. em 20.10.2016).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6944782 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5048603-28.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO LARISSA TORCAN interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos embargos à execução, que tramitaram no Juízo de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foram rejeitados os pedidos neles deduzidos.   Defendeu a apelante a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada entre os contendores. No mais, disse que a planilha de cálculo apresentada pelo credor não discriminou as taxas e encargos incidentes, tampouco o método de amortização das parcelas. Postulou o afastamento da capitalização de juros. Por fim, aventou a impossibilidade de executar-se diretamente a avalista dada a ausência de notificação prévia acerca do inadimplemento.   Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.   1. No espectro do efeito devolutivo, a parte, quando interpõe apelação, devolve ao tribunal o conhecimento da matéria arguida em primeiro grau de jurisdição sobre a qual tenha sido exercido o direito ao contraditório e à ampla defesa. A inovação recursal, que só se admite caso o recorrente tenha deixado de suscitar tese por motivo de força maior – o que é aceitável apenas como exceção à regra (CPC, art. 1.014) –, viola o princípio da dialeticidade, enraizado no artigo 1.010, inc. III, do Código de Processo Civil.   No seu apelo, a embargante postula o afastamento do anatocismo. Fê-lo, contudo, sem que isso tenha sido invocado em primeira instância. Evidente, portanto, a inovação recursal (veja-se, a propósito: TJSC – Apelação Cível nº 5008367-02.2020.8.24.0092, da Unidade Estadual de Direito Bancário, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 23.2.2023; Apelação Cível nº 5023579-65.2019.8.24.0038, de Joinville, Terceira Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 8.12.2022; Apelação Cível nº 0001672-19.2009.8.24.0023, da Capital, Sétima Câmara de Direito Civil, rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. em 15.12.2022, entre outros).   Porque a linha argumentativa que dá suporte ao recurso em relação ao anatocismo não tem congruência com o que foi arguido e debatido em primeiro grau, o apelo carece de pressuposto formal e, portanto, no ponto, não deve ser conhecido.   2. De igual modo, ante a nítida violação ao princípio da dialeticidade, deixo de conhecer a tese referente à ilegalidade dos juros remuneratórios pactuados porque o tema não foi analisado na origem, "considerando que já foi objeto de análise na sentença proferida nos autos dos embargos à execução n. 5147915-11.2024.8.24.0930/SC".   3. A Lei nº 10.931/2004 prevê que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, quer pela soma nela indicada, quer pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta-corrente (art. 28).    No caso, a exequente, além de instruir o processo de execução com o contrato de abertura de crédito fixo, apresentou o demonstrativo de evolução do débito com a indicação do encargos incidentes (Evento 1, CALC5). Referidos documentos conferem, portanto, liquidez e exigibilidade ao título executivo e atendem aos requisitos aludidos no artigo 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil.   4. Porque foi ajustado o pagamento de dívida líquida e com termo de vencimento certo, a constituição em mora independe da prévia notificação do devedor solidário, decorrendo do próprio vencimento do título, a teor do que dispõe o artigo 397 do Código Civil (nesse sentido: TJSC – Apelação nº 5005874-48.2021.8.24.0082, da Capital, Quarta Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. em 14.2.2023; Apelação nº 0303819-85.2018.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, Terceira Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des Gilberto Gomes de Oliveira, j. 25.11.2021).   Noutras palavras, "tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento, a regra a incidir é a do brocardo dies interpellat pro homine. Trata-se, pois, não a mora ex persona, mas a mora ex re, quando, então, as consequências do inadimplemento ocorrem imediatamente após o termo da obrigação, na medida em que o devedor tem prévia ciência da data em que a obrigação líquida deve ser adimplida, dispensando, assim, eventual notificação complementar por parte do credor" (STJ – Recurso Especial nº 1.034.269/MG, Quarta Turma, unânime, rel. Min. Raul Araújo, j. em 20.10.2016).   Logo, a pretensão da embargante não emplaca.   5. Desprovido o recurso, fixo em R$ 200,00 o valor dos honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), os quais, somados aos R$ 1.500,00 já estipulados em primeiro grau de jurisdição, totalizam R$ 1.700,00, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária em seu favor.   Diante do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do CPC c/c artigo 132, inciso XV, do RITJSC, nego-lhe provimento.   Intimem-se. assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6944782v6 e do código CRC 009c0865. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LEPPER Data e Hora: 11/11/2025, às 15:20:00     5048603-28.2025.8.24.0930 6944782 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:14:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas