Relator: Alexandre Morais da Rosa, julgado em 15/08/2024].
Órgão julgador: Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E, COM BASE NO § 2º DO ART. 1.013 DO CPC, JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS.
Data do julgamento: 15 de dezembro de 2000
Ementa
AGRAVO – Documento:6971503 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5048785-88.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. R. H. D. R. contra decisão proferida nos autos n. 5000510-72.2023.8.24.0940, nos seguintes termos [ev. 37.1]: 1. C. R. H. D. R. apresentou exceção de pré-executividade em face de ESTADO DE SANTA CATARINA, requerendo o seguinte: a) Em relação ao pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, que o Estado exequente seja intimado para manifestação prévia e que, posteriormente, nos termos do artigo 1º da LEF c/c artigo 300 do CPC, seja determinada a suspensão de quaisquer atos expropriatórios nesta execução fiscal, até que a presente exceção de pré-executividade seja julgada por este Juízo;
(TJSC; Processo nº 5048785-88.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Alexandre Morais da Rosa, julgado em 15/08/2024].; Órgão julgador: Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E, COM BASE NO § 2º DO ART. 1.013 DO CPC, JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS.; Data do Julgamento: 15 de dezembro de 2000)
Texto completo da decisão
Documento:6971503 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5048785-88.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. R. H. D. R. contra decisão proferida nos autos n. 5000510-72.2023.8.24.0940, nos seguintes termos [ev. 37.1]:
1. C. R. H. D. R. apresentou exceção de pré-executividade em face de ESTADO DE SANTA CATARINA, requerendo o seguinte:
a) Em relação ao pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, que o Estado exequente seja intimado para manifestação prévia e que, posteriormente, nos termos do artigo 1º da LEF c/c artigo 300 do CPC, seja determinada a suspensão de quaisquer atos expropriatórios nesta execução fiscal, até que a presente exceção de pré-executividade seja julgada por este Juízo;
b) Seja, a final, acolhida a presente exceção, a fim de extinguir a execução fiscal, face a ocorrência de prescrição e decadência do direito da Fazenda em constituir seu crédito, em razão do decurso do prazo de em relação aos fatos até o julgamento e após pela decadência/prescrição em relação a efetiva constituição do crédito e seu posterior ajuizamento;
c) A juntada de cópia do processo que tramitou junto ao TCE/SC relativamente aos valores objeto da presente ação executiva fiscal, que dá conta do prazo de tramitação daquele processo, Assim, requer o reconhecimento da prescrição intercorrente, requer a extinção do processo e a condenação da Exeqüente nas custas processuais, honorários de advogado com base no valor atualizado da demanda e demais cominações legais.(e.6)
Intimada, a parte contrária apresentou impugnação (e.11).
É o relatório.
2. A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício.
Nesse sentido, esclarece a súmula 393 do STJ: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Da prescrição da pretensão de ressarciomento ao erário
No caso concreto, a executada pretende discutir a validade do processo administrativo do TCE e a contagem de prazos.
Acontece que essa análise exige o exame de elementos fáticos e documentais que não foram juntado aos autos. Tanto é que a executada requereu a juntada do processo administrativo. Esse tipo de providência caracteriza dilação probatória. Ou seja, matéria própria de embargos à execução fiscal.
De mais a mais, valendo-se das informações apresentadas, é de se constatar que não houve prescrição durante a tramitação do processo administrativo.
A Lei Complementar Estadual n.º 202/2000 instituiu a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. E, em 14/01/2013, a Lei Complementar Estadual n.º 588 adicionou o art. 24-A:
1º Fica acrescido o art. 24-A à Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, com a seguinte redação:
Art. 24-A É de 5 (cinco) anos o prazo para análise e julgamento de todos os processos administrativos relativos a administradores e demais responsáveis a que se refere o art. 1º desta Lei Complementar e a publicação de decisão definitiva por parte do Tribunal, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 1º Findo o prazo previsto no caput deste artigo, o processo será considerado extinto, sem julgamento do mérito, com a baixa automática da responsabilidade do administrador ou responsável, encaminhando-se os autos ao Corregedor-Geral do Tribunal de Contas, para apurar eventual responsabilidade.
§ 2º O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir da data de citação do administrador ou responsável pelos atos administrativos, ou da data de exoneração do cargo ou extinção do mandato, considerando-se preferencial a data mais recente.
Art. 2º O disposto no art. 24-A da Lei Complementar nº 202, de 2000, aplica-se, no que couber, aos processos em curso no Tribunal de Contas, da seguinte forma:
I – os processos instaurados há 5 (cinco) ou mais anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 2 (dois) anos para serem analisados e julgados;
II – os processos instaurados há pelo menos 4 (quatro) anos e menos de 5 (cinco) anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 3 (três) anos para serem analisados e julgados;
III – os processos instaurados há pelo menos 3 (três) anos e menos de 4 (quatro) anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 4 (quatro) anos para serem analisados e julgados; e
IV – os processos instaurados há menos de 3 (três) anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 5 (cinco) anos para serem analisados e julgados. (Grifei)
Ainda que essa lei tenha sofrido alterações e posterior revogação em 2023, nos processos em tramitação durante sua vigência estavam sujeitos às regras estabelecidas acima. Ou seja, os processos instaurados a partir do advento da Lei Complementar Estadual n.º 588/13 estavam sujeitos ao prazo quinquenal, contado a partir da citação do administrador ou responsável.
No caso concreto, com base nas informações apresentadas, o processo administrativos iniciou em 26/03/2014 e foi julgado em 13/08/2018, ou seja, menos de cinco anos do ajuizamento. Logo, sob qualquer perspectiva, não se identifica irregularidade na formação da CDA.
Da prescrição/decadência
O artigo 174, "caput", do CTN, prevê o prazo prescricional de 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva, para a ação de cobrança do crédito tributário.
A LCE nº 202/200, apresenta o conceito de decisão definitiva, nos seguintes termos:
Art. 12. A decisão em processo de prestação ou tomada de contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.
§ 1º Preliminar é a decisão pela qual o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação dos responsáveis ou, ainda, determinar as diligências necessárias ao saneamento do processo.
§ 2º Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga regulares, regulares com ressalva ou irregulares as contas.
§ 3º Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos do art. 22 desta Lei. (Grifei)
No caso dos autos, como havia devedores solidários e ocorreu a interposição de recurso contra a decisão, operou-se a interrupção da prescrição, a teor do que dispõe o art. 204 do Código Civil:
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1 o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2 o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3 o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador. (grifei)
O trânsito em julgado ocorreu em 19/01/2022 (e.11.5), o ajuizamento da ação aconteceu em 08/11/2023, ou seja, menos de 5 anos da constituição definitiva do crédito.
Assim, considerando esse cenário, é de ser rejeitada a alegada prescrição direta da CDA.
É a decisão.
4. Ante o exposto, REJEITO a objeção de pré-executividade.
Razões recursais [ev. 1.1]: a parte agravante sustenta, em síntese: [a] cabimento da exceção de pré-executividade; [b] prescrição intercorrente nos autos do processo administrativo de Tomada de Contas Especial; [c] retroatividade da norma mais benéfica; [d] decadência da inscrição em dívida ativa; [e] nulidade da certidão de dívida ativa pela ausência de juntada integral do processo administrativo.
Decisão [ev. 7.1]: indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Contrarrazões [ev. 14.1]: requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão em seus exatos termos.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça [ev. 18.1]: manifestou desinteresse na causa.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
O recurso já foi conhecido na decisão do ev. 7.1.
2. MÉRITO
2.1. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
A executada alega a adequação da exceção de pré-executividade para discutir a matéria.
No presente caso, as matérias suscitadas pela parte na exceção de pré-executividade são suscetíveis de conhecimento de ofício pelo juízo [prescrição, decadência e nulidade da certidão de dívida ativa] e não demandam dilação probatória, visto que as provas pré-constituídas são suficientes para análise do mérito.
Assim, mesmo que o exame envolva a apreciação de prova documental, a exceção de pré-executividade é instrumento viável para a defesa da executada.
2.2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO
O juízo de origem afastou a tese de prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário, aplicando corretamente a Lei Complementar n. 202/2000, com redação dada pela Lei Complementar n. 588/2013, vigente à época dos fatos.
Nesse sentido, já se manifestou esta Câmara:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULOS EXECUTIVOS EMITIDOS PELO TCE/SC. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NA ORIGEM. RECURSO DO EXECUTADO/EXCIPIENTE. ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA INTEMPESTIVA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 24-A DA LEI COMPLEMENTAR N. 202/2000 C/C ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR N. 588/2013. AUSÊNCIA DE DÉBITO VÁLIDO A SER COBRADO. NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. PRECEDENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. [...] [TJSC, AI 5024908-90.2023.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Relator: Alexandre Morais da Rosa, julgado em 15/08/2024].
DIREITO ADMINISTRATIVO - ANULATÓRIA - ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO (IMPUTAÇÃO DE DÉBITO) - IMPRESCRITIBILIDADE LIMITADA AOS ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECONHECIDOS PELO JUDICIÁRIO - PRAZO DE CINCO ANOS ALCANÇADO - RECURSO PROVIDO. 1. A imprescritibilidade do ressarcimento ao erário é limitada aos atos de improbidade administrativa dolosos (Tema 897 do Supremo Tribunal Federal). Para tanto há necessidade de decisão jurisdicional, não se equiparando deliberações dos tribunais de contas. Prestígio à segurança jurídica reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal quando dos Temas 899 (execução de títulos constituídos perante as cortes de contas) e 455 (decadência quanto à homologação de ato de aposentadoria perante os mesmos órgãos). Matéria que inclusive já foi disciplinada quanto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina pela Lei Complementar Estadual 588/2013, que, mesmo sem retroatividade, se aplica desde logo, inclusive mediante regras de transição. 2. O prazo prescricional aplicável na hipótese era de cinco anos (Decreto 20.910/32) e foi reafirmado pela regulamentação catarinense. 3. No caso, a instância extrajudicial quanto à recorrente apenas foi constituída 9 anos após os fatos. Até mesmo pelas regras de transição trazidas pela mencionada Lei Complementar (588/2013) o fato extintivo estaria consumado. 4. Recurso provido. [TJSC, ApCiv 0300434-34.2019.8.24.0024, 5ª Câmara de Direito Público, Relator: Hélio do Valle Pereira, D.E. 14/03/2024].
Ainda que se admitisse a aplicação da redação atual da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, conforme defendido pela executada nas razões recursais, não haveria prescrição no caso concreto. Explico.
Os fatos imputados à executada ocorreram entre março/2004 e agosto/2007. Trata-se de irregularidade de natureza continuada, o que atrairia a aplicação do art. 83-B, III, segundo o qual o prazo prescricional inicia-se no dia em que tiver cessado a continuidade da infração. Assim, o marco inicial da contagem seria agosto/2007.
A partir daí, incidiriam três causas interruptivas da prescrição: 1. ato inequívoco de apuração do fato [art. 83-C, II], com a instauração do procedimento administrativo pela Secretaria de Estado da Educação [SED 6424/2011], em 19/08/2011 [ev. 6.3/origem, p. 1]; 2. decisão que ordenou a citação dos responsáveis no processo de Tomada de Contas Especial [art. 83-C, I], em 26/11/2015 [ev. 6.3/origem, p. 2]; 3. decisão definitiva recorrível [art. 83-C, IV], proferida em 13/08/2018 [ev. 6.4/origem].
O conceito de "decisão definitiva" no âmbito do Tribunal de Contas está expressamente definido no art. 12, § 2º, que prevê o seguinte:
Art. 12. A decisão em processo de prestação ou tomada de contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa. [...]
§ 2º Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga regulares, regulares com ressalva ou irregulares as contas.
O trânsito em julgado do processo administrativo TCE-14/00058381 ocorreu em 19/01/2022 [ev. 11.5/origem], antes do decurso do prazo quinquenal [art. 83-A].
No mais, não há nos autos prova de paralisação injustificada do processo administrativo por mais de três anos, que caracterizaria a prescrição intercorrente [art. 83-E].
Portanto, a alegação da executada não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, nem mesmo se aplicáveis os prazos que considera mais benéficos.
2.3. DECADÊNCIA
A executada também sustenta a decadência da inscrição em dívida ativa, com base na aplicação analógica do art. 173 do CTN.
No entanto, conforme se extrai dos autos, o processo administrativo TCE-14/00058381 transitou em julgado em 19/01/2022 [ev. 11.5/origem] e o débito foi inscrito em dívida ativa em 29/09/2023 [ev. 1.2/origem], dentro do prazo de cinco anos.
2.4. DESNECESSIDADE DE JUNTADA INTEGRAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
A legislação específica não impõe ao exequente a obrigação de anexar cópia do processo administrativo aos autos da execução fiscal. Pelo contrário, compete à parte executada a apresentação dessa documentação, caso julgue necessário para embasar sua defesa.
Nesse sentido, extrai-se dos julgados recentes desta Corte em casos assemelhados:
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). 1. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ANTE A AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA AUTORIDADE COMPETENTE E INCLUSÃO DE LEGISLAÇÃO POSTERIOR AO FATO GERADOR. INOVAÇÃO RECURSAL. TESES NÃO SUSCITADAS EM PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. NOTIFICAÇÃO APRESENTADA PELO FISCO AO CONTRIBUINTE DURANTE FISCALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA PELO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA, PODENDO SE DAR POR TERCEIRO QUE SE APRESENTA COMO REPRESENTANTE DA EMPRESA. TEORIA DA APARÊNCIA. DISPENSA, ADEMAIS, DE JUNTADA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ALTERAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DATA DE INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 24 DESTE TRIBUNAL. ALTERAÇÕES QUE CUMPREM OS REQUISITOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS, SEM MUDANÇA NO LANÇAMENTO DO TRIBUTO. 4. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO NA DATA DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES DO STJ. 5. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. 6. APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. 1. A apreciação por este colegiado limita-se às questões discutidas e suscitadas previamente nos autos, sob pena de supressão de instância, afronta ao instituto da preclusão e ao princípio da proibição da inovação recursal. 2. A notificação de pessoa jurídica acerca de procedimento administrativo fiscal não exige recebimento pelo seu representante legal. A jurisprudência do Superior , rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-04-2022). 2. No caso, o lançamento do ISS deu-se, por homologação, a partir das declarações da própria contribuinte que, segundo comprovou o embargado, deixou de destacar as deduções dos materiais, conforme lhe competia. Dessa forma, não há como anular o crédito tributário por falta imputável à embargante, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e diante da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior e contraditório (STJ, EDcl no REsp n. 1.819.075/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E, COM BASE NO § 2º DO ART. 1.013 DO CPC, JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. [TJSC, ApCiv 0300090-12.2019.8.24.0167, 4ª Câmara de Direito Público, Relatora: Vera Lúcia Ferreira Copetti, D.E. 22/05/2024].
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE ARREDADA. PROVA DOCUMENTAL - CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - QUE DEVERIA TER SIDO JUNTADA QUANDO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. EXEGESE DOS ARTS. 16, §2º DA LEF E 434 DO CPC. SENTENÇA QUE CONSIGNOU EXPRESSAMENTE, NÃO TER HAVIDO A JUNTADA DE QUALQUER PROVA INICIAL A CORROBORAR OS FATOS ALEGADOS, TAMPOUCO QUALQUER JUSTIFICATIVA PARA TANTO. DECISUM MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [TJSC, ApCiv 0301901-70.2018.8.24.0028, 3ª Câmara de Direito Público, Relatora: Bettina Maria Maresch de Moura, D.E. 09/05/2024].
E desta Câmara, em acórdão de minha relatoria:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGANTE. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA CAPAZ DE REFUTÁ-LA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DA INICIAL EXECUTIVA COM DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DO DÉBITO E CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMAIS IMPUGNAÇÕES GENÉRICAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [TJSC, ApCiv 5002895-11.2022.8.24.0040, 5ª Câmara de Direito Público, Relator: Alexandre Morais da Rosa, julgado em 06/08/2024].
A inscrição regular da dívida ativa gera presunção de certeza e liquidez do débito, podendo ser refutada apenas mediante apresentação de prova inequívoca pelo devedor ou terceiro interessado [LEF, art. 3º], ausente no presente caso.
Diante do exposto, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
3. DISPOSITIVO
Por tais razões, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
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Agravo de Instrumento Nº 5048785-88.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. MATÉRIAS SUSCETÍVEIS DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO E DISPENSADAS DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INOCORRÊNCIA. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL NÃO VERIFICADO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO POR ATO INEQUÍVOCO DE APURAÇÃO DO FATO, CITAÇÃO E DECISÃO DEFINITIVA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR PERÍODO SUPERIOR A TRÊS ANOS. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA REALIZADA MENOS DE DOIS ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA CAPAZ DE REFUTÁ-LA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DA INICIAL EXECUTIVA COM CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DO EXECUTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6971504v5 e do código CRC 762a45c6.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5048785-88.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído como item 118 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS
Secretário
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