Decisão TJSC

Processo: 5048963-37.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6972722 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5048963-37.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO M. I. D. S. C. manejou agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo 18º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, no âmbito da "ação revisional" n. 5029279-52.2025.8.24.0930 ajuizada em face de Banco Daycoval S.A., indeferiu  o pedido de concessão da justiça gratuita. Após a apresentação do recurso - em que a parte agravante reiterou o pedido, afirmando que demonstrou a necessidade da benesse -, o reclamo foi desprovido em julgamento monocrático ao Evento 10.

(TJSC; Processo nº 5048963-37.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6972722 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5048963-37.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO M. I. D. S. C. manejou agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo 18º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, no âmbito da "ação revisional" n. 5029279-52.2025.8.24.0930 ajuizada em face de Banco Daycoval S.A., indeferiu  o pedido de concessão da justiça gratuita. Após a apresentação do recurso - em que a parte agravante reiterou o pedido, afirmando que demonstrou a necessidade da benesse -, o reclamo foi desprovido em julgamento monocrático ao Evento 10. Opostos embargos de declaração pela agravante (Evento 16), estes foram rejeitados (Evento 27). Irresignada, a recorrente apresentou agravo interno (Evento 34) ao qual este Órgão Fracionário, em julgamento colegiado, conheceu e negou provimento, mantendo a decisão de origem (Evento 46). Em face do acórdão, a parte autora (ora agravante) interpôs recurso especial (Evento 54) sustentando, em suma, que "o Juízo ad quem considerou para fins de aferição de renda os rendimentos brutos da parte, desconsiderando os descontos obrigatórios e os valores havidos em razão do pagamento de empréstimos consignados". Defendeu que, "como determina o próprio Superior , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-06-2023). In casu, diferentemente do alegado pela parte recorrente, o indeferimento da benesse não se ateve a analisar critérios objetivos de renda, oposto a isso, avaliou outros indícios da capacidade financeira da postulante. Ficou consignado no decisum zurzido que, dos documentos apresentados em primeira instância, infere-se que a parte autora embasa sua tese de insuficiência financeira no fato de que a renda auferida mensalmente se encontra, em grande parte, reduzida por força de despesas oriundas do sustento de seu núcleo familiar. Ocorre que, além de se constatar na análise da sua Declaração de Imposto de Renda que possui salário superior à três salários mínimos mensais, auferindo aproximadamente R$ 5.135,76, há demonstrativos de que sua renda líquida perfaz monta de R$ 2.568,15 em razão de empréstimos consignados (Evento 1, DECL7). Salientou-se, no ponto, que tais dispêndios foram por si contraídos voluntariamente, sendo inviável o acolhimento do pleito de Justiça Gratuita sob este fundamento. Sobre o tema, colhe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA AGRAVANTE. RENDIMENTOS SUPERIORES A QUATRO SALÁRIOS MÍNIMOS. EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS DE FORMA VOLUNTÁRIA PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DE DESPESA EXTRAORDINÁRIA A SER SATISFEITA COM OS MENCIONADOS EMPRÉSTIMOS. NECESSIDADE DA BENESSE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056814-35.2022.8.24.0000, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-03-2023). Além disso, apesar de suas alegações, não houve comprovação de que arca a parte com expensas extraordinárias aptas a ensejar a concessão da benesse em seu favor. Aliás, ao ser intimada pelo Magistrado a quo para colacionar ao feito documentação suplementar capaz de comprovar a alegada hipossuficiência de recursos, a parte se limitou a apresentar decisões judiciais de outras demandas. Assim, entende-se que a parte agravante não conseguiu demonstrar de forma inequívoca sua alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, uma vez que a documentação apresentada não confirma de forma contundente a alegada situação de carência.  Colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça, mutatis mutandis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. OMISSÃO SUSCITADA NOS ACLARATÓRIOS, A QUAL RESIDIRIA  NO SUPOSTO SILÊNCIO DO JULGADO SOBRE AS COMISSÕES REFERENTES AOS CLIENTES ABERTOS,    AFASTADA PELA CORTE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA O ACÓRDÃO, CONTUDO, PARCIALMENTE PROVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA RECONHECER A CONFIGURAÇÃO DO VÍCIO E DETERMINAR A ANÁLISE DA MATÉRIA. PEDIDO DA AUTORA REJEITADO NA ORIGEM, AO FUNDAMENTO DE QUE NÃO COMPROVADO O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RAZÕES DEDUZIDAS NO APELO QUE NÃO DERRUEM A CONTENTO ESSA CONCLUSÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO A CONTENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "APELAÇÃO CÍVEL. [...].QUANDO TAL FATO É ASPECTO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO PELA PARTE AUTORA RECAI SOBRE ELA O DEVER DE COMPROVÁ-LO, ART. 373, I DO CPC.CONFORME PROPUGNA VELHO BROCARDO LATINO, ALEGAR E NÃO PROVAR É QUASE NÃO ALEGAR ('ALLEGATIO ET NON PROBATIO QUASI NON ALLEGATIO') OU ALEGAR E NÃO PROVAR O ALEGADO, IMPORTA NADA ALEGAR ('ALLEGARE NIHIL ET ALLEGATUM NOM PROBARE PARIA SUNT') "[...] (TJMG -  APELAÇÃO CÍVEL 1.0000.23.063989-0/001, RELATOR(A): DES.(A) DELVAN BARCELOS JÚNIOR , 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA, JULGAMENTO EM 22/06/2023, PUBLICAÇÃO DA SÚMULA EM 27/06/2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (TJSC, Apelação n. 0006096-72.2011.8.24.0011, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-07-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA, ASSESSORIA, AUDITORIA E CONSERVAÇÃO NA ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.    INSURGÊNCIA DA AUTORA. DEMANDANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A PRESTAÇÃO DOS ALUDIDOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA REALIZAÇÃO DE ESTUDOS, TAMPOUCO DE CONSEQUENTE REDUÇÃO NO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NAS UNIDADES CONSUMIDORAS DE TITULARIDADE DA RÉ. DOCUMENTOS UNILATERAIS INSUFICIENTES A TAL DESIDERATO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE INCUMBIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO BUZAID. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. DECISUM MANTIDO. "O ônus da prova incumbe a quem tenha feito a alegação. Dito de outro modo, se no momento de proferir a decisão de mérito o juiz verifica que alguma alegação não está suficientemente provada, deve proferir decisão contrária a quem a tenha feito. Daí a razão pela qual também há muitos séculos se afirma que alegar e não provar é como não alegar (allegatio et non probatio, quasi non allegatio)" (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, p. 228).   SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação Cível n. 0013859-16.2009.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-10-2020). Desse modo, de acordo com as particularidade do presente caso, deixa-se de exercer o juízo de retratação positivo, mantendo-se a conclusão do acórdão recorrido (Evento 46 destes autos). Da conclusão Diante do exposto, voto no sentido de, em sede de juízo de retratação negativo, manter o acórdão do Evento 46. Com o julgamento do presente, retornem os autos à Terceira Vice-Presidência desta Corte. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6972722v77 e do código CRC 4f545fc3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 11/11/2025, às 16:14:46     5048963-37.2025.8.24.0000 6972722 .V77 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:36:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6972723 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5048963-37.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO EMENTA JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL (CPC, ARTS. 1.030, INCISO II E 1.040, INCISO II). INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA PARTE AUTORA. agravo interno EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. julgamento colegiado que manteve decisão unipessoal de desprovimento do reclamo. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELa agravante ALEGANDO DIVERGÊNCIA JUSRISPRUDENCIAL ENTRE O ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO E aquele da corte superior. REEXAME DA MATÉRIA. declaração de hipossuficiência que possui presunção relativa de veracidade. magistrado que não convencido da hipossuficiência pode exigir a juntada de documentos. caso em que a DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS não DEMONSTRA a SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO CAPUT DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, apesar de devidamente intimada a parte postulante para complementação. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. renda superior. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, em sede de juízo de retratação negativo, manter o acórdão do Evento 46. Com o julgamento do presente, retornem os autos à Terceira Vice-Presidência desta Corte, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6972723v8 e do código CRC 9413e40f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 11/11/2025, às 16:14:46     5048963-37.2025.8.24.0000 6972723 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:36:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5048963-37.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 108, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO, MANTER O ACÓRDÃO DO EVENTO 46. COM O JULGAMENTO DO PRESENTE, RETORNEM OS AUTOS À TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:36:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas