Decisão TJSC

Processo: 5049272-58.2025.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:7047989 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5049272-58.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo Estado de Santa Catarina, objetivando integrar acórdão, proferido por esta Terceira Câmara de Direito Público, sob minha relatoria, que conheceu e desproveu o agravo de instrumento por si interposto. Alegou que houve omissão do órgão julgador, em relação à aplicação do art. 192, do CTN, o qual exige prova da quitação de tributos incidentes sobre os bens do espólio, como condição para o julgamento da partilha ou adjudicação.

(TJSC; Processo nº 5049272-58.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7047989 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5049272-58.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo Estado de Santa Catarina, objetivando integrar acórdão, proferido por esta Terceira Câmara de Direito Público, sob minha relatoria, que conheceu e desproveu o agravo de instrumento por si interposto. Alegou que houve omissão do órgão julgador, em relação à aplicação do art. 192, do CTN, o qual exige prova da quitação de tributos incidentes sobre os bens do espólio, como condição para o julgamento da partilha ou adjudicação. Além disso, sustentou a ausência de "enfrentamento da jurisprudência do Superior . Nos eventos eventos 43 e 49 os sucessores requereram a habilitação nos autos do precatório, sob o argumento de que o crédito dos presentes autos não foi objeto de partilha nos autos da ação de inventário n.0300568-29.2018.8.24.0046. O Estado de Santa Catarina, por sua vez, manifestou-se pela retenção do valor correspondente ao ITCMD no ato do pagamento do precatório (64.1). É o breve relato. Decido. Sobre o assunto em discussão, o artigo 2.021 do Código Civil (CC) preconiza: Art. 2.021. Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros. O Código de Processo Civil, por seu turno, ao tratar sobre os bens sujeitos à sobrepartilha, estabelece nos artigos 669 e 670: Art. 669. São sujeitos à sobrepartilha os bens:I - sonegados;II - da herança descobertos após a partilha;III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.Parágrafo único. Os bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros. Art. 670. Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha.Parágrafo único. A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança. No entanto, entendo pela desnecessidade de sobrepartilha no caso concreto, em razão dos princípios da celeridade e economia processuais, bastando que os herdeiros comprovem sua condição para serem habilitados quanto ao crédito não recebido em vida pelos de cujus. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento sedimento pela jurisprudência do Superior . ROGO PARA REFORMA DO DECISUM, VISTO QUE NÃO HOUVE ABERTURA DE INVENTÁRIO. ELOCUÇÃO INCONGRUENTE. ESCOPO ABDUZIDO.PRECEDENTES."É pacífico o entendimento no Superior , rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-02-2023). Extrai-se do corpo do referido julgado: "[...] Como bem destacado pela magistrada a quo, "é pacífico o entendimento no Superior , rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-02-2023). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044237-54.2024.8.24.0000, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10/9/2024). Dessa maneira, impõe-se reconhecer que as alegações recursais articuladas revelam-se desprovidas de substrato jurídico capaz de ensejar a reforma da decisão objurgada, a qual reflete a orientação normativa e jurisprudencial prevalente, inexistindo razão jurídica para condicionantes não previstas em lei que retardem a satisfação de crédito judicial líquido em execução na origem. De tal feita, a medida que se impõe é a de manter a decisão interlocutória incólume. Como se observa, não há qualquer vício a ser reparado no julgado. Logo, eventual rediscussão da matéria deve ser levada a efeito por recurso próprio, não se prestando para tal finalidade a via estreita dos embargos de declaração, recurso que não veicula meio hábil ao reexame da causa. Deste modo, se a parte não concorda com os fundamentos esposados no acórdão, cumpre-lhe recorrer à via recursal adequada. No mais, não é exigível que o Magistrado se reporte de modo específico a determinados preceitos, atuando de acordo com o princípio do livre convencimento, especialmente quando os aclaratórios versem eminentemente sobre questões de fato e de direito já analisadas no aresto impugnado.  Sobre o tema, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5049272-58.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISPENSA DE INVENTÁRIO E PARTILHA FORMAL. RECOLHIMENTO POSTERGADO DO ITCMD. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração, opostos contra acórdão que conheceu e desproveu agravo de instrumento interposto, contra decisão que autorizou a habilitação direta de herdeiros em cumprimento de sentença, permitindo-lhes o levantamento de valores decorrentes de precatório, independentemente da prévia abertura de inventário ou apresentação de partilha formal. O Estado de Santa Catarina alegou omissão quanto à aplicação do art. 192 do CTN e à jurisprudência do STJ, sobre a necessidade de partilha para levantamento de valores, postulando o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há omissão no acórdão quanto à exigência de comprovação da quitação de tributos incidentes sobre bens do espólio, nos termos do art. 192 do CTN; (ii) se é necessária a prévia partilha ou sobrepartilha para o levantamento de valores decorrentes de precatório por herdeiros habilitados; (iii) se há necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, que enfrentou adequadamente as questões relevantes à luz do princípio do livre convencimento. 4. A jurisprudência do STJ admite a habilitação de herdeiros em execução sem necessidade de inventário ou partilha formal, desde que comprovada a qualidade sucessória. 5. O recolhimento do ITCMD pode ser postergado, cabendo ao Juízo apenas intimar a Fazenda para lançamento e cobrança administrativa, conforme interpretação analógica do art. 659, § 2º, do CPC. 6. O prequestionamento implícito é suficiente, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à veiculação de recurso com efeitos infringentes fora das hipóteses legais. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer dos aclaratórios para rejeitá-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7047990v3 e do código CRC 7cfc5393. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL Data e Hora: 12/11/2025, às 13:14:41     5049272-58.2025.8.24.0000 7047990 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:30:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5049272-58.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:46. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS ACLARATÓRIOS PARA REJEITÁ-LOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEIS PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:30:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas