Decisão TJSC

Processo: 5049534-08.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

Órgão julgador: Turma, j. 15/04/2025; TRF4, AG 5022609-63.2025.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 24.10.2025.

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7036889 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5049534-08.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão monocrática de minha lavra (evento 7, DESPADEC1), que conheceu em parte e, na porção conhecida, desproveu o agravo de instrumento interposto pela autarquia, confirmando a decisão do juízo a quo que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e manteve a base de cálculo dos honorários advocatícios conforme o Tema 1.050 do STJ.

(TJSC; Processo nº 5049534-08.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA; Órgão julgador: Turma, j. 15/04/2025; TRF4, AG 5022609-63.2025.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 24.10.2025.; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7036889 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5049534-08.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão monocrática de minha lavra (evento 7, DESPADEC1), que conheceu em parte e, na porção conhecida, desproveu o agravo de instrumento interposto pela autarquia, confirmando a decisão do juízo a quo que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e manteve a base de cálculo dos honorários advocatícios conforme o Tema 1.050 do STJ. O agravante interno sustenta que, conforme o Tema 1018 do STJ, o termo final da execução deve ser a data de início do benefício administrativo mais vantajoso, sendo inaplicável o Tema 1.050. Argumenta que não há compensação entre benefícios judicial e administrativo, o que impede a extensão da base de cálculo. Requer a reforma da decisão e a apreciação colegiada para viabilizar recursos às instâncias superiores (evento 16, AGR_INT1). É o relatório. VOTO O agravo interno não merece provimento. Inicialmente, registro que à hipótese aplicam-se as teses recentemente firmadas pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5049534-08.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Cumprimento de sentença decorrente de ação previdenciária que reconheceu o direito ao auxílio por incapacidade temporária, convertido em aposentadoria por incapacidade permanente. A autarquia foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas, conforme Súmula 111 do STJ. No curso da ação, foi concedido administrativamente benefício mais vantajoso à parte autora, nos termos do Tema 1.018 do STJ. A impugnação apresentada pelo INSS visava limitar a base de cálculo dos honorários ao valor efetivamente pago, o que foi rejeitado pelo juízo de origem e mantido na decisão que agora é objeto de agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a opção do segurado por benefício previdenciário mais vantajoso concedido administrativamente, conforme o Tema 1.018 do STJ, altera a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as alegações do agravante, aplicando corretamente o Tema 1.050 do STJ. A base de cálculo dos honorários deve considerar a totalidade dos valores devidos, independentemente do pagamento administrativo posterior à citação válida. O proveito econômico corresponde ao valor total do benefício judicial reconhecido, não se limitando ao montante efetivamente executado. A técnica da fundamentação por referência é válida quando não há argumentos novos e relevantes no agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A opção do segurado por benefício administrativo mais vantajoso, nos termos do Tema 1.018 do STJ, não altera a base de cálculo dos honorários advocatícios.” “2. A base de cálculo dos honorários deve incidir sobre a totalidade do proveito econômico obtido com o benefício judicial, conforme o Tema 1.050 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º e 2º; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1050; STJ, Tema 1018; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032620-68.2022.8.24.0000, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13/06/2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035853-05.2024.8.24.0000, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 01/08/2024; TRF-4 - AG 50025184920254040000/RS, rel. Des. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 15/04/2025; TRF4, AG 5022609-63.2025.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 24.10.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, desprover o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7036890v3 e do código CRC 8b60a170. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:37:42     5049534-08.2025.8.24.0000 7036890 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:08:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5049534-08.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES Certifico que este processo foi incluído como item 2 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DESPROVER O AGRAVO INTERNO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador RICARDO ROESLER NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:08:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas