AGRAVO – Documento:6881405 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5049858-95.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO IOX Securitizadora S.A. e IOX II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios de Responsabilidade Limitada, anteriormente denominadas OXSS Securitizadora S.A. e OXSS Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, respectivamente, opuseram embargos de declaração contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelos embargantes (evento 6, DESPADEC1). Em suas razões recursais, alegaram que a decisão embargada, ao indeferir o pedido de efeito suspensivo e ao reconhecer a competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial para decidir sobre atos constritivos, incorreu em obscuridade. Sustentaram que a fundamentação adotada não foi suficientemente clara, especialmente quanto à possibilidade de ...
(TJSC; Processo nº 5049858-95.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6881405 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5049858-95.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
IOX Securitizadora S.A. e IOX II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios de Responsabilidade Limitada, anteriormente denominadas OXSS Securitizadora S.A. e OXSS Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, respectivamente, opuseram embargos de declaração contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelos embargantes (evento 6, DESPADEC1).
Em suas razões recursais, alegaram que a decisão embargada, ao indeferir o pedido de efeito suspensivo e ao reconhecer a competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial para decidir sobre atos constritivos, incorreu em obscuridade. Sustentaram que a fundamentação adotada não foi suficientemente clara, especialmente quanto à possibilidade de o Juízo da Execução determinar medidas constritivas, desde que submetidas ao controle do Juízo da Recuperação Judicial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Acrescentaram que seus créditos não estão sujeitos à recuperação judicial, razão pela qual o pedido de arresto não poderia ser submetido àquele juízo, sob pena de contradição e confusão processual. Requereram, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a obscuridade apontada, com o consequente deferimento do pedido de arresto, a ser submetido ao Juízo da Recuperação Judicial.
É o relatório.
Decido.
Trata-se de embargos de declaração opostos por OXSS Securitizadora S.A. e OXSS Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelas embargantes.
Sabe-se que os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria decidida no pronunciamento embargado. Seus objetivos seriam de: 1) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 2) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou, 3) corrigir erro material, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A respeito leciona Humberto Theodoro Júnior:
O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na decisão; de omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material (CPC/2015, art. 1.022, I, II e III).
Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz vai corrigi-lo.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material. (Curso de direito processual civil. 57. ed. Rio de Janeiro : Forense, 2024, grifou-se).
No caso em apreço, não se constata a existência do vício de obscuridade apontado pelos embargantes, mas apenas a tentativa de rediscutir a matéria decidida na decisão embargada, o que, como acima destacado, não se mostra possível por meio dos embargos de declaração, já que este remédio recursal não se destina a um novo julgamento da causa.
Como bem destaca Cassio Scarpinella Bueno, "a obscuridade relaciona-se com a falta de clareza ou de precisão da decisão jurisdicional. Trata-se de hipótese em que a forma como o prolator da decisão se exprime é pouco clara, comprometendo o seu entendimento e, consequentemente, o seu alcance" (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. 14. ed. – São Paulo: Saraiva Jur, 2025. v. 2, p. 640).
Nesse passo, as embargantes sustentaram a necessidade de aclarar a decisão recorrida para esclarecer se o Juízo da execução teria competência para determinar medidas constritivas, desde que submetidas ao controle do Juízo da Recuperação Judicial.
Contudo, a decisão embargada foi expressa no sentido de que a competência para decidir a respeito dos atos constritivos sobre o patrimônio da recuperanda pertence ao Juízo da Recuperação Judicial, não subsistindo margem para interpretação diversa. Veja-se o deliberado naquela oportunidade:
Além disso, também é importante pontuar a competência para decidir a respeito dos atos constritivos sobre o patrimônio da recuperanda também pertecente ao Juízo da Recuperação Judicial, o que "assegura a centralização dos atos executivos e contribui para a viabilidade do plano de soerguimento, evitando que execuções pulverizadas comprometam a efetividade do processo de recuperação" (STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 203.991/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aliás, é firme nessa direção:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO - ACC. NÃO SUJEIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. ARTS. 49, § 4º, e 86, II, DA LEI Nº 11.101/2005. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. COOBRIGADOS. SÚMULA 581/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O conflito positivo de competência afigura-se caracterizado, não apenas quando dois ou mais Juízos, de esferas diversas, declaram-se simultaneamente competentes para julgar a mesma causa, mas também quando, sobre o mesmo objeto, duas ou mais autoridades judiciárias tecem deliberações excludentes entre si.
2. Na hipótese, o conflito de competência ficou configurado, pois dois juízos se apresentaram como competentes para determinar o destino de um mesmo patrimônio: o juízo da execução cível, excutindo bens da empresa recuperanda; e o juízo do soerguimento, processando a recuperação judicial, com a preservação dos bens afetados ao plano de recuperação.
3. A forma pela qual a restituição do adiantamento do contrato de câmbio deverá ser cumprida não pode ser analisada na via estreita do conflito de competência. Eventual irresignação deve ser manifestada mediante recurso próprio perante o juízo competente. Isso porque, tratando-se de incidente dessa natureza, somente se pode examinar pretensão que objetiva a definição do juízo competente para o julgamento de determinada demanda, não se revelando pertinente a deliberação acerca de questões que extrapolam esse tema.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no CC n. 180.564/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifou-se)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE VALORES DA EMPRESA EM SOERGUIMENTO. ALCANCE DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. VALORES POTENCIALMENTE CONCURSAIS. ESSENCIALIDADE PRESUMIDA. REGIME DE COOPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pela Caixa Econômica Federal contra a decisão monocrática que reconheceu haver conflito de competência e declarou competente o Juízo da 3ª Vara Cível de Trindade (GO), responsável pela recuperação judicial da empresa agravada, determinando a suspensão da Execução de Título Extrajudicial n. 1022382-43.2021.4.01.3500, em curso na 12ª Vara Federal de Goiânia (GO), até manifestação do Juízo da recuperação acerca da substituição ou liberação de valores bloqueados judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a penhora de valores da empresa em recuperação judicial, mesmo em execução extrajudicial de natureza privada, deve ser submetida ao juízo da recuperação; (ii) saber se a existência de decisão proferida por juízo diverso do da recuperação caracteriza conflito positivo de competência; (iii) saber se o conflito de competência pode ser utilizado como via adequada à resolução de controvérsias sobre a essencialidade de bens e concursalidade de créditos. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, com a redação dada pela Lei n. 14.112/2020, exige que qualquer constrição de bens essenciais à atividade empresarial, mesmo fora das hipóteses de suspensão automática das execuções, seja submetida ao juízo da recuperação judicial, sob pena de violação do princípio da preservação da empresa.
(AgInt no CC n. 206.080/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 25/4/2025, grifou-se).
Ressalte-se, ainda, que a competência do Juízo da recuperação judicial para decidir a respeito dos atos constritivos sobre o patrimônio da recuperanda, evidentemente, não obsta que o Juízo da execução solicite autorização para que tais atos sejam realizados.
Por fim, é oportuno esclarecer que, ao contrário do indicado pelas embargantes, a questão da competência não constituiu o fundamento preponderante para o indeferimento do pedido de efeito suspensivo, mas, sim, o fato de que a sociedade empresária agravada se encontra em recuperação judicial, circunstância que impede a realização de medidas de constrição sobre seus bens, conforme o inciso III do art. 6º da Lei n. 11.101/2005.
Além disso, também se ressaltou que a competência para decidir sobre a natureza dos créditos pertence ao Juízo da Recuperação Judicial, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo que, por mais que as agravantes sustentem que seu crédito seja extraconcursal, enquanto não houver pronunciamento a respeito do juízo competente e seu crédito continuar inscrito na relação de credores da agravada, o Juízo da execução não poderá considerar tal crédito como não sujeito ao regime concursal.
Confira-se o deliberado a respeito pela decisão embargada:
No caso em apreço, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso, pois, como bem destacado pela decisão agravada (evento 22, DESPADEC1), a sociedade empresária agravada se encontra em processo de recuperação judicial e, em recente decisão proferida pelo Juízo Recuperacional, o prazo de suspensão (stay period) foi prorrogado por mais 180 dias (evento 263, DESPADEC1), o que impede "qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor", conforme expressa disposição do inciso III do art. 6º da Lei n. 11.101/2005.
Ressalte-se, ainda, que, muito embora sustentem que seu crédito não se sujeita à recuperação judicial por se tratar de crédito com garantia fiduciária, os próprios agravantes afirmaram na petição inicial dos autos da origem que, na "publicação do edital previsto no art. 7º, §1º da Lei 11.101/05, os EXEQUENTES tiveram seu crédito equivocadamente arrolado na CLASSE III – QUIROGRAFÁRIOS" (evento 1, INIC1).
Nesse sentido não é demais lembrar que a competência para deliberar sobre a natureza dos créditos pertence ao Juízo da Recuperação Judicial, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo a questão da classificação do crédito deve ser dirimida pelo juízo competente, não sendo possível considerar o crédito como extraconcursal enquanto estiver inscrito na relação de credores da sociedade empresária executada.
Além disso, também é importante pontuar a competência para decidir a respeito dos atos constritivos sobre o patrimônio da recuperanda também pertecente ao Juízo da Recuperação Judicial, o que "assegura a centralização dos atos executivos e contribui para a viabilidade do plano de soerguimento, evitando que execuções pulverizadas comprometam a efetividade do processo de recuperação" (STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 203.991/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025).
Assim, não há falar em obscuridade uma vez que o acórdão objurgado tratou das teses apresentadas de forma fundamentada, como exposto acima. Denota-se, dessa maneira, a tentativa de rediscussão da matéria julgada, vedada aos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
assinado por ALTAMIRO DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6881405v35 e do código CRC 25f7d481.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAMIRO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:20:21
5049858-95.2025.8.24.0000 6881405 .V35
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:32:17.
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