Decisão TJSC

Processo: 5050023-68.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 28 de junho de 2024

Ementa

RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CDC VEÍCULO.

(TJSC; Processo nº 5050023-68.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 28 de junho de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:6964071 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5050023-68.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por V. A. T. em face da sentença que, nos autos da "ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais", julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (Evento 24) : [...] No caso dos autos, a existência da relação jurídica resta materializada pelos documentos de evento 13, ANEXO3. [...] Em relação à assintura digital, a MP 2.200-2/2001, com vigência a partir de 27.08.2001, reconheceu a possibilidade da contratação em ambiente virtual, inclusive por certificados não emitidos pela ICP-Brasil, circunstância esta que, por si só, não o torna inválido. [...] A mera alegação de ausência de ciência acerca do real teor das cláusulas pactuadas não pode, neste caso, ser o único sustentáculo para a sua invalidação, em violação ao ato jurídico perfeito e da autonomia de vontades. Anoto, por oportuno, embora compreendam os ajustes bancários a natureza de contratos de adesão, nos quais as condições são frequentemente estabelecidas unilateralmente, tal fato não implica em defeito do negócio jurídico por erro, coação ou simulação. A parte autora estava ciente da operação de crédito e de que os encargos do contrato estavam devidamente prefixadas quando da assinatura do mesmo. [...] Assim, a mera circunstância do ajuste assinado caracterizar-se em um contrato de adesão não implica, necessariamente, em ocorrência de erro como se pretende. De mais a mais, incumbia-lhe o ônus de comprovar satisfatoriamente erro capaz de anular o contrato, a teor da dinâmica contida no artigo 373, I, do CPC. Portanto, tendo em vista a inexistência de qualquer espécie de nulidade ou vício de consentimento é de ser refutada a alegação. [...] Afasta-se, portanto, a alegação de nulidade do contrato celebrado e por corolário o pedido de liberação da reserva da margem consignável. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, anoto que merece ser igualmente indeferido. Com efeito, conforme já esgotado acima, comprovada a regularidade do negócio em questão, não há que se falar na ocorrência de eventual dano moral indenizável atribuível à parte requerida. Da mesma forma, dada a impossibilidade de ser declarada inexistente ou, mesmo, nula a contratação do cartão de crédito consignado indicado nos autos, não há como prosperar o pedido de conversão desta modalidade contratual para empréstimo consignado. A propósito: (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.081994-6/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2019, publicação da súmula em 09/09/2019) e (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.19.155046-6/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/0020, publicação da súmula em 05/02/2020). Por tais motivos, improcede, também, o pedido de conversão do contrato em empréstimo consignado simples. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil,  julgo improcedentes os pedidos consubstanciados na inicial. Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do réu, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ex vi o artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.  Os litigantes estão obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, observada a mesma proporção antes fixada, admitida a compensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio , rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 06-06-2024). Da indenização por danos morais  A indenização por dano moral encontra garantia na CRFB/1988, em seu art. 5º, inciso X, e no próprio Código Civil, consoante arts. 186 e 927, no sentido de que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", tendo como a obrigação de indenizar, respectivamente. É o dano moral aquele sentimento de pesar íntimo  da pessoa ofendida por ato ilícito de outrem; representa uma lesão a um interesse não patrimonial. O dano moral “não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil, 6. ed. rev. e aum., São Paulo: Malheiros, 2004, p. 101). Não se mostra suficiente o fato em si do acontecimento, mas, sim, a comprovação de sua repercussão. Em determinadas situações, contudo, o dano moral é inato à própria ofensa sofrida, cuidando-se de danos morais de natureza in re ipsa (presumido) Não se desconhece que o caso em tela se enquadra no conceito de relação consumerista, sendo aplicável as disposições constantes da Lei 8.078/1990, a qual prevê em seu art. 14 que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Todavia, o fato de não ser preciso demonstrar a negligência, imprudência ou imperícia do fornecedor não exime a consumidora de comprovar a presença de todos os demais pressupostos da responsabilidade civil, que, mesmo em sua modalidade objetiva, não se contenta com a existência de um ato ilícito: acima de tudo, é preciso distinguir um efetivo dano, com o nexo causal que o atrele à conduta do responsável pela reparação. Sobre o assunto, ensina Caio Mário da Silva Pereira: Partindo do princípio contido no art. 186 do Código Civil, inscreve-se o dano como circunstância elementar da responsabilidade civil. Por esse preceito fica estabelecido que a conduta antijurídica, imputável a uma pessoa, tem como consequência a obrigação de sujeitar o ofensor a reparar o mal causado. Existe uma obrigação de reparar o dano, imposta a quem quer que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar prejuízo a outrem. [...] Logo de plano ocorre assentar que o dano é elemento ou requisito essencial na etiologia da responsabilidade civil. [...] Como elemento essencial da responsabilidade civil, Henri Lalou, em termos concisos e incisivos, proclama que não há responsabilidade civil onde não existe prejuízo: “Pas de préjudice, pas de responsabilité civile”7. Ou, como dizem Ruggiero e Maroi, “a obrigação não nasce se falta o dano”8. (PEREIRA, Caio Mário da S. Responsabilidade Civil. Grupo GEN, 2022. E-book. ISBN 9786559644933. Disponível em: Biblioteca Digital TJSC. Acesso em: 24 out. 2023, p. 71) Sobre a temática, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Egrégia Corte de Justiça, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n. 5040370-24.2022.8.24.0000), consolidou a seguinte tese: “a invalidação do contrato, efetivamente realizado, de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa”. Para complementar, colhe-se do seu teor:  "Pontue-se, mais uma vez: na invalidação do cartão de crédito consignado efetivamente contratado, tendo por causas subjacentes, como sói acontecer, práticas/cláusulas abusivas, aí inserida a deficiência de informações etc., não se pode falar que referido fato, de per si, possa exteriorizar violação dos direitos fundamentais/da personalidade ( p. ex. intimidade, saúde, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas), porquanto não tem como o julgador, com sua sensibilidade ético-social, haurindo as informações e as processando internamente por meio da atividade cognitiva, afirmar, de forma segura e inquestionável, que só o referido acontecimento possa dar azo à alteração psíquico-emocional da vítima; tal fato, como registrado amiúde, não carrega consigo, intuitivamente, desonra, descrédito e menosprezo à dignidade humana. Não se há confundir dissabores com dano moral. Como já assinalado alhures, os aborrecimentos ou dissabores dizem respeito às contrariedades comuns enfrentadas na vida. Contudo, o fato de ter o ego abalado por essas contrariedades não justifica uma indenização, porquanto são meras consequências naturais da vida em sociedade Com muita propriedade, o culto representante do Ministério Público, em parecer constante do evento 77, consignou, 'que a mera declaração judicial de invalidade ou de nulidade da contratação de cartão de crédito consignado não causa dano moral objetivo, in re ipsa, visto que essa situação isoladamente considerada não é capaz de implicar ofensa a direito da personalidade do ofendido'.  Considerando o exposto, devemos considerar que a tese a ser fixada, buscando perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada do Superior , rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-07-2025). APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO ANULATÓRIA POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS"- RMC. SENTÊNCIA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS REQUERIMENTOS DEDUZIDOS NA PEÇA PORTAL. INCONFORMISMO DA AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DECISUM COMBATIDO QUE DETERMINA O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE COM A RESTITUIÇÃO EM DECORRÊNCIA DA DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. CONSUMIDORA QUE REQUER A REPETIÇÃO DOBRADA. INACOLHIMENTO. DEMANDADO QUE ACOSTOU NO FEITO O CONTRATO DE RMC DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO DEMANDADO. EXEGESE DA PARTE INICIAL DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.078/90. DECISUM MANTIDO NO PONTO. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. INACOLHIMENTO. GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE AREÓPAGO QUE, EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, FIRMOU TESE NO SENTIDO DE QUE "A INVALIDAÇÃO DO CONTRATO, EFETIVAMENTE REALIZADO, DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, DANO MORAL IN RE IPSA". CASO CONCRETO EM QUE NÃO SE VERIFICOU VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE DA AUTORA. DEMANDANTE QUE, ALÉM DE TER CONFIRMADO NA EXORDIAL QUE PRETENDIA CONTRATAR UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NÃO EFETUOU A RESTITUIÇÃO DO VALOR MUTUADO E TAMPOUCO PLEITOU SUA CONSIGNAÇÃO AO DEFLAGRAR O FEITO. NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. PRECEDENTE DESTE COLEGIADO. IMPERATIVA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSA SEARA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5044884-09.2023.8.24.0930, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2024). Dessa forma, os valores excedentes pagos pelo consumidor devem ser repetidos de forma simples. Dos parâmetros de correção Considerando que a condenação à restituição dos valores se deu apenas nesse momento processual, torna-se necessário fixar os parâmetros de correção aplicáveis. A incidência de juros de mora e correção monetária sobre as obrigações de pagamento apresenta-se como consectário legal da própria obrigação de pagar. Nesse contexto, esta Câmara vinha entendendo, até muito recentemente, que, antes das alterações promovidas no Código Civil pela Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024, os juros moratórios deveriam incidir, desde o ato citatório, à razão de 1% ao mês, aplicando-se a correção monetária, por sua vez, mediante a incidência do INPC desde cada desembolso, conforme disposição do Provimento n. 13/1995 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina. Após a mudança legislativa, então, teria aplicabilidade somente a taxa Selic, conforme as redações atuais dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do diploma civilista: Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.     Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. [...] Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.    § 1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.     § 2º  A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.     § 3º  Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.  Nesse sentido, confiram-se os precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CDC VEÍCULO. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INAUGURAL. INCONFORMISMO DO RÉU. [...] VERBERAÇÃO DE QUE OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVEM SER ATUALIZADOS ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE PELA TAXA SELIC. REJEIÇÃO. NOVA REDAÇÃO CONFERIDA AO ART. 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL, PELA LEI 14.905/2024, QUE PASSOU A PREVER EXPRESSAMENTE QUE A TAXA DOS JUROS LEGAIS CORRESPONDE AO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC). VACATIO LEGIS DE 60 (SESSENTA DIAS), PREVISTA NO ART. 5º, II, DA MENCIONADA NORMA, QUE CULMINA NA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC SOBRE O QUANTUM DEBEATUR SOMENTE A PARTIR DE 30-8-24. MANUTENÇÃO, POR OUTRO LADO, DO PERCENTUAL DE 1% A.M. PARA OS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC ATÉ 29-08-24. CRITÉRIO ESCORREITAMENTE ADOTADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO IRRETOCÁVEL. [...] RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5008421-72.2024.8.24.0012, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, julgado em 21/10/2025) APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DO CONTRATO REALIZADO EM SEDE DE DEFESA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. RECLAMO DO ACIONADO. [...] REFORMA DO DECISUM A IMPOR, POR COROLÁRIO, A MODIFICAÇÃO DO DESFECHO DA LIDE - DE PROCEDÊNCIA PARA O DE PARCIAL PROCEDÊNCIA -, A DEVOLUÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, NA FORMA SIMPLES - COM INCIDÊNCIA, ATÉ 29.08.2024, DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO, ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO, E, A PARTIR DE 30.08.2024, DE JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA SELIC, ÍNDICE ESTE QUE JÁ ENGLOBA CORREÇÃO MONETÁRIA (ART. 406, § 1°, DO CÓDIGO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.905/2024 -, E A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE DECAIMENTO, IMPONDO À PARTE DEMANDADA QUE ARQUE COM 85% (OITENTA E CINCO POR CENTO) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EM OBSERVÂNCIA À PROPORÇÃO DE DERROCADA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, DO CPC NO TOCANTE AO POLO CONSUMIDOR, PORQUE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECLAMO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5022961-53.2025.8.24.0930, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão TULIO PINHEIRO, julgado em 07/10/2025) Ademais, de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. [...] PARÂMETROS DE CORREÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. N. 14.905, DE 28 DE JUNHO DE 2024, ALTERADORA DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO E DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A CONTAR DO DESEMBOLSO. PERÍODO POSTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. NOVA DICÇÃO DO ART. 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 0301372-76.2016.8.24.0010, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão SILVIO FRANCO, D.E. 14/10/2025) Entretanto, em 20 de outubro de 2025, foi publicado acórdão em que o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5050023-68.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO. NULIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em vício de consentimento na contratação de cartão consignado de benefício. 2. A contratação de cartão consignado de benefício é permitida pelo ordenamento jurídico, nos termos da Lei n. 10.820/2003 e da Instrução Normativa n. 138/2022 do INSS. 3. A ausência do Termo de Consentimento Esclarecido representa violação ao art. 21-A da Instrução Normativa n. 100/PRES/INSS e demonstra descumprimento do dever de informação, acarretando a nulidade do contrato firmado entre as partes. 4. A invalidação do contrato não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, conforme tese firmada no IRDR n. 5040370-24.2022.8.24.0000, sendo necessária a comprovação de repercussão lesiva aos direitos da personalidade, o que não se verifica no caso concreto. 6. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois o equívoco da instituição financeira que realiza cobrança com base no contrato supostamente válido é justificável. 7. Os valores a serem restituídos devem ser corrigidos pelo IPCA até a data da citação e, a partir de então, pela taxa Selic, conforme entendimento consolidado no Tema 1.368 do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para: (a) declarar a nulidade do contrato de cartão consignado de benefício e, assim, reformar a sentença hostilizada e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; (b) condenar a parte ré à restituição do indébito na forma simples; e, (c) redistribuir os ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6964072v5 e do código CRC 984be8b7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 11/11/2025, às 16:14:57     5050023-68.2025.8.24.0930 6964072 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:33:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 5050023-68.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 166, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA: (A) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO E, ASSIM, REFORMAR A SENTENÇA HOSTILIZADA E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA NA INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; (B) CONDENAR A PARTE RÉ À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES; E, (C) REDISTRIBUIR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:33:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas