RECURSO – Documento:7060806 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5050082-90.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.227.280/PR, 2.227.287/MG, 2.227.276/AL e 2.227.844/RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1378/STJ), com determinação de suspensão dos recursos especiais em trâmite nas instâncias ordinárias que tratem de situação idêntica, no intuito de firmar tese a respeito das seguintes questões: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de...
(TJSC; Processo nº 5050082-90.2024.8.24.0930; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, J. 23.06.2022;; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7060806 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5050082-90.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.227.280/PR, 2.227.287/MG, 2.227.276/AL e 2.227.844/RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1378/STJ), com determinação de suspensão dos recursos especiais em trâmite nas instâncias ordinárias que tratem de situação idêntica, no intuito de firmar tese a respeito das seguintes questões:
"I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação".
No caso em análise, o apelo visa reformar acórdão proferido pela Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 14, ACOR2):
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
O AUTOR PROPÔS AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ALEGANDO A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS NO CONTRATO FIRMADO. REQUEREU: (A) APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA; (B) LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN; E (C) DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, LIMITANDO OS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE 50%, DESCARACTERIZANDO A MORA E DETERMINANDO A REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM:
(I) SABER SE A SENTENÇA É NULA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA;
(II) SABER SE É CABÍVEL A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE 50%;
(III) SABER SE É DEVIDA A REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO;
(IV) SABER SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORAM CORRETAMENTE FIXADOS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A SENTENÇA ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NÃO HAVENDO NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO (CF, ART. 93, IX; CPC, ARTS. 11 E 489).
2. NÃO HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS A PROVA DOCUMENTAL FOI SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (CPC, ART. 355, I).
3. A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE 50% ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E COM OS ENUNCIADOS DO TJSC, CONSIDERANDO A TAXA PACTUADA (22% A.M.) SUPERIOR À MÉDIA DO BACEN (5,18% A.M.).
4. A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ, VEDANDO-SE O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
5. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORAM CORRETAMENTE FIXADOS, CONSIDERANDO A BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA E O PROVEITO ECONÔMICO REDUZIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM 2%.
IV. DISPOSITIVO E TESE
RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO:
“1. A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PODE SER REVISTA QUANDO DEMONSTRADA ABUSIVIDADE CONCRETA.”
“2. A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM CONTRATOS BANCÁRIOS DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES, SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ.”
“3. A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVE OBSERVAR OS CRITÉRIOS DO ART. 85 DO CPC, SENDO VEDADA A APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR LÍQUIDO OU LIQUIDÁVEL.”
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 93, IX; CPC, ARTS. 11, 85, 355, 489; CC, ARTS. 389, 405, 406; CDC, ART. 51, § 1º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:
STJ, RESP N. 1.061.530/RS, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, J. 22.10.2008;
STJ, RESP N. 1.821.182/RS, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, J. 23.06.2022;
STJ, AGINT NO ARESP N. 2.263.229/MG, REL. MIN. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, J. 20.05.2024. (com destaque acrescido).
Constata-se que o recurso especial preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade e aborda a matéria de direito acima identificada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, DETERMINO O SOBRESTAMENTO deste recurso (evento 40, RECESPEC1), até que o Superior Tribunal de Justiça resolva o Tema 1378.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060806v2 e do código CRC f3aa23cf.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 10/11/2025, às 16:58:24
5050082-90.2024.8.24.0930 7060806 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:22:39.
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