Decisão TJSC

Processo: 5050124-08.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7017830 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5050124-08.2025.8.24.0930/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5050124-08.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO M. M. M. interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "Ação de Revisão Contratual Cumulada com Pedidos de Tutela Provisória c/c Devolução de Valores" ajuizada em face do Banco Votorantim S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (evento 57, SENT1). Em suas razões recursais (evento 62, APELAÇÃO1), a apelante sustentou: a) a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada; b) a ilegalidade da incidência da capitalização de juros; c) a inviabilidade da cobrança da comissão de permanência; d) a necessidade de descaracterização da mora.

(TJSC; Processo nº 5050124-08.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7017830 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5050124-08.2025.8.24.0930/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5050124-08.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO M. M. M. interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "Ação de Revisão Contratual Cumulada com Pedidos de Tutela Provisória c/c Devolução de Valores" ajuizada em face do Banco Votorantim S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (evento 57, SENT1). Em suas razões recursais (evento 62, APELAÇÃO1), a apelante sustentou: a) a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada; b) a ilegalidade da incidência da capitalização de juros; c) a inviabilidade da cobrança da comissão de permanência; d) a necessidade de descaracterização da mora. Intimado (Evento 65), o apelado apresentou contrarrazões (evento 69, CONTRAZ1). É o relatório. Por decisão monocrática, nos termos dos artigos 932, inciso VIII do Código de Processo Civil e 132 do Regimento Interno deste , especificamente em seu Enunciado I, que, "nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil". Sobre o tema, o Superior , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2024). Nessa linha de intelecção, verificada na hipótese específica a pactuação acima de uma faixa razoável de aplicabilidade da taxa de juros remuneratórios estabelecida nos registros da autarquia financeira oficial, sem que haja nos autos qualquer elemento concreto que justifique a aplicação de uma taxa tão elevada em comparação ao referencial, caracterizada está a abusividade na cobrança do encargo.  Na hipótese dos autos, tem-se o seguinte contrato (evento 45, DOCUMENTACAO2): Número do Contrato 901234555Tipo de contratoAquisição de veículo - séries temporais n. 20.749 e n. 25.471Data do contrato22-5-2024Juros remuneratórios contratados2,05% ao mês e 27,64% ao anoTaxa média do Bacen na data do contrato 1,91% ao mês e 25,54% ao anoPercentual de abusividade8,22%  Ao analisar o caso específico, evidencia-se a ausência de abusividades nos juros remuneratórios incidentes no contrato em questão, pois contratados em percentual minimamente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época do ajuste. À vista disso, mantém-se incólume a sentença de improcedência no ponto. Acerca da capitalização dos juros, é sabido que a operação encontra amparo legal no inciso I, do § 1º, do artigo 28 da Lei n. 10.931/2004, que regulamenta as cédulas de crédito bancário. Veja-se: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. § 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação. Por outro lado, também é cediço que, além da autorização legal, a capitalização deve ser prevista de modo expresso no contrato. Há, nesse sentido, entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido (REsp. n. 973.827/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 8-8-2012, grifou-se). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça editou as Súmulas n. 539 e n. 541, in verbis: 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Neste caso, constata-se que houve a contratação numérica do encargo (evento 45, DOCUMENTACAO2), uma vez que a taxa de juros anual (27,64%) é superior ao duodécuplo da mensal (24,60%), motivo pelo qual se reputa evidenciada a incidência de juros capitalizados na periodicidade mensal, o que leva à manutenção dos termos da sentença quanto ao tema. A respeito da suscitada impossibilidade da exigência da comissão de permanência para o período de inadimplemento contratual, não assiste razão a recorrente. Isto porque, depreende-se do contrato (evento 45, DOCUMENTACAO2) que a contratante, na hipótese de não adimplemento dos valores contratados, deverá pagar a título de "encargos moratórios", "multa por atraso: 2,00% sobre o valor da prestação" e "juros de atraso: 6,00% a.m pró-rata pelo período de atraso" (itens F, F1 e F2). Logo, em razão da falta de previsão contratual do encargo impugnado, mantém-se a sentença que declarou a ausência de interesse de agir da autora quanto ao tema. Acerca do afastamento dos efeitos da mora, sabe-se que, de acordo com a Orientação 2 do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.061.530/RS, aplica-se a descaracterização da mora somente nos casos de reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual. Veja-se: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual (Recurso Especial n. 1.061.530/RS, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. em 22-10-2008). Neste caso, diante da ausência de abusividade nos encargos exigidos para o período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), não há falar em descaracterização da mora. Por fim, diante do desprovimento do apelo, necessária a fixação dos honorários recursais, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.864.633/RS (Tema 1.059): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, § 11, DO CPC - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL OU TOTAL DO RECURSO, AINDA QUE MÍNIMA A ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. [...] 5. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação." [...] (Resp n. 1.864.633/RS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. em 9-11-23, grifou-se). Assim, arbitra-se a verba honorária recursal, em benefício do advogado do apelado, em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, entretanto, a exigibilidade por ser a autora/apelante beneficiária da gratuidade da justiça (evento 57, SENT1). Ante o exposto, conhece-se do recurso e nega-se-lhe provimento; e fixam-se os honorários recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja a exigibilidade fica suspensa por força da concessão da gratuidade da justiça à autora/apelante.  assinado por ALTAMIRO DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7017830v9 e do código CRC cf53aa5d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALTAMIRO DE OLIVEIRA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:23:24     5050124-08.2025.8.24.0930 7017830 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:07:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas