Decisão TJSC

Processo: 5050775-17.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7055224 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5050775-17.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO S. M. C. C.  e L. C. J. interpuseram recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 38, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 26, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE ITBI, SOB O FUNDAMENTO DE TRATAR-SE DE REVERSÃO DE TITULARIDADE DECORRENTE DA ANULAÇÃO DE OPERAÇÃO ANTERIOR. INSUBSISTÊNCIA. AGRAVANTES QUE AJUIZARAM AÇÃO VISANDO REAVER A TITULARIDADE DE IMÓVEL CUJA PROPRIEDADE HAVIA SIDO CONSOLIDADA EM FAVOR DA AGRAVADA, EM...

(TJSC; Processo nº 5050775-17.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7055224 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5050775-17.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO S. M. C. C.  e L. C. J. interpuseram recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 38, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 26, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE ITBI, SOB O FUNDAMENTO DE TRATAR-SE DE REVERSÃO DE TITULARIDADE DECORRENTE DA ANULAÇÃO DE OPERAÇÃO ANTERIOR. INSUBSISTÊNCIA. AGRAVANTES QUE AJUIZARAM AÇÃO VISANDO REAVER A TITULARIDADE DE IMÓVEL CUJA PROPRIEDADE HAVIA SIDO CONSOLIDADA EM FAVOR DA AGRAVADA, EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PARTES QUE, NO CURSO DO PROCESSO, CELEBRARAM ACORDO JUDICIAL EM QUE OS AGRAVANTES RECONHECERAM O DÉBITO E SE COMPROMETERAM A QUITÁ-LO, FICANDO A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE CONDICIONADA À QUITAÇÃO INTEGRAL DO AJUSTE. INEXISTÊNCIA DE ANULAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA COM RESTABELECIMENTO AUTOMÁTICO DA TITULARIDADE. INCIDÊNCIA DO ITBI. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA AFASTAR EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NO PRESENTE RECURSO. RECLAMO PREJUDICADO, DIANTE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC, no que tange à "omissão quanto ao teor do acordo homologado a ensejar a nulidade do decisum", argumentando que "O Tribunal de origem deixou de apreciar ponto essencial suscitado pelos Recorrentes — a saber, que o acordo homologado judicialmente não instituiu nova transferência, mas determinou a reversão da titularidade em razão da anulação da operação anterior, não configurando fato gerador do ITBI". Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 35, I, do CTN, no que concerne ao fato gerador do ITBI, sob a tese de que "Quando há reversão de propriedade em decorrência de anulação de negócio jurídico, não há transmissão a terceiro, mas, simples retorno ao status quo ante, de modo que inexiste novo fato gerador. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é absolutamente pacífica nesse sentido: Inexiste fato gerador do ITBI quando a transmissão de propriedade é revertida ou anulada por decisão judicial, pois não se configura aquisição definitiva". Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 51, 513, 515 e 536, do CPC, em relação à "indevida limitação ao poder de cumprimento da sentença", argumentando que "o indeferimento da tutela requerida e a negativa de expedição do ofício configuram violação aos arts. 51, 513, 515 e 536 do CPC, pois, impedem que o juízo de execução adote as medidas necessárias para a concretização da obrigação, judicialmente imposta, negando eficácia ao próprio título executivo judicial e contrariando a orientação consolidada do STJ, quanto à natureza jurídica do ato de reversão". Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial em relação à "a reversão da propriedade decorrente de homologação judicial com anulação de negócio não enseja novo fato gerador de ITBI", sem apontar o artigo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "não há elementos nos autos que justifiquem o afastamento da exigência do ITBI, porquanto não se trata de hipótese de anulação de procedimento expropriatório, mas de nova transmissão de propriedade condicionada à quitação da dívida, nos moldes convencionados entre as partes. Assim, não se aplica ao caso o entendimento firmado no precedente citado pelos recorrentes (EREsp 1493162), que trata de hipóteses distintas" (evento 26, RELVOTO1). Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo excepcional pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência da colenda Corte Superior, concluindo que "não há elementos nos autos que justifiquem o afastamento da exigência do ITBI" com amparo nos elementos fático-probatórios constantes dos autos e na análise do instrumento contratual (acordo judicial em audiência). Vale destacar do voto (evento 26, RELVOTO1): Da análise dos autos de origem, verifica-se que se trata de cumprimento de sentença proferida em ação de anulação de consolidação de propriedade fiduciária cumulada com outros pedidos (autos n. 0304807-39.2017.8.24.0005), ajuizada pelos agravantes, que buscaram reaver a titularidade de imóvel cuja propriedade havia sido consolidada em favor da agravada, em decorrência de inadimplemento contratual. No curso da demanda, em 14/8/2017, as partes firmaram acordo judicial em audiência, devidamente homologado, cujos termos foram os seguintes (evento 1.3): [...] Feita a proposta conciliatória, esta restou exitosa nos seguintes termos: A) Os autores pagarão à ré 14 (quatorze) parcelas de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada, sendo a primeira em 25.09.2017 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. A conta para os pagamentos será a mesma constante no item "B" a seguir. B) Os autores autorizam o levantamento em favor da ré da totalidade do saldo depositado na subconta vinculada ao processo, o qual deve ser transferido para a conta da ré, qual seja: banco Unicred, 136, agência 1301, c/c 12482-6, CNPJ 74.114.042/0001-90. C) As partes acordam que o processo ficará suspenso até o término dos pagamentos, a posse do imóvel objeto dos autos continua com os autores e a propriedade será transferida quando ocorrer a quitação total do presente acordo. D) As despesas para transferência do imóvel para o nome dos autores correrão por conta destes, bem assim as custas processuais remanescentes, pelo qual requer a dispensa em razão do acordo ou ao menos a sua redução pela metade (art. 90, §3º CPC). E) Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. F) Em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor, mais correção monetária pelo CDI, vencendo antecipadamente as parcelas restantes. G) Os autores reconhecem a dívida com a ré e neste ato renunciam a qualquer contestação sobre a mesma, especialmente a propositura de novas ações judiciais sobre o presente contrato (revisional de contrato). H) O autor Leonardo toma ciência neste ato de que seu capital social foi utilizado para amortizar o saldo devedor do contrato aqui discutido, com o que concorda. I) Os autores dão quitação sobre todos os fatos discutidos nestes autos, nada mais podendo reclamar a respeito dos mesmos. A Unicred, tão logo seja adimplida a dívida aqui acordada, dará, sem maiores formalidades, quitação aos autores. J) As partes renunciam ao prazo recursal. Em seguida, pelo Magistrado foi determinada a homologação do acordo nos seguintes termos: "Homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, e como consequência julgo extinto o feito com base no artigo 487, inciso III, alínea "b" do NCPC. Custas remanescentes dispensadas nos termos do §3º do art. 90 do CPC. Decisão publicada em audiência. Presentes intimados. Expeça-se o alvará para levantamento dos valores depositados em juízo, em favor da ré.". Nada mais. [...] (grifou-se) Conforme se verifica, diversamente do alegado pelos agravantes, não houve a anulação de operação de transferência com reversão da titularidade do imóvel de matrícula n. 36.669. O que ocorreu foi a composição entre as partes, pela qual os agravantes/executados reconheceram o débito e se comprometeram a quitá-lo, condicionando-se a transferência da propriedade em seu favor à quitação integral do acordo firmado. Ademais, nem mesmo as partes reconheceram no referido ajuste qualquer vício na transferência da propriedade à instituição financeira. Ressalte-se, ainda, que a própria composição previu expressamente que "As despesas para transferência do imóvel para o nome dos autores correrão por conta destes", o que reforça o caráter oneroso e futuro da nova transmissão. Constata-se, outrossim, da matrícula do imóvel objeto da presente controvérsia, que o recolhimento do ITBI pela agravada/exequente decorreu da consolidação da propriedade fiduciária em seu favor, em razão do inadimplemento contratual pelos devedores. Veja-se (evento 1.9, fl. 5): A incidência do imposto, nesse caso, tem amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] em caso de descumprimento do mútuo por parte do devedor fiduciário, o art. 26 da Lei n. 9.514/1997 prevê que a propriedade do imóvel se consolidará em nome do credor fiduciário, o qual passará a ter a plena titularidade de seu domínio, estando caracterizada, assim, a transmissão de propriedade tributável pelo ITBI de que trata o inciso I do art. 35 do CTN. Nesse sentido: REsp n. 1.844.279/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/05/2020, DJe de 14/05/2020; REsp n. 1.837.704/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/12/2019, DJe de 27/05/2020. Incidência na espécie da Súmula 83 do STJ.   (AgInt no AREsp n. 1.886.290/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/5/2023) Aliás, a agravada/exequente alega que sofre diversos prejuízos financeiros em razão da inércia dos agravantes/executados, os quais estariam obrigados à transferência do imóvel em razão desse pacto desde 2019, daí porque fora dado início ao presente cumprimento de sentença. Nessa perspectiva, não há elementos nos autos que justifiquem o afastamento da exigência do ITBI, porquanto não se trata de hipótese de anulação de procedimento expropriatório, mas de nova transmissão de propriedade condicionada à quitação da dívida, nos moldes convencionados entre as partes. Assim, não se aplica ao caso o entendimento firmado no precedente citado pelos recorrentes (EREsp 1493162), que trata de hipóteses distintas. Ademais, embora seja possível, em tese, o afastamento da exigência tributária por ordem judicial, não se verifica, na hipótese, ilegalidade ou erro material na decisão agravada, que indeferiu o pleito por considerar inadequada a via eleita. Com efeito, existem meios processuais próprios para impugnar exigências cartorárias ou tributárias, tais como a suscitação de dúvida registral ou a ação judicial específica para afastar a exigibilidade ou pleitear eventual restituição de valores indevidamente recolhidos. Com efeito, esse tipo de imbróglio tem sido frequentemente tratado pelo Conselho da Magistratura: RECURSO ADMINISTRATIVO (APELAÇÃO). SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À COBRANÇA DE ITBI. NÃO ACOLHIMENTO. CONFORME O TEMA 796 DO STF (RE 796376, 05.08.2020): "A IMUNIDADE EM RELAÇÃO AO ITBI, PREVISTA NO INCISO I DO § 2º DO ART. 156 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO ALCANÇA O VALOR DOS BENS QUE EXCEDER O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO". CORRETA INCIDÊNCIA DO ITBI SOBRE O EXCEDENTE. IMÓVEIS PERTENCENTES AOS CÔNJUGES, COM 50% DOS BENS REFERINDO-SE À INTEGRALIZAÇÃO. IMPERIOSA MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Recurso Administrativo n. 0023867-17.20228.24.0710, rel. Des. Júlio César Machado Ferreira de Melo,  j. 15/5/2024 - grifou-se). SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - REGISTRO DE CONTRATO DE VENDA E COMPRA - EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR DO ITBI - TRANSFERÊNCIA ANTERIOR DO IMÓVEL QUE ADOTOU BASE DE CÁLCULO MAIOR DO QUE A DO NEGÓCIO ATUAL - AUSÊNCIA DE FLAGRANTE EQUÍVOCO NO MONTANTE RECOLHIDO - FISCALIZAÇÃO DO OFICIAL DO REGISTRO LIMITADA AO PRÉVIO RECOLHIMENTO - MONTANTE EXATO DO IMPOSTO QUE É DETERMINADO PELO SUJEITO ATIVO. 1. A fiscalização do pagamento de impostos exercida pelo Oficial de Registro tem feição objetiva, de sorte que, em regra geral, só lhe compete aferir se houve ou não o seu recolhimento, sem adentrar seu exato montante, ressalvados os casos em que haja flagrante equívoco no valor recolhido (arts. 289 da Lei de Registro Públicos, 30, XI, da Lei 8.935/1994 e 505, § 4º, do Código de Normas da CGJ/SC). [...] 4. Recurso provido para julgar improcedente a suscitação de dúvida (TJSC, Recurso Administrativo n. 0008599-54.2021.8.24.0710. rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 8/11/2021 - grifou-se). Logo, a decisão objurgada não comporta reparo. Dos julgados do STJ, retira-se: [...] em caso de descumprimento do mútuo por parte do devedor fiduciário, o art. 26 da Lei n. 9.514/1997 prevê que a propriedade do imóvel se consolidará em nome do credor fiduciário, o qual passará a ter a plena titularidade de seu domínio, estando caracterizada, assim, a transmissão de propriedade tributável pelo ITBI de que trata o inciso I do art. 35 do CTN. Nesse sentido: REsp n. 1.844.279/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/05/2020, DJe de 14/05/2020; REsp n. 1.837.704/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/12/2019, DJe de 27/05/2020. Incidência na espécie da Súmula 83 do STJ.   (AgInt no AREsp n. 1.886.290/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/5/2023) Nesse cenário, nota-se que o acórdão recorrido não diverge da orientação jurisprudencial do STJ, sendo inviável afastar a conclusão adotada sem a interpretação das cláusulas pactuadas e o revolvimento de fatos e provas.  Quanto à terceira controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). Quanto à quarta controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. As razões recursais não apontam o dispositivo de lei federal em torno do qual teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo. Cabe salientar: A indicação do dispositivo de lei federal objeto de intepretação controvertida nos tribunais é providência exigida para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. O seu não cumprimento acarreta a aplicação do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.804.044/PR, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. em 31-3-2025). Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo.  Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 38, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido  de efeito suspensivo. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7055224v14 e do código CRC 8ffeeb8a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 10/11/2025, às 18:54:52     5050775-17.2025.8.24.0000 7055224 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:22:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas