Órgão julgador: Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7066070 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5051012-50.2023.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 66, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 35, ACOR2): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO FIRMADOS POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (FUNCEF). EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS DE NS. 300000036***, 300000092*** E 300000163*** E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL EM RELAÇÃO À OUTRA AVENÇA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
(TJSC; Processo nº 5051012-50.2023.8.24.0023; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7066070 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5051012-50.2023.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 66, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 35, ACOR2):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO FIRMADOS POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (FUNCEF). EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS DE NS. 300000036***, 300000092*** E 300000163*** E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL EM RELAÇÃO À OUTRA AVENÇA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
INSURGÊNCIAS EM COMUM A AMBAS AS PARTES
PREJUDICIAL DE MÉRITO. RECONHECIDA PRESCRIÇÃO DECENAL EM RELAÇÃO A 3 (TRÊS) DOS 4 (QUATRO) CONTRATOS SOB REVISÃO. DEFENDIDA ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA PARTE AUTORA E, APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL PELA ENTIDADE RÉ. INSUBSISTÊNCIA. APLICABILIDADE DO PRAZO DECENAL EM SE TRATANDO DE REVISIONAIS DE CONTRATO. RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. EXEGESE DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE, MESMO NAS HIPÓTESES DE ENCADEAMENTO CONTRATUAL, É A DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO ORIGINAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PREFACIAIS RECHAÇADAS.
"O termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário é a data da assinatura do contrato original, não sendo alterado por renegociação ou confissão de dívida." (AgInt no REsp n. 2.107.445/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO. PLEITO DA PARTE AUTORA DE AFASTAMENTO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC) E, DA ENTIDADE RÉ, DE AUSÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO E DE LEGALIDADE DO SAC. MÚTUO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (FUNCEF). INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXEGESE DA SÚMULA 563 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAPITALIZAÇÃO PERMITIDA APENAS NA PERIODICIDADE ANUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. EXPRESSA PREVISÃO DO SAC. TODAVIA, JUROS CAPITALIZADOS NA PERIODICIDADE ANUAL QUE NÃO RESTARAM CONTRATADOS. IMPERATIVA VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E AO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DO SAC. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO A JUROS SIMPLES (MAJS). PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
"As entidades fechadas de previdência privada não se equiparam às instituições financeiras e nem integram o sistema financeiro nacional e, portanto, a elas é vedado inserir previsão de capitalização de juros em contratos celebrados com seus participantes e assistidos." (AgInt no REsp n. 1.997.738/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) [...]" (TJSC, Apelação n. 5037140-60.2023.8.24.0930, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2024).
RECURSO DA PARTE AUTORA
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRETENSA REDISTRIBUIÇÃO DA INTEGRALIDADE EM DESFAVOR DA ENTIDADE RÉ. INVIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO OPERADA À LUZ DA PARCELA VITORIOSA DE UM E DE OUTRO LITIGANTE. EXEGESE DO ART. 86, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES.
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA QUE RESOLVEU A QUESTÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA, EIS QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (TEMA 1059).
RECURSO DA ENTIDADE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 55, RELVOTO1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que "apontou a omissão da decisão acerca de questões essenciais ao correto deslinde da controvérsia, que também são objeto deste recurso especial, quais sejam: (i) legalidade capitalização de juros por entidades fechadas de previdência privada; (ii) Aplicação dos arts. 9º, §1º, 18, §§ 1º e 3°, 71, parágrafo único, e 74, todos da LC 109/2001; (iii) a não aplicação do direito bancário; e (iv) omissão quanto a Resolução CMN nº 4.994/2022 e meta atuarial".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 9º, § 1º, 18, §§ 1º e 3º, 71, parágrafo único, e 74, da Lei Complementar n. 109/2001, no que tange à legalidade da capitalização mensal e anual e da utilização da Tabela Price e Sistema SAC previamente pactuados pelas partes nos contratos de mútuo.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "não há qualquer reparo e/ou modificação a se fazer na decisão embargada, na medida em que foi expressa e clara quanto aos fundamentos pelos quais reconheceu a incidência do prazo de prescrição decenal previsto no art. 205 do Código Civil, bem como afastou a cobrança da capitalização de juros e a aplicação do Sistema de Amortização Constante (SAC) como método de amortização nos contratos sob revisão para, assim, determinar o recálculo dos valores segundo o Método de Amortização a Juros Simples (MAJS) (evento 35, RELVOTO1)" (evento 55, RELVOTO1).
De acordo com o Superior , que, em ação revisional, limitou os juros remuneratórios e sua capitalização. 2. A decisão do tribunal de origem não incorreu em omissão ou deficiência de fundamentação, tendo abordado todos os pontos relevantes da controvérsia. 3. O entendimento adotado pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que as entidades fechadas de previdência privada não se equiparam às instituições financeiras, sendo-lhes vedada a capitalização de juros em periodicidade inferior a anual, bem como sua fixação acima do limite legal naqueles contratos celebrados com seus participantes e assistidos. Precedentes. 4. Agravo conhecido. Recursos especiais não providos. (REsp 2221867/SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN 5-9-2025).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRATO DE MÚTUO. OPERAÇÕES FINANCEIRAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE.
1. As entidades fechadas de previdência privada não se equiparam às instituições financeiras e nem integram o sistema financeiro nacional e, portanto, a elas é vedado inserir previsão de capitalização de juros em contratos celebrados com seus participantes e assistidos. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1997738 / DF, rel. Mina. Maria Isabel Gallotti, DJEN 8-9-2023). (Grifou-se)
Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 66.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7066070v3 e do código CRC dd41feea.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 11/11/2025, às 15:07:25
5051012-50.2023.8.24.0023 7066070 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:14:23.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas