AGRAVO – Documento:6946206 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5051189-49.2024.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA RELATÓRIO O Estado de Santa Catarina agravou de decisão em cumprimento de sentença pela qual se acolheu o pedido incidental de revisão dos encargos. Destacou a ressalva de que a questão discutida "não se refere a valores ou índices utilizados no cálculo"; diz respeito à "impossibilidade de se requerer a complementação do pagamento" já realizado nos termos da postulação inicial - contemporânea, destaca, ao Tema 810 - e a lide deve ser decidida nos limites do pedido.
(TJSC; Processo nº 5051189-49.2024.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6946206 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5051189-49.2024.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
RELATÓRIO
O Estado de Santa Catarina agravou de decisão em cumprimento de sentença pela qual se acolheu o pedido incidental de revisão dos encargos.
Destacou a ressalva de que a questão discutida "não se refere a valores ou índices utilizados no cálculo"; diz respeito à "impossibilidade de se requerer a complementação do pagamento" já realizado nos termos da postulação inicial - contemporânea, destaca, ao Tema 810 - e a lide deve ser decidida nos limites do pedido.
Sustentou que é defeso discutir questões já decididas e preclusas - o que é manifesto quando já ocorrida a citação e manifestação acerca do cálculo inicial apresentado. A declaração de preclusão é devida diante do caráter disponível do direito patrimonial invocado (critérios de correção monetária).
A Fazenda Pública possui prazo para impugnar a execução; sua reabertura a qualquer tempo para complementação de pagamento figura temerária, "pois esvazia o rito legal, além de perpetuar o litígio".
Busca a reforma da decisão agravada para fins de se "indeferir o pedido de complementação de pagamento, uma vez que a pretensão executiva já se encontrava exaurida".
Neguei a liminar.
Em contrarrazões o exequente trouxe vasta argumentação lastreada em precedentes no sentido de que o limite para a modificação do índice de correção monetária é o trânsito em julgado do processo executivo, evento ainda não ocorrido. Argumenta que o Supremo Tribunal Federal não fixou nenhuma ressalva quanto ao momento em que poderia ser requerida a substituição do índice. Por se tratar de questão de ordem pública se permitiria inclusive de ofício a alteração pretendida, ainda que se tenha concordado com o cálculo efetuado de acordo com a norma então vigente. Invocou precedentes desta Câmara em que foi reconhecido que a manifestação pela alteração do índice foi "temporânea ao andamento processual e à mudança de entendimento deste Tribunal" - os casos são idênticos. Também por meio do Tema 1.170 o Supremo Tribunal Federal reafirmou que "o trânsito em julgado da sentença não é óbice para que haja alteração no índice de correção monetária/índice de juros". Inclusive, que se trata de matéria de ordem pública não sujeita a preclusão.
Por conta de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido pelo Grupo de Câmaras de Direito Público (Tema 34), suspendi o feito.
Julgado o incidente, dei provimento ao recurso monocraticamente.
O exequente apresenta agravo interno.
Diz ser inaplicável a preclusão em matérias de ordem pública como a questão dos encargos de mora à luz da jurisprudência das cortes superiores. Em especial, não houve trânsito em julgado da extinção do cumprimento.
VOTO
1. O Grupo de Câmaras de Direito Público julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (pertinente ao Tema 34, rel. Des. André Luiz Dacol) na sessão do dia 27 de agosto.
Determinou-se, como consequência, "a cessação da suspensão dos processos em trâmite neste TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5051189-49.2024.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
EMENTA
AGRAVO INTERNO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – fazenda pública – adequação dos índices de correção – Tema 810 do stf – complementação do pagamento – tema 34 do tjsc – preclusão – incidência da tr impugnada somente após a extinção da execução – RECURSO desprovido.
1. No Tema 34, o Grupo de Câmaras de Direito Público resumiu: "Opera-se a preclusão para o requerimento de adequação dos índices de correção monetária no curso do cumprimento de sentença no momento em que a obrigação se extingue pelo pagamento, seja por precatório, seja por RPV, e não há impugnação oportuna pela parte interessada concernente a eventual complementação dos valores".
2. O pedido de complementação de valores à luz do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal veio fora do lapso processual permitido pelo aludido Tema, ou seja, depois da extinção do cumprimento de sentença.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6946207v8 e do código CRC 4bf9697d.
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Signatário (a): HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 11/11/2025, às 14:24:01
5051189-49.2024.8.24.0000 6946207 .V8
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5051189-49.2024.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído como item 52 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Votante: Desembargador VILSON FONTANA
ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:33:03.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas