Decisão TJSC

Processo: 5051450-77.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: [...]

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL PARA CONFECÇÃO DA PLANTA DO IMÓVEL, MEMORIAL DESCRITIVO E ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - ART. INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ELABORAÇÃO DA PROVA. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA E ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA COM ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ACOLHIMENTO. PRECENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5038899-36.2023.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão JAIRO FERNANDES GONÇALVES, julgado em 22/08/2023) Diante disso, impõe-se o provimento do recurso para determinar a elaboração do mapa e do memorial descritivo, bem como a Anotação de Responsabilidade Técnica, mediante nomeação de profissional habi...

(TJSC; Processo nº 5051450-77.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: [...]; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7067154 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5051450-77.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por V. D. S. e M. S. D. S. em face de decisão prolatada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador que, nos autos da ação de usucapião n. 0002772-66.2014.8.24.0012, ajuizada por si em face de V. M. F. C. D. S., V. C. D. S. M., L. F. C. D. S. e T. F. C. D. S., indeferiu a nomeação de perito para elaboração do mapa e memorial descritivo. No recurso, sustentam que deve haver nomeação de perito para elaborar o mapa e o memorial descritivo, ante a sua hipossuficiência econômica e consequente impossibilidade de arcar com o ônus de confeccionar os referidos documentos.  A liminar pleiteada foi indeferida (evento 9, DESPADEC1). Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. 1. Admissibilidade. De início, observa-se que o agravo de instrumento é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC. Quanto ao cabimento, muito embora a hipótese não esteja prevista no art. 1.015 do Código de Processo Civil, destaca-se o entendimento firmado pelo Superior , rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-07-2022) (grifou-se). E ainda: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006469-36.2020.8.24.0000, do , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 18-03-2021. Assim, o recurso deve ser conhecido.  2. Mérito. A controvérsia reside em verificar a possibilidade de nomear um perito para elaborar o mapa e o memorial descritivo gratuitamente, ante a hipossuficiência econômica da parte agravante/autora e consequente impossibilidade de arcar com o ônus de confeccionar os referidos documentos.  Compulsando os autos, observa-se que os agravantes/autores tiveram a gratuidade da justiça deferida em razão da sua condição de hipossuficiência financeira (evento 93, DESP58).  A gratuidade da justiça, ressalta-se, compreende os honorários do perito (art. 98, § 1º, VI do CPC). Aliado a isso, a Constituição Federal garante assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV da CF). Portanto, revela-se imprescindível que a produção da prova destinada à delimitação do imóvel seja realizada mediante nomeação de profissional habilitado, cujas despesas devem ser suportadas pelo Estado, a fim de viabilizar a correta definição do bem objeto da ação de usucapião. Nesse sentido, este E BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE LAUDO JUDICIAL PARA A INDIVIDUALIZAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL USUCAPIENDO. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] na ação de usucapião, sendo a parte beneficiária da Assistência Judiciária, é possível que a planta do imóvel e o memorial descritivo sejam confeccionados por Perito Judicial, cujas despesas deverão ser custeadas pelo Estado (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.222.545/SP, Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 2-2-2018). RECURSO PROVIDO. (TJSC, AI 5024947-24.2022.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão RICARDO FONTES, julgado em 19/07/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL PARA CONFECÇÃO DA PLANTA DO IMÓVEL, MEMORIAL DESCRITIVO E ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - ART. INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ELABORAÇÃO DA PROVA. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA E ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA COM ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ACOLHIMENTO. PRECENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5038899-36.2023.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão JAIRO FERNANDES GONÇALVES, julgado em 22/08/2023) Diante disso, impõe-se o provimento do recurso para determinar a elaboração do mapa e do memorial descritivo, bem como a Anotação de Responsabilidade Técnica, mediante nomeação de profissional habilitado, às expensas do Estado, considerando que a parte agravante/autora é beneficiária da justiça gratuita. 3. Julgamento monocrático. Cumpre frisar a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, especialmente em respeito ao princípio da celeridade da prestação jurisdicional. Nesse sentido, prevê o art. 932 do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. No mesmo rumo, é a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça, que estabeleceu no art. 132 do seu Regimento Interno a seguinte normativa: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;  Portanto, verifica-se a possibilidade de julgamento do reclamo na forma dos artigos 932, do CPC e 132, do RITJSC. 4. Ante o exposto, na forma dos artigos 932, V, do CPC e 132, XVI do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para determinar a elaboração do mapa, memorial descritivo e a Anotação de Responsabilidade Técnica mediante nomeação de profissional habilitado, às expensas do Estado. Intimem-se. assinado por JOÃO MARCOS BUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7067154v4 e do código CRC 334631c0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOÃO MARCOS BUCH Data e Hora: 11/11/2025, às 16:31:52     5051450-77.2025.8.24.0000 7067154 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:38:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas