Decisão TJSC

Processo: 5051511-35.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7053016 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5051511-35.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5026679-38.2022.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por L. B. contra decisão unipessoal constante no Evento 8, a qual negou provimento ao recurso manejado pela ora irresignante.  Nas razões de insurgência sustenta, em síntese, a imperiosidade de exame da tese acerca da nulidade absoluta do negócio jurídico subjacente, porquanto configura matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição. Assevera que os ajustes de "intermediação e renegociação de dívidas celebrados por empresas como a exequente configuram exercício ilegal da advocacia", motivo pelo qual são nulos de pleno direito, em observância ao disposto no art. 166, II e VII, do Código Civil. Aduz, ai...

(TJSC; Processo nº 5051511-35.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7053016 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5051511-35.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5026679-38.2022.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por L. B. contra decisão unipessoal constante no Evento 8, a qual negou provimento ao recurso manejado pela ora irresignante.  Nas razões de insurgência sustenta, em síntese, a imperiosidade de exame da tese acerca da nulidade absoluta do negócio jurídico subjacente, porquanto configura matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição. Assevera que os ajustes de "intermediação e renegociação de dívidas celebrados por empresas como a exequente configuram exercício ilegal da advocacia", motivo pelo qual são nulos de pleno direito, em observância ao disposto no art. 166, II e VII, do Código Civil. Aduz, ainda, que a "coisa julgada não cobre nulidades absolutas não apreciadas no processo de conhecimento". Por fim, pugna pelo provimento do recurso (Evento 18).  Apresentadas contrarrazões (Evento 23), vieram os autos conclusos.  É o relatório.  VOTO O agravo interno está previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, conforme a seguir enunciado: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. A parte irresignante sustenta, em síntese, a imperiosidade de exame da tese acerca da nulidade absoluta do negócio jurídico subjacente, porquanto configura matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição. Assevera que os ajustes de "intermediação e renegociação de dívidas celebrados por empresas como a exequente configuram exercício ilegal da advocacia", motivo pelo qual são nulos de pleno direito, em observância ao disposto no art. 166, II e VII, do Código Civil. Aduz, ainda, que a "coisa julgada não cobre nulidades absolutas não apreciadas no processo de conhecimento". Importa consignar, como destacado na decisão impugnada, acerca da coisa julgada, preceitua o Código de Processo Civil:  Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU AS PRELIMINARES DE MÉRITO E ENCAMINHOU OS AUTOS À CONTADORIA. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. ALEGADA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. TESE NÃO ACOLHIDA. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. VALOR DEVIDO QUE PODE SER APURADO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, CONFORME DIRETRIZES FIXADAS NO TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. PROPALADA NULIDADE DA SENTENÇA EM CUMPRIMENTO PELA OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA TEMÁTICA NESTE MOMENTO PROCESSUAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. PRECLUSÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA EM CUMPRIMENTO QUE JÁ SE PERFAZ IMUTÁVEL. RECLAMO NÃO PROVIDO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5074780-06.2025.8.24.0000, Rel. Des. Jaime Machado Junior, j. em  6/11/2025) (sem grifos no original).  AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO HABITACIONAL. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. QUESTÕES ACOBERTADAS PELA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ART. 508 DO CPC/15. REDISCUSSÃO VIÁVEL APENAS EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A teor do artigo 508 do CPC/15 (CPC/73, art. 474), não é concedido à parte o direito de reabrir discussão de matéria já decidida e agasalhada pela coisa julgada. Logo, é inviável a arguição, na impugnação ao cumprimento de sentença, de questões que já foram decididas no processo de conhecimento e sobre as quais já se operou a coisa julgada, ainda que se trate de matéria de ordem pública. (Agravo de Instrumento n. 4000536-70.2018.8.24.0000, Rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. em 12/4/2018) (sem grifos no original). No caso concreto, O Mediador.Net Eireli - ME ingressou com o cumprimento de sentença, prolatada em ação monitória n. 0307024-05.2016.8.24.0033, em desfavor de L. B., objetivando o adimplemento da importância de R$ 3.880,58 (três mil oitocentos e oitenta reais com cinquenta e oito centavos). Da fase de conhecimento, conforme destacado pelo decisório objurgado, vislumbra-se que a sentença julgou procedentes os pleitos inaugurais formulados pela empresa recorrida: Ante o exposto, rejeitando os embargos interpostos (art. 702, § 8º, do CPC), JULGO PROCEDENTE o pedido monitório e, em consequência, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial representado pelas notas promissórias que instruem a inicial (informação 6, evento 1), cujos valores devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, tudo a contar dos respectivos vencimentos. Condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 85, § 2º, do CPC) (Evento 120, SENT1 dos autos de origem).  Deste comando judicial, a parte acionada manejou apelo, o qual, por votação unânime, foi negado provimento.  Aos 30/9/2022 foi certificado o trânsito em julgado do "decisum" (Evento 143, CERT1 dos autos de origem).  Na espécie, nos moldes consignados pela terminativa objurgada, denota-se que a alegação ventilada em sede de exceção de pré-executividade, a qual objetiva discutir a origem da dívida que lastreou a exordial da injuntiva, ainda que configure matéria de ordem pública, ofende a coisa julgada, visto que deixou de ser aventada na fase de conhecimento.  Portanto, conforme destacado pelo julgamento unipessoal vergastado, tratando-se de questão não ventilada a tempo e modo oportunos, inviável é a modificação do comando transitado em julgado em fase de cumprimento de sentença pela via estreita da exceção de pré-executividade.  Com tais considerações, não comporta acolhida o reclamo, devendo ser mantida incólume a decisão unipessoal proferida. Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.   assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7053016v12 e do código CRC 6c39e228. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA Data e Hora: 13/11/2025, às 19:32:39     5051511-35.2025.8.24.0000 7053016 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:19:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7053017 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5051511-35.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5026679-38.2022.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA EMENTA agravo interno em agravo de instrumento -PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - cumprimento de sentença prolatada em ação monitória - DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO INALTERADA A interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade - INCONFORMISMO DA PARTE executada.  alegada nulidade absoluta do negócio jurídico subjacente, o qual aparelhou a injuntiva - tese insubsistente - temática que deixou de ser ventilada na fase de conhecimento - INVIABILIDADE DE exame DA matéria neste momento PROCESSUAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA - precedentes deste sodalício - "DECISUM" CONSERVADO - INSURGÊNCIA DESPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7053017v5 e do código CRC 805e5c6e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA Data e Hora: 13/11/2025, às 19:28:57     5051511-35.2025.8.24.0000 7053017 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:19:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5051511-35.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 69, disponibilizada no DJe de 24/10/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES BIANCA DAURA RICCIO Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:19:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas