Decisão TJSC

Processo: 5051879-61.2024.8.24.0038

Recurso: recurso

Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7026577 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5051879-61.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO R. C. acionou o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social buscando obter auxílio-acidente (evento 1, INIC1). O réu contestou alegando a sem-razão do pedido (evento 14, CONT1). Produziu-se prova pericial (evento 41, LAUDO1) sobre a qual ambas as partes falaram (evento 50, PET1 e evento 54, DOC1). Sentenciando, o Juiz Márcio Schiefler Fontes julgou procedente o pedido, concedendo o benefício vindicado a partir de 24/2/2015, ressalvada a prescrição quinquenal (evento 56, SENT1), em razão do que o INSS interpôs o recurso sob exame pleiteando a reversão do decidido, além de prequestionar os dispositivos legais invocados (evento 64, APELAÇÃO1).

(TJSC; Processo nº 5051879-61.2024.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7026577 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5051879-61.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO R. C. acionou o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social buscando obter auxílio-acidente (evento 1, INIC1). O réu contestou alegando a sem-razão do pedido (evento 14, CONT1). Produziu-se prova pericial (evento 41, LAUDO1) sobre a qual ambas as partes falaram (evento 50, PET1 e evento 54, DOC1). Sentenciando, o Juiz Márcio Schiefler Fontes julgou procedente o pedido, concedendo o benefício vindicado a partir de 24/2/2015, ressalvada a prescrição quinquenal (evento 56, SENT1), em razão do que o INSS interpôs o recurso sob exame pleiteando a reversão do decidido, além de prequestionar os dispositivos legais invocados (evento 64, APELAÇÃO1). Houve contrarrazões (evento 70, CONTRAZAP1).  É, no essencial, o relatório. VOTO Dado que, consoante a prova pericial produzida, a acionante padece de moléstia degenerativa que afeta seus ombros, agravada por seu histórico laboral, enfermidade esta determinativa da redução da capacidade laboral, acertadamente foi-lhe concedido auxílio-acidente, tendo a sentença recorrida assim enfrentado as questões processuais e de mérito:  II - Não há inépcia da inicial, pois o objeto da demanda é plenamente identificável, assim como os fatos, fundamentos e os pedidos estão bem delineados na exordial. Presentes, em princípio, os pressupostos do art. 129-A da Lei 8.213/1991.  Não prospera a alegação da autarquia acerca da falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo do auxílio-acidente na data de cessação do auxílio-doença, pois desnecessário (TJSC, Terceira Câmara de Direito Público, AC 5000195-04.2023.8.24.0048, rel. Des. Jaime Ramos, j. 29-8-2023). A parte autora reclama direito acidentário decorrente de fato ocorrido em fevereiro de 2015 (data de cessação do auxílio-doença, Evento 4, Anexo 3) e a ação foi ajuizada em novembro de 2024. À luz do prazo quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991), aplicável à hipótese, estão prescritas as parcelas que antecedem novembro de 2019 (TJSC, Terceira Câmara de Direito Público, AC 5000529-24.2020.8.24.0119, rel. Des. Jaime Ramos, j. 4-7-2023). Não há como falar em extinção do processo, visto que o prazo prescricional atinge somente as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio legal, e não o fundo de direito (TJSC, Quinta Câmara de Direito Público, AC 5000102-05.2019.8.24.0073, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 22-11-2022; TJSC, Terceira Câmara de Direito Público, AC 5000538-25.2020.8.24.0009, rel. Des. Jaime Ramos, j. 5-10-2021). Conforme conclusão pericial (Evento 41), o exercício da atividade laboral desencadeou os sintomas decorrentes da alteração clínica de que a parte autora era portadora. Logo, presente a hipótese do art. 21, I, da Lei 8.213/1991. Extrai-se do laudo pericial (Evento 41) que a parte autora apresenta “síndrome do manguito rotador”, quadro devidamente consolidado, pelo que houve redução da capacidade laborativa para exercer as atividades laborais da época do infortúnio (operadora de produção), com limitação para “carregamento de carga, limitação da mobilidade do ombro”. O laudo pericial está devidamente fundamentado e esclarece suficientemente os quesitos formulados pelas partes. Não há necessidade de complementação. No quadro, ante o reconhecimento da redução da capacidade laboral da parte autora, o que exige dispêndio de maior esforço físico, assim como a verificação do nexo causal entre o acidente sofrido e a lesão apresentada, há de ser concedido o benefício de auxílio-acidente à parte autora no percentual de 50% do salário-de-benefício. O termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, consoante expressa previsão do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991 (TJSC, Primeira Câmara de Direito Público, AC 5005691-44.2023.8.24.0038, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 21-11-2023). Embora não seja necessário registrar, quanto ao pedido de suspensão do feito, observa-se que o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5051879-61.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI EMENTA INFORTUNÍSTICA. APELAÇÃO. GÊNESE ACIDENTÁRIA por concausa e REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL POSITIVADAs. ESCORREITA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DO DIA IMEDIATO AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA EM RAZÃO DO MESMO FATO GERADOR, observada a prescrição quinquenal. RECURSO APELATÓRIO DO ENTE PREVIDENCIÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. Patenteadas a redução permanente da capacidade laborativa da demandante e a gênese acidentária, por concausa, da morbidade de que padece, é de ser-lhe concedido auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/1991), a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença antes deferido, respeitada a prescrição de um lustro, incidindo, ainda, correção monetária, juros de mora e honorários de sucumbência. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, imputando ao recorrente a majoração dos honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor das parcelas vencidas, em obséquio ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7026578v7 e do código CRC 56b492ad. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI Data e Hora: 13/11/2025, às 18:33:07     5051879-61.2024.8.24.0038 7026578 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:16:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5051879-61.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES Certifico que este processo foi incluído como item 114 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, IMPUTANDO AO RECORRENTE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 12% (DOZE POR CENTO) DO VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS, EM OBSÉQUIO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador RICARDO ROESLER Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:16:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas