Órgão julgador: Turma, j. em 20-3-2023, DJe de 23/3/2023). Mesmo porque "
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:6931432 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5052059-60.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF RELATÓRIO L. F. D. O. opôs embargos de declaração contra o acórdão proferido por esta Câmara no evento 21, RELVOTO1, alegando, em suma, a existência de omissão, especialmente no que tange à comprovação da ausência de qualidade do embargante como devedor solidário. Diante disso, requereu o saneamento do vício apontado, bem como o prequestionamento da matéria. Contrarrazões no evento 34, CONTRAZ1. Vieram conclusos para julgamento.
(TJSC; Processo nº 5052059-60.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF; Órgão julgador: Turma, j. em 20-3-2023, DJe de 23/3/2023). Mesmo porque "; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6931432 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5052059-60.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
RELATÓRIO
L. F. D. O. opôs embargos de declaração contra o acórdão proferido por esta Câmara no evento 21, RELVOTO1, alegando, em suma, a existência de omissão, especialmente no que tange à comprovação da ausência de qualidade do embargante como devedor solidário.
Diante disso, requereu o saneamento do vício apontado, bem como o prequestionamento da matéria.
Contrarrazões no evento 34, CONTRAZ1.
Vieram conclusos para julgamento.
VOTO
Admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Mérito
Sabe-se que os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, consoante dicção do art. 1.022 do CPC. Não ocorrendo qualquer dos defeitos supra apontados, o remédio é incabível, ainda que com fins de prequestionamento.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça é enfático no sentido de que "[...] 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional. [...] 4. Os embargos de declaração não se prestam com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão Julgador" (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no Recurso Especial n. 1.526.877/RS).
O entendimento desta Corte Estadual não destoa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NÃO VERIFICADAS. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer o conteúdo do julgamento, corrigindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não à reforma do decisório embargado (CPC/15, art. 1.022, incisos I, II e III). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (ED em Ag. Int. no 5034229-57.2020.8.24.0000. Rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. em 3-2-2022).
Conforme se infere das razões dos embargos, a parte alega a existência de omissão, pois entende que as circunstâncias fáticas dos autos não foram apreciados quando do julgamento do agravo de instrumento, especificamente quanto à sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença.
Ocorre que o decisum embargado fundamentou de forma satisfatória os motivos pelos quais o pleito manejado pela parte agravante/embargante não fora acolhido, mencionando, inclusive, todos as circunstâncias consideradas que conduziram à conclusão. Veja-se:
Conforme se extrai dos autos da execução de título extrajudicial n. 0500755-87.2012.8.24.0038, da qual deriva o cumprimento de sentença ora impugnado, o agravante compareceu espontaneamente ao feito em 21-9-2016 (evento 44, PET22), após bloqueio de valores via Bacenjud, ocasião em que já estava devidamente representado por advogado constituído (evento 44, PET27 e evento 44, PROC28).
Nesse contexto, e conforme o disposto no art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, tem-se que o mencionado comparecimento do recorrente no feito supre eventual nulidade de citação. Não bastasse, também se observa que a parte permaneceu inerte, mesmo após a ciência inequívoca dos atos processuais, o que acarreta preclusão da alegação de nulidade processual (art. 278 do CPC).
Some-se a isso o fato de que o agravante não é mero anuente, como procura sustentar no recurso, ao contrário, é devedor solidário da obrigação originária que fundamenta o cumprimento de sentença, inclusive tendo subscrevido pessoalmente o acordo extrajudicial homologado, conforme demonstram os documentos anexados no evento 191, INF19-evento 191, INF25e evento 191, PET143, dos autos n. 0500755-87.2012.8.24.0038. Veja-se:
[...]
Assim, considerando a sua participação direta na avença e a assinatura aposta no instrumento, conclui-se que os elementos dos autos reforçam a validade do título executivo judicial, bem como a legitimidade para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença.
Desse modo, revela-se inaplicável a tese de ilegitimidade passiva ou de nulidade da execução. Ao revés, as circunstâncias fáticas do feito evidenciam a plena ciência da parte, a anuência expressa quanto aos termos do ajuste e a ausência de qualquer vício na formação do título executivo.
Denota-se, portanto, que a tese aventada nos presentes aclaratórios trata-se de mero descontentamento da parte recorrente com o julgamento que lhe foi desfavorável.
Desta feita, considerando que as questões apresentadas pela parte embargante constituem flagrante demonstração do seu inconformismo e da sua intenção de modificar o conteúdo do acórdão, uma vez ausente qualquer das hipóteses de cabimento previstas no rol do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição do reclamo é medida que se impõe.
Gize-se, por fim, que não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada, tal qual se observa no caso concreto (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1538839/PE, Rela. Mina. Dilva Malerbi, j. 24-5-2016).
Prequestionamento
É entendimento pacífico definido pela Corte Superior que "o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados" (AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 20-3-2023, DJe de 23/3/2023). Mesmo porque "'o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir' (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017)" (AgRg no AREsp 1938210/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 13-12-2021).
Aliás, como decorrência dessa orientação, o STJ vem afirmando que "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no AREsp 1817549/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 21-2-2022).
Assim, considerando que houve o suficiente e efetivo enfrentamento da matéria controversa recursal, prescindível a manifestação expressa sobre de todos os dispositivos legais indicados no recurso.
Dispositivo
Isso posto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los.
assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6931432v5 e do código CRC d6b33c00.
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Documento:6931433 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5052059-60.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVANTE. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. ALEGADA OMISSÃO. INSUBSISTÊNCIA. RAZÕES DE FATO E DE DIREITO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS EM TÓPICO ESPECÍFICO. ACÓRDÃO QUE CONSIGNOU OS MOTIVOS PELOS QUAIS CONCLUIU PELA LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO IMPRÓPRIO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6931433v4 e do código CRC 0784e666.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5052059-60.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 106, disponibilizada no DJe de 24/10/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, REJEITÁ-LOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
BIANCA DAURA RICCIO
Secretária
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