Órgão julgador: Turma: AgInt no REsp 2.026.894/DF, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 04/04/2023; AgInt no AREsp 1.949.666/PE, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 17/03/2023.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:6981754 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5052342-83.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS com o desiderato de reformar o acórdão do evento 24, RELVOTO1, que conheceu parcialmente do recurso e, nesta extensão, negou-lhe provimento. Alega a parte embargante (evento 31, EMBDECL1) que o julgado é contraditório, uma vez que a compensação de valores decorre de Lei Federal, haja vista que está prevista no Código Civil, ou seja, independe de pedido na fase de conhecimento. Ao final, prequestionou a matéria ventilada nas razões do reclamo.
(TJSC; Processo nº 5052342-83.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES; Órgão julgador: Turma: AgInt no REsp 2.026.894/DF, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 04/04/2023; AgInt no AREsp 1.949.666/PE, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 17/03/2023.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6981754 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5052342-83.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS com o desiderato de reformar o acórdão do evento 24, RELVOTO1, que conheceu parcialmente do recurso e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
Alega a parte embargante (evento 31, EMBDECL1) que o julgado é contraditório, uma vez que a compensação de valores decorre de Lei Federal, haja vista que está prevista no Código Civil, ou seja, independe de pedido na fase de conhecimento. Ao final, prequestionou a matéria ventilada nas razões do reclamo.
Contrarrazões no evento 36, CONTRAZ1.
É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo, devendo, pois, ser conhecido.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No que tange à pretensa contradição do decisum, é nítido o propósito de rediscussão da matéria, em se considerando que o acórdão é suficientemente claro e coerente acerca das questões de fato e direito que amparam as conclusões impugnadas, consoante se extrai do seguinte excerto do voto (evento 24, RELVOTO1):
À frente, registra-se que, conquanto a magistrada a quo tenha feito menção ao cálculo da autora (evento 1, CALC8), homologou-se, em verdade, aquele elaborado pela contadoria judicial (evento 28, CÁLCULO 1).
In casu, instada para se manifestar sobre o cálculo/informação da Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias (evento 29, ATOORD1), a instituição financeira relatou que não concorda com os cálculos da contadoria, ante a aplicação de honorários e multa em seus cálculos (evento 35, PET1).
Na decisão do evento 54, DESPADEC1, a magistrada acolheu a tese em questão, determinando, pois, que o cálculo do valor da condenação seja efetuado pelo Contador Judicial, dentro do prazo de 30 dias, consoante art. 524, § 2º, do CPC, expurgadas as penalidades do art. 523 do CPC porque incabíveis na espécie.
Sobreveio parecer da contadoria afirmando que, nos cálculos elaborados (evento 28, CÁLCULO 1), nota-se claramente que não foram incluídas as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, haja vista que o valor de honorários sucumbenciais incluído no cálculo é relativo, tão somente, aos honorários fixados no processo de conhecimento, bem como, honorários recursais.
Ato contínuo, o banco foi novamente intimado para se manifestar sobre o cálculo/informação da Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias (evento 57, ATOORD1), ocasião em que reiterou o já exposto no petitório do evento 35 (evento 63, PET1) e pugnou pela remessa dos autos à Douta Contadoria com o fim de afastar as penalidades previstas no art. 523 do Código de Processo Civil.
Portanto, em se considerando que não houve qualquer alteração do cálculo apresentado pela contadoria (evento 28, CÁLCULO 1), é evidente que o objeto do agravo deve ser limitado à matéria ventilada nas impugnações da casa bancária, qual seja, o afastamento das penalidades do art. 523 do CPC porque incabíveis na espécie, de modo que as demais temáticas, por corolário, não devem ser conhecidas.
Em idêntica direção:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CÁLCULO ARITMÉTICO SUFICIENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
[...] IV. DISPOSITIVO E TESE
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: "1. A ALEGAÇÃO DE ERRO NA TAXA DE JUROS, NÃO SUSCITADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM, CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL E NÃO DEVE SER CONHECIDA. 2. A LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO É DESNECESSÁRIA QUANDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PODE SER REALIZADO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO, CONFORME CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO JUDICIAL."
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035949-83.2025.8.24.0000, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-07-2025)
Assim sendo, deixo de conhecer da tese concernente à ausência de compensação das parcelas em aberto e liquidadas antecipadamente, ante a patente inovação recursal na hipótese.
In casu, o tema sequer foi conhecido, não se havendo falar, por óbvio, em contradição.
Portanto, inexistindo vício a ser sanado, os aclaratórios, por corolário, devem ser rejeitados. Afinal, em consonância com a reiterada jurisprudência desta Corte Catarinense, há muito se sabe que a oposição de embargos voltados à rediscussão do posicionamento adotado pelo colegiado constitui via processual inadequada à pretensão recursal respectiva.
A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
"Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso" (STJ, Ministra Maria Isabel Gallotti).
RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071821-96.2024.8.24.0000, do , rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-05-2025)
Quanto ao prequestionamento, é cediço que o Código de Processo Civil adotou a modalidade ficta ou implícita, sendo suficiente, para a sua concretização, a arguição da matéria nas razões dos embargos, à luz do art. 1.025 do referido codex; a saber:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Nesse sentido, colhe-se precedente da Corte da Cidadania:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA EM TORNO DO ART. 1.025 DO CPC (PREQUESTIONAMENTO FICTO). AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ATUAL.
[...] 4. Ainda que assim não fosse, o que se registra apenas in obter dictum, esta Corte já pacificou entendimento em torno do art. 1.025 do CPC no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto com base no referido dispositivo legal pressupõe a oposição de embargos de declaração na origem sobre o ponto omisso já suscitado previamente, além de alegação e o reconhecimento, pelo STJ, de ofensa ao art. 1.022 do CPC suscitada nas razões do recurso especial, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes da Primeira Turma: AgInt no REsp 2.026.894/DF, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 04/04/2023; AgInt no AREsp 1.949.666/PE, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 17/03/2023.
Precedentes da Segunda Turma: AgInt no REsp 1.959.432/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11/05/2022; AgInt no AgInt no AREsp 1.893.893/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/02/2022; AgInt no AREsp 1973061 / RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/04/2023; AgInt no REsp 1956555 / DF, Rel. Ministro Herman benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2022. Precedentes da Terceira e da Quarta Turmas: REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017; AgInt no AREsp 2.368.079/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 07/12/2023. [...]
(STJ, AgInt nos EREsp n. 2.020.182/MS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024)
Corroborando, de minha relatoria:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APONTADA A OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO SUSCETÍVEL DE INTEGRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 56 DO TJSC. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ENTRE AS RAZÕES DOS ACLARATÓRIOS E A DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR DISCORRER SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO/FICTO (ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA EX OFFICIO (ART. 1.026, § 2º, CPC).
ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA SUA EXTENSÃO, REJEITADOS.
(TJSC, Apelação n. 5085216-18.2023.8.24.0930, do , rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-05-2025)
Logo, não se mostra necessária a retificação do acórdão no ponto.
Por fim, dado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, condeno a parte embargante ao pagamento de multa, a qual arbitro em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, §2º).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes aclaratórios, condenando a embargante ao pagamento de multa por oposição de embargos manifestamente protelatórios, arbitrada em 2% (dois) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
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Documento:6981755 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5052342-83.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.022 DO CPC. APONTADA A OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MÁCULA INEXISTENTE. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO QUE SEQUER FOI CONHECIDO, PORQUANTO NÃO FORMULADO NA ORIGEM. MERO INCONFORMISMO DA PARTE VENCIDA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO (CPC, ART. 1.025). IMPOSITIVA CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS (CPC, ART. 1.026, §2º).
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os presentes aclaratórios, condenando a embargante ao pagamento de multa por oposição de embargos manifestamente protelatórios, arbitrada em 2% (dois) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6981755v4 e do código CRC b685d8c6.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5052342-83.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 166, disponibilizada no DJe de 24/10/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES ACLARATÓRIOS, CONDENANDO A EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS, ARBITRADA EM 2% (DOIS) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
BIANCA DAURA RICCIO
Secretária
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