Decisão TJSC

Processo: 5052449-30.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6944144 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5052449-30.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisum monocrático que, dentre outros aspectos, conheceu e desproveu agravo de instrumento ofertado pelo ora recorrente contra decisão do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida pela MM.ª Juíza Alexandra Lorenzi da Silva nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 5019175-74.2023.8.24.0023, que reconheceu a impenhorabilidade de verba pecuniária equivalente a R$ 2.836,37 (dois mil, oitocentos e trinta e seis reais e trinta e sete centavos), bloqueada junto a conta corrente do executado/agravado I. H., com fundamento no art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil (evento 149, DESPADEC1).

(TJSC; Processo nº 5052449-30.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6944144 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5052449-30.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisum monocrático que, dentre outros aspectos, conheceu e desproveu agravo de instrumento ofertado pelo ora recorrente contra decisão do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida pela MM.ª Juíza Alexandra Lorenzi da Silva nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 5019175-74.2023.8.24.0023, que reconheceu a impenhorabilidade de verba pecuniária equivalente a R$ 2.836,37 (dois mil, oitocentos e trinta e seis reais e trinta e sete centavos), bloqueada junto a conta corrente do executado/agravado I. H., com fundamento no art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil (evento 149, DESPADEC1). Nas razões do inconformismo, o exequente/agravante reitera, em suma, a penhorabilidade do numerário atingido pela constrição judicial.  Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos. VOTO O reclamo, adianta-se, há de ser conhecido e desprovido, porquanto efetivamente impenhorável a verba pecuniária em debate na origem. Isto porque a solução jurídica empregada está em consonância com entendimento predominante no âmbito desta Corte acerca da temática, segundo o qual a regra prevista no art. 833, inc. X, do CPC aplica-se não apenas a valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos mantidos a título de reserva em cadernetas de poupança, mas também àqueles (que se enquadram no respectivo limite legal) custodiados em contas correntes, fundos de investimento ou mesmo em papel moeda, salvo se comprovada a ocorrência de fraude, abuso ou má-fé por parte do devedor. Entende-se, em suma, que esse tipo de verba se presume indispensável à manutenção do mínimo existencial digno. Almeja-se com isso viabilizar a formação de reserva financeira razoável, de modo a resguardar a subsistência do devedor e de sua família em momentos contingenciais. A propósito, colacionam-se precedentes da Quarta Câmara de Direito Comercial deste Areópago: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUÍZO DE ORIGEM QUE MANTEVE A PENHORA SOBRE O PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO EXECUTADO. INCONFORMISMO DO DEVEDOR. ALMEJADO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO QUE NÃO SUPLANTA O LIMITE LEGAL. TESE AGASALHADA. IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS DEPOSITADAS EM CADERNETAS DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL (SÚMULA 63) NO SENTIDO DE QUE A IMPENHORABILIDADE SE ESTENDE TAMBÉM ÀS QUANTIAS ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDAS EM PAPEL-MOEDA, CONTA CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA PROPRIAMENTE DITA OU FUNDOS DE INVESTIMENTO. CASO CONCRETO QUE SE ENCONTRA DENTRO DA BALIZA DE PROTEÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE. IMPENHORABILIDADE QUE DEVE SER PROCLAMADA. (...) (Agravo de Instrumento n. 5052626-28.2024.8.24.0000, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, j. em 12.11.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS JUÍZO DE ORIGEM QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. INCONFORMISMO DO EXECUTADO. CONSTRIÇÃO DE VALORES ALOCADOS EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE DA ORIGEM DO DINHEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE CONFERIR INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA AO TERMO "CADERNETA DE POUPANÇA". APLICAÇÃO DA SÚMULA 63 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU TENTATIVA DE FRAUDE. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5050429-03.2024.8.24.0000, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 12.11.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUÍZO DE ORIGEM QUE MANTEVE A PENHORA SOBRE OS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA EXECUTADA. INCONFORMISMO DA DEVEDORA. (...) ALMEJADO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO QUE NÃO SUPLANTA AO LIMITE LEGAL. TESE AGASALHADA. IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS DEPOSITADAS EM CADERNETAS DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL (SÚMULA 63) NO SENTIDO DE QUE A IMPENHORABILIDADE SE ESTENDE TAMBÉM ÀS QUANTIAS ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDAS EM PAPEL-MOEDA, CONTA CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA PROPRIAMENTE DITA OU FUNDOS DE INVESTIMENTO. CASO CONCRETO QUE SE ENCONTRA DENTRO DA BALIZA DE PROTEÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE. IMPENHORABILIDADE QUE DEVE SER PROCLAMADA. INTERLOCUTÓRIA ALTERADA. PRELIMINAR REJEITADA E NO MÉRITO RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5040680-59.2024.8.24.0000, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 22.10.2024). Nesse cenário, considerando-se que: I) a quantia bloqueada nos autos - R$ 2.836,37 (dois mil, oitocentos e trinta e seis reais e trinta e sete centavos), junto a conta corrente do executado/agravado I. H. - é inferior ao equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos; II) não constam elementos a indicar a existência de outras reservas financeiras em nome do executada, tampouco a desnecessidade de tal verba para o seu sustento digno; e III) inexistem indícios de eventual abuso ou fraude por parte do agravado; incide, no caso, a regra do art. 833, inc. X, do CPC.  Por conseguinte, inviável a constrição, ainda que parcial, como aventado no presente reclamo. Por fim, não há dar guarida ao pedido formulado em contrarrazões de aplicação da sanção do § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, porquanto, "em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação (...)" (STJ, AgInt na Rcl n. 46.378/GO, rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. em 28.2.2024), o que, com a devida vênia, não se verifica no caso. Igualmente não se verifica a possibilidade de imposição dos ônus de sucumbência ao polo recorrente, por não se estar diante de decisão que pôs fim à demanda, ainda que parcialmente. Ante todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso; e arredar os pleitos vertidos em contrarrazões de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil e de condenação ao pagamento em ônus de sucumbência. assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6944144v9 e do código CRC 972f7ca3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO Data e Hora: 11/11/2025, às 18:27:40     5052449-30.2025.8.24.0000 6944144 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:05:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6944145 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5052449-30.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO EMENTA AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM agravo de instrumento. Execução de Título Extrajudicial. decisão combatida que conheceu do recurso para negar-lhe provimento, conservando o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia bloqueada nos autos. recurso do polo exequente/agravante. PRETENDIDA reforma DO DECISUM. defendida penhorabilidade da integralidade do numerário bloqueado via Sisbajud ou, sucessivamente, de parte dele. assertiva improcedente. quantia constritada nos autos (R$ 2.836,37 [dois mil, oitocentos e trinta e seis reais e trinta e sete centavos]) inferior ao equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos. ausência, outrossim, de elementos a indicar: a existência de outras reservas financeiras em nome da parte executada e a desnecessidade de tal verba para o sustento digno; e indícios de eventual abuso ou fraude por parte do acionado. incidência, no caso, da regra do art. 833, inc. X, do CPC imperativa. decisão unipessoal combatida, portanto, que não merece reparo. RECURSO CONHECIDO e não provido. pedidos formulados em contrarrazões. aplicação da multa do § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. intento repelido, porquanto, "em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação (...)" (STJ, AgInt na Rcl n. 46.378/GO, rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. em 28.2.2024), o que não se verifica no caso. ALMEJADA CONDENAÇÃO DO POLO adverso nos ônus de sucumbência. ACOLHIMENTO INVIÁVEL. decisão combatida que não pôs fim à demanda, ainda que parcialmente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso; e arredar os pleitos vertidos em contrarrazões de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil e de condenação ao pagamento em ônus de sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6944145v7 e do código CRC 72913da7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO Data e Hora: 11/11/2025, às 18:27:40     5052449-30.2025.8.24.0000 6944145 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:05:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5052449-30.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 48, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO; E ARREDAR OS PLEITOS VERTIDOS EM CONTRARRAZÕES DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO EM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador RICARDO FONTES LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:05:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas