Decisão TJSC

Processo: 5052625-26.2024.8.24.0038

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7038194 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5052625-26.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (processo 5052625-26.2024.8.24.0038/SC, evento 29, SENT1):   "I. A. M. L. aforou a presente ação pelo procedimento comum contra L. R. M. S. D. A..  Narrou a autora, em síntese, que contratou os serviços advocatícios prestados pela requerida, para representá-la em três processos, quais sejam, ações de adoção (autos n.º 5040441-77.2020.8.24.0038), de regulamentação de visitas (processo n.º 5006751-86.2022.8.24.0038) e uma execução de acordo de divórcio, que, afirma, até o momento não teria sido ajuizada.  

(TJSC; Processo nº 5052625-26.2024.8.24.0038; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7038194 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5052625-26.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (processo 5052625-26.2024.8.24.0038/SC, evento 29, SENT1):   "I. A. M. L. aforou a presente ação pelo procedimento comum contra L. R. M. S. D. A..  Narrou a autora, em síntese, que contratou os serviços advocatícios prestados pela requerida, para representá-la em três processos, quais sejam, ações de adoção (autos n.º 5040441-77.2020.8.24.0038), de regulamentação de visitas (processo n.º 5006751-86.2022.8.24.0038) e uma execução de acordo de divórcio, que, afirma, até o momento não teria sido ajuizada.   Prossegue dizendo que ao solicitar informações, recebeu respostas vagas e justificativas inconsistentes. A partir de agosto de 2024, a acionada deixou de responder as mensagens e interrompeu qualquer comunicação com a autora, o que a levou a suspender o pagamento das prestações contratadas. Na sequência, foi intimada para constituir novo procurador na ação de regulamentação de visitas, em virtude da suspensão da inscrição da ré nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional deste Estado.  Afirma a manifesta negligência da suplicada na condução das demandas, justamente porque abandonou o encargo sem apresentar qualquer justificativa, razão pela qual busca a rescisão do contrato, bem assim a condenação daquela na reparação dos danos materiais sofridos, em razão do montante desembolsado com a contratação dos serviços advocatícios, na ordem de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e, igualmente, a sua condenação pelo dano extrapatrimonial ocasionado. Requereu, em sede de tutela de urgência, a concessão de arresto cautelar, com a indisponibilidade dos valores mantidos pela ré em suas contas bancárias. No provimento de evento5, indeferiu-se o pedido de tutela provisória de urgência e determinou-se a citação da parte adversa.  A ré, citada (evento17), deixou fluir in albis o prazo para defesa (evento18)".   Acresço que o Togado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:   "III. Em vista do exposto, o mais que dos autos consta e o direito aplicável à espécie, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por A. M. L. contra L. R. M. S. D. A. para, afastado o pleito de condenação por danos anímicos, (i) declarar a rescisão dos contratos de serviços advocatícios firmados entre as partes, objeto desta demanda, por culpa da acionada e (ii) condenar a requerida ao pagamento, em favor da parte autora, do montante de R$ 3.550,00 (três mil e quinhentos e cinquenta reais) sobre o qual incidirá a correção monetária, pelo IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (art. 389, Parágrafo Único, CC), desde o desembolso, bem como a taxa legal de juros, com a incidência da SELIC e a dedução do IPCA ao mês (art. 406, §1.º, CC), a partir da citação. Diante do princípio da causalidade, condeno a demandada, por inteiro, ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, por força do contido no art. 85, §2.º, do Código de Processo Civil".   Irresignada, A. M. L. interpõe apelação (processo 5052625-26.2024.8.24.0038/SC, evento 33, APELAÇÃO1), na qual alega que "a r. sentença, ao indeferir os danos morais e limitar os danos materiais, fundamentou-se na relativização dos efeitos da revelia, exigindo prova dos fatos alegados pela Apelante. No entanto, com a devida vênia, tal entendimento merece reforma". Disse que "a própria petição de Evento 25 (fls. 359-360) já havia esclarecido a dificuldade de comprovar documentalmente o remanescente de R$2.450,00, sugerindo que o pagamento foi realizado de forma informal (PIX ou em espécie). Em um relacionamento de confiança como o advogado-cliente, a informalidade não deve prejudicar a parte que agiu de boa-fé. Ainda, diante da revelia da Apelada, todos os fatos alegados pela Apelante na inicial deveriam ser presumidos como verdadeiros, incluindo a totalidade dos valores pagos. A negativa de prestação de serviços, o abandono dos processos e o enriquecimento sem causa são incontroversos, gerando o dever de restituir integralmente os valores recebidos, sob pena de beneficiar a má-fé da Apelada". Ao final, requereu o provimento do apelo para "para reformar a r. sentença guerreada; b) RECONHEÇAM a plena aplicação dos efeitos da revelia à Apelada, considerando como incontroversos todos os fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil; c) CONDENEM a Apelada à restituição da integralidade dos valores pagos a título de honorários advocatícios, no montante de R$6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação; d) CONDENEM a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir da sentença e juros de mora a partir da citação;". Intimada, a parte requerida não apresentou contrarrazões (ev. 39 dos presentes autos). VOTO 1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise. 1.1 Pela percuciência e por concordar inteiramente com os argumentos expostos na sentença apelada pelo doutor Edson Luiz de Oliveira, adoto-os como parte de minhas razões de decidir:   "II. No caso, diante da ausência de resposta à pretensão autoral, restou decretada, com apoio no art. 344 do Código de Processo Civil, a revelia da requerida (evento21). De consequência, profiro julgamento antecipado (art. 355, II, CPC), posto que a legislação processual "faculta ao magistrado conhecer diretamente do pleito, prolatando sentença, quando decretada a revelia. Essa consequência processual, aliada à suficiência da prova autuada e a ausência de contexto bastante a justificar dilação, torna a apreciação antecipada um imperativo' (TJSC. AC n.º 2010.006119-5, de São José, Des. Henry Petry Júnior, j. 29/9/2011), valendo lembrar que "não há cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide quando o réu for revel, mormente se a prova documental for suficiente para convencer o juiz" (TJSC. AC n.º 2011.084565-9, de Araranguá, Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 8/12/2011). A partir daí, de se ver que a doutrina, ao abordar o tema revelia, ensina que "os fatos tem consequências jurídicas, e toda justiça, quando se lhe pede a constituição da relação jurídica processual, exige que o autor afirme o que se passou ou se passa, e ouve o réu para lhe conhecer afirmações sobre os mesmos pontos. Depois, imparcialmente, lhe dá o ensejo de prová-las. Se uma parte afirma e a outra nega, só a prova pode dizer quem está com a razão. Mas ocorre, por vezes, que uma afirme e outra afirme o mesmo, ou não o negue. O art. 319 redigiu a regra de dispensa abstrata da prova; se uma parte afirma e a outra não nega, tem-se como verídica, sem necessidade de prova, a afirmação" (MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo IV. 3. ed. Forense: 1996, p. 195). Registro, por primeiro, a não aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) ao caso vertente, cuja relação - advogado/cliente - é regida pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Código Civil. A propósito,  a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA RELAÇÃO ENTRE ADVOGADO E CLIENTE. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSUBSISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO EM TELA. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. RELAÇÃO ENTRE ADVOGADO E CLIENTE REGIDA PELO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL LEI N. 8.906/94. PRECEDENTE CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJSC. AI n.º 5002505-30.2023.8.24.0000, Des. Erica Lourenco de Lima Ferreira, j. 29/2/2024).   In casu, consoante o disposto no art. 667 do Código Civil, o mandatário é obrigado a aplicar toda a diligência habitual na execução do encargo, sujeitando-se a indenizar os prejuízos causados por sua culpa. Ademais, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94), em seu art. 32, estabelece que "O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa". Registre-se, igualmente, que o advogado deve cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina e tem o dever de informar o cliente, de forma clara e transparente, diante da obrigação que lhe é imposta legalmente. Impende destacar, na hipótese, que a autora comprovou, efetivamente, que a demandada não agiu com zelo no ajuizamento e condução dos processos informados na exordial, muito embora tenha sido devidamente constituída pela autora, conforme se observa do Contrato de Honorários Advocatícios (evento1-CONHON15) e mensagens trocadas entre as partes, via aplicativo WhatsApp. Do mesmo modo, restou demonstrado que outros clientes, que contrataram os serviços advocatícios da requerida, também foram surpreendidos com a falta de zelo e comprometimento desta no cumprimento do seu ofício, consoante os documentos anexados com a peça introital.  Referido cenário, portanto, aliado a revelia da parte ré, bem demonstra a sua culpa na má condução das ações que lhe foram confiadas pela autora, a amparar o pleito de rescisão do pacto e restando patente o dever de indenizar. Nos termos do art. 927 do Código Civil, "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Por sua vez, o art. 186 do mesmo diploma prevê que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Contudo, muito embora intimada, a autora, para comprovar a extensão do dano material suportado, ou seja, a integralidade do valor pago à requerida, de acordo com o quantum informado na peça introital, limitou-se a apresentar as suas justificativas de que não possui todos os comprovantes de pagamento, conforme o petitório retro anexado (evento25).  Não é demais lembrar que "ausente a prova do prejuízo, não há que se falar em danos materiais" (TJMG. AC n.º 1.0000.21.255478-6/001, de Passos, Des. Sérgio André da Fonseca Xavier). Ainda, no mesmo sentido, "salvo em situações excepcionais, a prova documental deve ser produzida com a petição inicial ou com a resposta (art. 434 do Código de Processo Civil/15), sob pena de preclusão" (TJSC. AC n.º 0308324-70.2016.8.24.0075, de Tubarão, Des. Cláudia Lambert de Faria). Importante registrar, pois, que competia, à acionante, a prova do pagamento [prova documental] do valor efetivamente desembolsado para a contratação dos serviços advocatícios prestados pela acionada, sob pena de ver acolhida a sua pretensão tão somente no limite do que foi demonstrado no caderno processual.  Nesse ponto, conforme já afirmei no provimento anexado no evento21, quanto ao contrato de prestação de serviços anexados no evento1-CONHON15, a autora comprovou tão somente o pagamento da quantia de R$ 2.550,00 (dois mil e quinhentos e cinquenta reais), conforme o evento1-CERTIDÃO_DE_PAGTO19, enquanto em relação a ação de regulamentação de visitas (contrato verbal), demonstrou a quitação de apenas R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do comprovante acostado no evento1-CERTIDÃO DE PAGTO.37. Diante desse cenário, compete, à ré, efetuar a devolução, em favor da suplicante, desta soma [R$ 3.550,00 (três mil e quinhentos e cinquenta reais)], a ser devidamente atualizada, sob pena de seu enriquecimento ilícito, tendo em vista que negligenciou o exercício da função a que se obrigou, em decorrência do mandato que lhe foi outorgado.       Tocante ao pedido de danos morais, igualmente, no caso de inadimplemento contratual, como no caso em apreço, a jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5052625-26.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME: Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela parte autora em razão de suposta negligência da parte ré na prestação de serviços advocatícios contratados para representação em três demandas judiciais. Alegação de abandono das causas, ausência de comunicação e suspensão da inscrição da ré na OAB. Sentença de parcial procedência, com reconhecimento da rescisão contratual por culpa da ré e condenação ao pagamento de R$ 3.550,00 a título de danos materiais. Indeferimento do pedido de indenização por danos morais. Interposição de apelação pela parte autora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (1) Aplicação dos efeitos da revelia à parte ré; (2) Comprovação da integralidade dos valores pagos pela parte autora; (3) Existência de dano moral indenizável decorrente do inadimplemento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: (1) Reconhecimento da revelia da parte ré, sem que isso implique presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, conforme jurisprudência consolidada; (2) Ausência de comprovação documental da integralidade dos valores pagos pela parte autora, sendo reconhecido apenas o montante de R$ 3.550,00, devidamente comprovado nos autos; (3) Inexistência de elementos que evidenciem dano moral indenizável, diante da jurisprudência que exige demonstração de abalo moral relevante e excepcional para configuração da responsabilidade civil; (4) Manutenção da sentença de parcial procedência, com desprovimento do recurso da parte autora. IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte autora desprovido. Mantida a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 3.550,00, com correção monetária e juros legais. Honorários recursais não aplicados. Dispositivos citados: CF/1988; CC, arts. 186, 187, 389, parágrafo único, 406, §1º, 667, 927; CPC, arts. 344, 355, II, 434, 487, I, 85, §2º; Lei nº 8.906/94, art. 32. Jurisprudência citada: TJSC, AC n.º 2010.006119-5, rel. Des. Henry Petry Júnior, j. 29.09.2011; TJSC, AC n.º 2011.084565-9, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 08.12.2011; TJSC, AI n.º 5002505-30.2023.8.24.0000, rel. Des. Erica Lourenço de Lima Ferreira, j. 29.02.2024; TJSC, AC n.º 0308324-70.2016.8.24.0075, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria; TJSC, AC n.º 0016526-51.2012.8.24.0075, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 14.03.2019; TJSC, AC n.º 0012517-75.2013.8.24.0054, rel. Des. André Carvalho; TJSC, AC n.º 0302586-08.2017.8.24.0030, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber; TJRS, AC n.º 50733758620208210001, rel. Des. Rosana Broglio Garbin, j. 25.08.2022; TAMG, ApCiv 340.272-4, rel. Juíza Teresa Cristina da Cunha Peixoto, j. 26.07.2001; STJ, AgInt no AREsp 1.079.634, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 27.10.2017; STJ, AgInt no AREsp 1463603/MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7038195v7 e do código CRC 6f8d59d7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS Data e Hora: 12/11/2025, às 20:27:05     5052625-26.2024.8.24.0038 7038195 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:54:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5052625-26.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 34 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:17. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:54:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas