Decisão TJSC

Processo: 5052698-78.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON

Órgão julgador:

Data do julgamento: 14 de dezembro de 2022

Ementa

AGRAVO – Documento:6971032 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5052698-78.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Amil Assistência Médica Internacional S.A., em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da "Ação de nulidade contratual com pedido de liminar de não custeio de procedimento" n. 5032625-09.2025.8.24.0090, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (evento 13): Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em ação de nulidade contratual ajuizada por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em face de A. C. S. D. S. J. ("Antônio Carlos") e OTIMIZE ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA ("OTIMIZE"), na qual a parte autora aduziu que celebrou contrato de plano de saúde coletivo empresarial com a ré OTIMIZE ...

(TJSC; Processo nº 5052698-78.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 14 de dezembro de 2022)

Texto completo da decisão

Documento:6971032 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5052698-78.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Amil Assistência Médica Internacional S.A., em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da "Ação de nulidade contratual com pedido de liminar de não custeio de procedimento" n. 5032625-09.2025.8.24.0090, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (evento 13): Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em ação de nulidade contratual ajuizada por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em face de A. C. S. D. S. J. ("Antônio Carlos") e OTIMIZE ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA ("OTIMIZE"), na qual a parte autora aduziu que celebrou contrato de plano de saúde coletivo empresarial com a ré OTIMIZE tendo como um dos beneficiários o réu Antônio Carlos. Disse que, no ato da contratação, em 26/11/2024, o réu Antônio Carlos, ao preencher a Declaração de Saúde, afirmou não ser portador de nenhuma doença ou lesão preexistente, respondendo negativamente a todos os quesitos, sem acompanhamento médico, conforme previsto na regulamentação da ANS. Aduziu que, poucos meses após a contratação, em 07/04/2025, o réu Antônio Carlos solicitou autorização para realização de procedimento de bloqueio neuromuscular com toxina botulínica, ocasião em que foi apresentada documentação médica atestando que o beneficiário era portador de hemiplegia espástica, sequela de traumatismo crânio-encefálico ocorrido em 2016, com espasticidade disfuncional em membros superiores e inferiores do lado direito. Afirmou que a omissão no ato do preenchimento da declaração de saúde configurou vício contratual, caracterizador de fraude e violação da boa-fé objetiva. Disse ter encaminhado Termo de Comunicação ao Beneficiário (TCB), facultando-lhe a retificação da declaração, oportunidade esta que foi ignorada. Requereu a concessão de tutela de urgência para se abster do custeio do procedimento até julgamento do mérito e, ao final, pleiteando a exclusão do beneficiário do rol de dependentes, ou a imposição de cobertura parcial temporária (CPT). É o relatório. PASSO A DECIDIR. Para concessão da tutela provisória de urgência requerida, faz-se necessária a conjugação dos requisitos ínsitos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que se traduzem nas já consagradas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora. Em que pese a argumentação expendida e os documentos juntados aos autos, não restou caracterizado o periculum in mora necessário à concessão da tutela pretendida. Isso porque a matéria encontra-se regulada no art. 15, § 3º, da Resolução Normativa ANS nº 558, de 14 de dezembro de 2022, o qual dispõe de forma expressa: § 3º Não será permitida, sob qualquer alegação, a negativa de cobertura assistencial, assim como a suspensão ou rescisão unilateral de contrato, até a publicação pela ANS do encerramento do processo administrativo, ficando a operadora sujeita às penalidades previstas na legislação em vigor. Dessa forma, verifica-se que a negativa de cobertura pleiteada pela autora não encontra amparo legal neste momento processual, sendo condição expressa da norma administrativa que a negativa somente poderá ocorrer após o regular encerramento do processo administrativo instaurado perante a ANS, o que não deve ser diferente quando se trata do processo judicial. A norma citada visa justamente a preservar o beneficiário e garantir a continuidade do atendimento até que haja apuração oficial da alegação de omissão dolosa de doença ou lesão preexistente, não podendo o Judiciário, neste momento, atuar de forma diversa. Por conseguinte, ausente o periculum in mora nos termos exigidos pelo art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte ré conforme art. 246, caput, e §§1ª e 1º-A do CPC, conforme o caso, para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, dando-se-lhe ciência dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC). Inconformada, a parte agravante argumenta estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, pois há probabilidade do direito, comprovada por laudos médicos que demonstram a preexistência da doença, e perigo de dano, em razão do risco de multa administrativa pela negativa de cobertura e do elevado custo do tratamento. Diante disso, pugna pela concessão da antecipação da tutela e, ao final, pelo provimento do recurso (evento 1). O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (evento 7). Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. Os autos vieram conclusos para apreciação. É o relatório. VOTO Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Mérito A controvérsia, neste momento processual, limita-se à análise da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, para agravante se abster do custeio de procedimento de bloqueio neuromuscular com toxina botulínica até julgamento do mérito. Sabe-se que a concessão da tutela de urgência fica adstrita às hipóteses em que evidenciado cumulativamente probabilidade do direito e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. É o que se extrai do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, a agravante sustenta que a parte agravada tinha pleno conhecimento de sua patologia em data anterior à contratação do plano de saúde, mas omitiu tal informação ao preencher a declaração de saúde, viciando o negócio jurídico. Entretanto, da análise dos autos, não se verifica, por ora, prova inequívoca da alegada má-fé do segurado. A simples divergência entre informações médicas e a declaração prestada não autoriza, de plano, concluir pela existência de fraude contratual, sendo indispensável o contraditório e a produção de prova, de modo a preservar o devido processo legal e a presunção de boa-fé do consumidor. Ademais, observa-se que a única providência adotada pela operadora foi a notificação do segurado (evento 1, doc. 6), não havendo nos autos comprovação da adoção das medidas previstas na Resolução ANS n. 588/2022, que regulamenta o procedimento de apuração de omissão de doença ou lesão preexistente (DLP), a saber: Art. 5° Nos planos privados de assistência à saúde, individual ou familiar, ou coletivos, em que haja previsão de cláusula de agravo ou cobertura parcial temporária, contratados após a vigência da Lei nº 9.656, de 1998, o beneficiário deverá informar à contratada, quando expressamente solicitado na documentação contratual por meio da Declaração de Saúde, o conhecimento de DLP, à época da assinatura do contrato ou ingresso contratual, sob pena de caracterização de fraude, ficando sujeito à suspensão da cobertura ou rescisão unilateral do contrato, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.656, de 1998. [...]. Art. 15. Identificado indício de fraude por parte do beneficiário, referente à omissão de conhecimento de DLP por ocasião da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde, a operadora deverá comunicar imediatamente a alegação de omissão de informação ao beneficiário através de Termo de Comunicação ao Beneficiário, conforme descrito no inciso V do art. 18 desta Resolução, e poderá: I - oferecer CPT ao beneficiário pelos meses restantes, a partir da data de recebimento do Termo de Comunicação, até completar o período máximo de vinte e quatro meses da assinatura contratual ou da adesão ao plano privado de assistência à saúde; ou II - oferecer o Agravo, na forma do art. 7º desta Resolução; ou III - solicitar abertura de processo administrativo junto à ANS, quando da identificação do indício de fraude, ou após recusa do beneficiário à CPT. § 1º O oferecimento do Agravo a que se refere o inciso II deve ser acompanhado do oferecimento de CPT, sendo então o oferecimento de CPT obrigatório nestes casos e do Agravo opcional, nas situações as quais a operadora não optou por oferecimento de cobertura total. §2º O processo administrativo de que trata esta Resolução diz respeito, exclusivamente, ao julgamento do mérito da alegação de omissão de conhecimento prévio de doença ou lesão por parte do beneficiário na Declaração de Saúde no momento da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde. Art. 16 Somente após a comunicação ao beneficiário de alegação de omissão de informação na Declaração de Saúde por ocasião da assinatura contratual ou da adesão ao plano privado de assistência à saúde, a operadora poderá encaminhar a documentação pertinente à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, requerendo abertura de processo administrativo para verificação da sua procedência ou não. §1º Nos casos em que houver acordo de CPT ou Agravo, a operadora não poderá solicitar abertura de processo administrativo com relação à respectiva doença que ensejou o oferecimento da CPT ou Agravo. §2º Somente serão deferidas solicitações de abertura de processos administrativos de alegação de DLP que possam gerar necessidade de eventos cirúrgicos, uso de leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade, de acordo com o definido no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS em vigor. §3º Não será permitida, sob qualquer alegação, a negativa de cobertura assistencial, assim como a suspensão ou rescisão unilateral de contrato, até a publicação pela ANS do encerramento do processo administrativo, ficando a operadora sujeita às penalidades previstas na legislação em vigor. §4º Cabe à operadora o ônus da prova, devendo comprovar o conhecimento prévio do beneficiário de DLP, não declaradas no momento da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde. §5º A solicitação de abertura de processo administrativo por alegação de DLP é prerrogativa exclusiva da operadora, por meio de seu representante legal junto à ANS ou de qualquer pessoa devidamente autorizada, com firma reconhecida, por instrumento de mandato e cópia autenticada da procuração. §6º O processo administrativo é de característica individual, sendo vedada a abertura de processos administrativos onde conste mais de um beneficiário. De acordo com o art. 11 da Lei 9.656/98: Art. 11. É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário. Parágrafo único. É vedada a suspensão da assistência à saúde do consumidor ou beneficiário, titular ou dependente, até a prova de que trata o caput, na forma da regulamentação a ser editada pela ANS. Assim, ausentes provas da instauração de procedimento administrativo e da observância do rito regulamentar, não se verifica a probabilidade do direito invocado pela agravante, o que impede o deferimento da tutela de urgência pretendida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C RECISÃO CONTRATUAL E TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE SUPOSTAMENTE NÃO INFORMADA PELO BENEFICIÁRIO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO, PERANTE À AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE PARA CONFIRMAR A DECLARAÇÃO FRAUDULENTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE SAÚDE. AVENTADA OFENSA AO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. LEI N. 9.656/98 E RESOLUÇÃO ANS N. 162/2007, REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 558//2022, QUE ESTABELECEM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA CONFIRMAR OMISSÃO DE CONHECIMENTO DE DOENÇA PREEXISTENTE POR OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO OU ADESÃO AO PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA ASSISTENCIAL, ASSIM COMO A SUSPENSÃO OU RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO QUE FICA DEPENDENTE DA PUBLICAÇÃO PELA ANS DO ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há interesse de agir da operadora de plano de saúde em pretender a suspensão judicial de cobertura do plano em decorrência de alegação de doença preexistente e fraude nas informações prestadas pelo beneficiário, antes da confirmação do fato pela Agência Nacional de Saúde - ANS, em procedimento administrativo previsto pelo art. 11 da Lei n. 9.656/98 e art. 15 e seguintes da Resolução ANS n. 558/2022. (TJSC, Apelação n. 5002096-55.2020.8.24.0163, do , rel. Joao Marcos Buch, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2023). DIREITO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA - RECURSO DA OPERADORA - PEDIDO DE CANCELAMENTO IMEDIATO DO CONTRATO - ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DOS SEGURADOS POR OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE - INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO À ANS - INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO - NÃO ACOLHIMENTO - RISCO DE DANO IRREVERSÍVEL À SAÚDE DA BENEFICIÁRIA - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. A suspensão ou rescisão unilateral de contrato de plano de saúde, sob alegação de omissão de doença preexistente, exige prévia instauração de procedimento administrativo perante a ANS, com garantia de contraditório e ampla defesa. A apuração de eventual má-fé contratual deve ocorrer no curso regular do processo, não sendo cabível sua análise sumária em sede de tutela provisória. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010032-62.2025.8.24.0000, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2025). Dessa forma, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência, devendo a controvérsia ser examinada de forma aprofundada após a regular instrução processual. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6971032v6 e do código CRC 64547a37. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 11/11/2025, às 17:06:32     5052698-78.2025.8.24.0000 6971032 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:29:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6971033 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5052698-78.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO SOB ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA DECLARAÇÃO DE SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE. TESE REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA MÁ-FÉ DO SEGURADO. DIVERGÊNCIA ENTRE INFORMAÇÕES MÉDICAS E DECLARAÇÃO PRESTADA QUE NÃO AUTORIZA, DE PLANO, CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DE FRAUDE CONTRATUAL, SENDO INDISPENSÁVEL O CONTRADITÓRIO E A PRODUÇÃO DE PROVA, DE MODO A PRESERVAR O DEVIDO PROCESSO LEGAL E A PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6971033v4 e do código CRC 0067a709. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 11/11/2025, às 17:06:32     5052698-78.2025.8.24.0000 6971033 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:29:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 17/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5052698-78.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON PRESIDENTE: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 159 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:39. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:29:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas