AGRAVO – Documento:6945125 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5053550-05.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisum monocrático que, dentre outros aspectos, conheceu, em parte, do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, determinando o levantamento dos respectivos bloqueios judiciais - R$ 574,49 (quinhentos e setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) e R$ 2.228,88 (dois mil, duzentos e vinte e oito reais e oitenta e oito centavos) junto a contas bancárias pertencentes, respectivamente, aos executados C. H. e Huan Hochscheidt, realizados na Execução de Título Extrajudicial n. 5019175-74.2023.8.24.0023, reformando, por conseguinte, decisão exarada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida pela MM.ª Juíza Alexandra L...
(TJSC; Processo nº 5053550-05.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6945125 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5053550-05.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisum monocrático que, dentre outros aspectos, conheceu, em parte, do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, determinando o levantamento dos respectivos bloqueios judiciais - R$ 574,49 (quinhentos e setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) e R$ 2.228,88 (dois mil, duzentos e vinte e oito reais e oitenta e oito centavos) junto a contas bancárias pertencentes, respectivamente, aos executados C. H. e Huan Hochscheidt, realizados na Execução de Título Extrajudicial n. 5019175-74.2023.8.24.0023, reformando, por conseguinte, decisão exarada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida pela MM.ª Juíza Alexandra Lorenzi da Silva.
Nas razões do inconformismo, o exequente/agravante reitera, em suma, a penhorabilidade dos numerários atingidos pela constrição judicial.
Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
VOTO
O reclamo, adianta-se, há de ser conhecido e desprovido, porquanto efetivamente impenhoráveis as verbas pecuniárias em debate na origem.
Isto porque a solução jurídica empregada está em consonância com entendimento predominante no âmbito desta Corte acerca da temática, segundo o qual a regra prevista no art. 833, inc. X, do CPC aplica-se não apenas a valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos mantidos a título de reserva em cadernetas de poupança, mas também àqueles (que se enquadram no respectivo limite legal) custodiados em contas correntes, fundos de investimento ou mesmo em papel moeda, salvo se comprovada a ocorrência de fraude, abuso ou má-fé por parte do devedor.
Entende-se, em suma, que esse tipo de verba se presume indispensável à manutenção do mínimo existencial digno.
Almeja-se com isso viabilizar a formação de reserva financeira razoável, de modo a resguardar a subsistência do devedor e de sua família em momentos contingenciais.
A propósito, colacionam-se precedentes da Quarta Câmara de Direito Comercial deste Areópago:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUÍZO DE ORIGEM QUE MANTEVE A PENHORA SOBRE O PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO EXECUTADO. INCONFORMISMO DO DEVEDOR. ALMEJADO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO QUE NÃO SUPLANTA O LIMITE LEGAL. TESE AGASALHADA. IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS DEPOSITADAS EM CADERNETAS DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL (SÚMULA 63) NO SENTIDO DE QUE A IMPENHORABILIDADE SE ESTENDE TAMBÉM ÀS QUANTIAS ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDAS EM PAPEL-MOEDA, CONTA CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA PROPRIAMENTE DITA OU FUNDOS DE INVESTIMENTO. CASO CONCRETO QUE SE ENCONTRA DENTRO DA BALIZA DE PROTEÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE. IMPENHORABILIDADE QUE DEVE SER PROCLAMADA. (...) (Agravo de Instrumento n. 5052626-28.2024.8.24.0000, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, j. em 12.11.2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS JUÍZO DE ORIGEM QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. INCONFORMISMO DO EXECUTADO. CONSTRIÇÃO DE VALORES ALOCADOS EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE DA ORIGEM DO DINHEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE CONFERIR INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA AO TERMO "CADERNETA DE POUPANÇA". APLICAÇÃO DA SÚMULA 63 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU TENTATIVA DE FRAUDE. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5050429-03.2024.8.24.0000, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 12.11.2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUÍZO DE ORIGEM QUE MANTEVE A PENHORA SOBRE OS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA EXECUTADA. INCONFORMISMO DA DEVEDORA. (...) ALMEJADO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO QUE NÃO SUPLANTA AO LIMITE LEGAL. TESE AGASALHADA. IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS DEPOSITADAS EM CADERNETAS DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL (SÚMULA 63) NO SENTIDO DE QUE A IMPENHORABILIDADE SE ESTENDE TAMBÉM ÀS QUANTIAS ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDAS EM PAPEL-MOEDA, CONTA CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA PROPRIAMENTE DITA OU FUNDOS DE INVESTIMENTO. CASO CONCRETO QUE SE ENCONTRA DENTRO DA BALIZA DE PROTEÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE. IMPENHORABILIDADE QUE DEVE SER PROCLAMADA. INTERLOCUTÓRIA ALTERADA. PRELIMINAR REJEITADA E NO MÉRITO RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5040680-59.2024.8.24.0000, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 22.10.2024).
Nesse cenário, considerando-se que: I) as quantias bloqueadas nos autos - R$ 574,49 (quinhentos e setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) e R$ 2.228,88 (dois mil, duzentos e vinte e oito reais e oitenta e oito centavos) junto a contas bancárias pertencentes, respectivamente, aos executados/agravantes C. H. e Huan Hochscheidt - são inferiores ao equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos; II) não constam elementos a indicar a existência de outras reservas financeiras em nome do polo executado, tampouco a desnecessidade de tal verba para o seu sustento digno; e III) inexistem indícios de eventual abuso ou fraude por parte do agravado; incide, no caso, a regra do art. 833, inc. X, do CPC.
Por conseguinte, inviável a constrição (ainda que parcial).
Por fim, não há dar guarida ao pedido formulado em contrarrazões de aplicação da sanção do § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, porquanto, "em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação (...)" (STJ, AgInt na Rcl n. 46.378/GO, rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. em 28.2.2024), o que, com a devida vênia, não se verifica no caso.
Ante todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso; e arredar o pleito vertido em contrarrazões de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6945125v9 e do código CRC 6ffbc711.
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Documento:6945126 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5053550-05.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
EMENTA
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM agravo de instrumento. Execução de Título Extrajudicial. decisão combatida que conheceu, em parte, do reclamo para dar-lhe provimento, determinando o levantamento de bloqueios judiciais - R$ 574,49 (quinhentos e setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) e R$ 2.228,88 (dois mil, duzentos e vinte e oito reais e oitenta e oito centavos) - realizados junto a contas bancárias pertencentes a dois executados.
recurso do polo exequente/agravante.
PRETENDIDA reforma DO DECISUM. defendida penhorabilidade da integralidade dos numerários bloqueados via Sisbajud. assertiva improcedente. quantias constritadas nos autos - R$ 574,49 (quinhentos e setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) e R$ 2.228,88 (dois mil, duzentos e vinte e oito reais e oitenta e oito centavos) - junto a contas bancárias pertencentes aos ora agravados inferiores ao equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos. ausência, outrossim, de elementos a indicar: a existência de outras reservas financeiras em nome dos mencionados acionados e a desnecessidade de tal verba para o sustento digno; e indícios de eventual abuso ou fraude por parte dos demandados. incidência, no caso, da regra do art. 833, inc. X, do CPC imperativa. decisão unipessoal combatida, portanto, que não merece reparo.
RECURSO CONHECIDO e não provido.
pedido formulado em contrarrazões. aplicação da multa do § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. intento repelido, porquanto, "em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação (...)" (STJ, AgInt na Rcl n. 46.378/GO, rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. em 28.2.2024), o que não se verifica no caso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso; e arredar o pleito vertido em contrarrazões de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6945126v9 e do código CRC 5965d000.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5053550-05.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 47, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO; E ARREDAR O PLEITO VERTIDO EM CONTRARRAZÕES DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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