AGRAVO – Documento:6952030 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5053581-25.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL interpôs o presente agravo de instrumento contra decisão, proferida na ação de busca e apreensão n. 5073797-30.2025.8.24.0930, ajuizada por si em desfavor de AVILAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, suspendeu, por ora, a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão (evento n. 11). Nas razões de insurgência, requer a atribuição de efeito suspensivo ativo, a fim de determinar o prosseguimento da medida reipersecutória, ante a ausência de demonstração da essencialidade dos bens e, ainda, pelo fato de que atos cooperativos não estariam sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. Ao final, pretende o provimento do recurso, com a reforma do “decisum” objurgado.
(TJSC; Processo nº 5053581-25.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6952030 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5053581-25.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL interpôs o presente agravo de instrumento contra decisão, proferida na ação de busca e apreensão n. 5073797-30.2025.8.24.0930, ajuizada por si em desfavor de AVILAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, suspendeu, por ora, a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão (evento n. 11).
Nas razões de insurgência, requer a atribuição de efeito suspensivo ativo, a fim de determinar o prosseguimento da medida reipersecutória, ante a ausência de demonstração da essencialidade dos bens e, ainda, pelo fato de que atos cooperativos não estariam sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. Ao final, pretende o provimento do recurso, com a reforma do “decisum” objurgado.
O pleito liminar foi indeferido (evento 6).
Houve apresentação de contraminuta (evento 35).
Na data de 08/10/2025, consta petição endereçada ao juízo de origem informando as partes que realizaram transação, pugnando, ao final, a homologação do acordo nos termos do art. 487, III, "b", do Códifo Fux (evento 36).
Pois bem.
O inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil possibilita, ao Relator, por meio de decisão monocrática, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Sob esse prisma, decide-se monocraticamente o presente reclamo, uma vez que a temática ora debatida é pacífica nesta Corte de Justiça.
Com efeito, após a interposição do agravo de instrumento, aportou ao processo petição endereçada ao juízo de primeiro grau, na qual informam os litigantes que realizaram transação, requerendo, assim, a homologação do acordo e a extinção da demanda com base no art. 487, III, "b", do Códifo Fux (evento 36).
Tal ato representa ato incompatível com a vontade de recorrer, equivalendo à desistência tácita do recurso interposto.
Disciplina o art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil:
Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
A juntada de petição dando conta de acordo formulado entre as partes contendoras, posteriormente ao ingresso do recurso de agravo de instrumento, faz traduzir que, de forma tácita, desistiu o recorrente de prosseguir com o seu recurso (Agravo de Instrumento n. 0156544-51.2015.8.24.0000, rel. Des. Fernando Carioni, j. 17-05-2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PACTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO NA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU/RECONVINTE. SUPERVENIENTE PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENDEREÇADO AO JUÍZO "A QUO". INCOMPATIBILIDADE COM A VONTADE DE RECORRER. INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO RECURSO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO. TRANSCURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. DESISTÊNCIA TÁCITA EVIDENCIADA. PERDA DO OBJETO. [...] RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014787-08.2020.8.24.0000, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2020)
Anoto que caberá ao juízo a quo a homologação dos termos do acordo.
Com tais considerações, julgo prejudicado o presente recurso, bem como os aclaratórios de evento 29.
Eventual custas a serem pagas pelo réu (evento 36).
Intime-se.
assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6952030v2 e do código CRC 970ea921.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA
Data e Hora: 10/11/2025, às 20:42:39
5053581-25.2025.8.24.0000 6952030 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:23:45.
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