Órgão julgador: Turma, j. em 20-3-2023, DJe de 23/3/2023). Mesmo porque "
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:6940856 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5053972-77.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF RELATÓRIO E. C. B. D. S., M. E. B. D. S., Z. L. D. F., W. E. B. D. S. e J. E. L. D. F. opuseram embargos de declaração contra o acórdão proferido por esta Câmara no evento 33, RELVOTO1, alegando, em suma, a existência de omissão, especialmente no que tange à tese de ilegitimidade passiva dos sócios remanescentes para figurarem na liquidação de sentença e, subsidiariamente, à limitação da responsabilidade dos herdeiros e da meeira ao valor das quotas sociais herdadas/recebidas, e não ao quinhão hereditário/meação.
(TJSC; Processo nº 5053972-77.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF; Órgão julgador: Turma, j. em 20-3-2023, DJe de 23/3/2023). Mesmo porque "; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6940856 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5053972-77.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
RELATÓRIO
E. C. B. D. S., M. E. B. D. S., Z. L. D. F., W. E. B. D. S. e J. E. L. D. F. opuseram embargos de declaração contra o acórdão proferido por esta Câmara no evento 33, RELVOTO1, alegando, em suma, a existência de omissão, especialmente no que tange à tese de ilegitimidade passiva dos sócios remanescentes para figurarem na liquidação de sentença e, subsidiariamente, à limitação da responsabilidade dos herdeiros e da meeira ao valor das quotas sociais herdadas/recebidas, e não ao quinhão hereditário/meação.
Diante disso, requereram o saneamento do vício apontado, bem como o prequestionamento da matéria.
Contrarrazões no evento 55, CONTRAZ1.
Vieram conclusos para julgamento.
VOTO
Admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Mérito
No mérito, entretanto, o reclamo não merece acolhimento, pois tem nítido caráter de revisão do julgado.
Sabe-se que os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, consoante dicção do art. 1.022 do CPC. Não ocorrendo qualquer dos defeitos supra apontados, o remédio é incabível, ainda que com fins de prequestionamento.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça é enfático no sentido de que "[...] 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional. [...] 4. Os embargos de declaração não se prestam com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão Julgador" (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no Recurso Especial n. 1.526.877/RS).
O entendimento desta Corte Estadual não destoa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NÃO VERIFICADAS. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer o conteúdo do julgamento, corrigindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não à reforma do decisório embargado (CPC/15, art. 1.022, incisos I, II e III). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (ED em Ag. Int. no 5034229-57.2020.8.24.0000. Rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. em 3-2-2022).
Conforme se infere das razões dos embargos, a parte alega a existência de omissão, pois entende que o acórdão teria deixado de apreciar a tese relativa à ilegitimidade passiva dos sócios remanescentes para figurarem na liquidação de sentença, sustentando que a responsabilidade pelo pagamento dos haveres é exclusiva da sociedade, e, de forma subsidiária, que a responsabilidade dos herdeiros e da meeira deveria limitar-se ao valor das quotas sociais herdadas, e não ao total da herança ou da meação.
Ocorre que o aresto embargado enfrentou expressamente as teses deduzidas no agravo de instrumento, ao reconhecer a legitimidade dos sucessores e da meeira para permanecerem no polo passivo da liquidação, nos termos dos arts. 601, 604 e 110 do Código de Processo Civil, bem como a responsabilidade patrimonial limitada às forças da herança, à luz dos arts. 1.792, 1.997 e 1.667 do Código Civil.
Ao consignar que "todos os sócios remanescentes integram a relação processual na dissolução parcial, podendo ser instados a depositar os haveres apurados", o acórdão deixou claro que a legitimidade decorre da própria posição societária e não de eventual confusão patrimonial, abrangendo, portanto, também os sócios remanescentes, ainda que vivos.
De mais a mais, o voto impugnado apreciou, de modo expresso, o pedido subsidiário de limitação da responsabilidade aos valores das quotas sociais, afastando-o sob o fundamento de que "a responsabilidade dos herdeiros estende-se a todo o patrimônio deixado pelo falecido, não se restringindo apenas às quotas sociais, observado sempre o limite das forças da herança", cuja fundamentação evidencia que a matéria foi devidamente analisada, apenas com conclusão contrária ao interesse dos embargantes.
Denota-se, portanto, que a tese aventada nos presentes aclaratórios trata-se de mero descontentamento da parte recorrente com o julgamento que lhe foi desfavorável.
Desta feita, considerando que as questões apresentadas pela parte embargante constituem flagrante demonstração do seu inconformismo e da sua intenção de modificar o conteúdo do acórdão, uma vez ausente qualquer das hipóteses de cabimento previstas no rol do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição do reclamo é medida que se impõe.
Gize-se, por fim, que não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada, tal qual se observa no caso concreto (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1538839/PE, Rela. Mina. Dilva Malerbi, j. 24-5-2016).
Prequestionamento
É entendimento pacífico definido pela Corte Superior que "o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados" (AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 20-3-2023, DJe de 23/3/2023). Mesmo porque "'o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir' (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017)" (AgRg no AREsp 1938210/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 13-12-2021).
Aliás, como decorrência dessa orientação, o STJ vem afirmando que "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no AREsp 1817549/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 21-2-2022).
Assim, considerando que houve o suficiente e efetivo enfrentamento da matéria controversa recursal, prescindível a manifestação expressa sobre de todos os dispositivos legais indicados no recurso.
Dispositivo
Isso posto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los.
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Documento:6940857 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5053972-77.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVANTE. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. ALEGADA OMISSÃO. INSUBSISTÊNCIA. RAZÕES DE FATO E DE DIREITO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS EM TÓPICO ESPECÍFICO. ACÓRDÃO QUE CONSIGNOU OS MOTIVOS PELOS QUAIS CONCLUIU pELA LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS, MEEIRA E SÓCIOS REMANESCENTES PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIQUIDAÇÃO, BEM COMO PELA EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL NOS LIMITES LEGAIS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO IMPRÓPRIO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5053972-77.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 110, disponibilizada no DJe de 24/10/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, REJEITÁ-LOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
BIANCA DAURA RICCIO
Secretária
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