AGRAVO – Documento:6954810 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5054051-56.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Proença Multimarcas em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul que, nos autos do cumprimento de sentença, rejeitou exceção de pré-executividade arguida sob o fundamento de nulidade processual por ausência de intimação das procuradoras substabelecidas quanto ao acórdão proferido na apelação cível n. 5004423-26.2022.8.24.0058 (evento 33).
(TJSC; Processo nº 5054051-56.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6954810 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5054051-56.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Proença Multimarcas em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul que, nos autos do cumprimento de sentença, rejeitou exceção de pré-executividade arguida sob o fundamento de nulidade processual por ausência de intimação das procuradoras substabelecidas quanto ao acórdão proferido na apelação cível n. 5004423-26.2022.8.24.0058 (evento 33).
Inconformada, a parte agravante sustentou que o substabelecimento sem reservas foi regularmente juntado aos autos originários antes da remessa dos autos ao Tribunal, de modo que caberia à secretaria judiciária providenciar a habilitação automática das novas patronas nos autos recursais. Diante disso, pugnou pela concessão da antecipação da tutela e, ao final, pelo provimento do recurso para que seja declarada a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir de 05/09/2024.
Em sede de análise preliminar do recurso, em decisão monocrática desta Relatoria, o pedido liminar foi ideferido (evento 11).
Irresignada, a parte agravante interpôs agravo interno reiterando a tese de nulidade absoluta, aduzindo que o substabelecimento teria força suficiente para vincular o novo patrono ao feito, inclusive no segundo grau (evento 18). O recurso foi impugnado pela parte agravada (evento 26).
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (evento 22).
Os autos vieram conclusos para apreciação.
VOTO
Admissibilidade
O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, os quais já foram apreciados na decisão liminar.
Mérito
A controvérsia recursal cinge-se à validade das intimações realizadas após a substituição do procurador na origem, e à pretensão de anulação dos atos processuais por ausência de intimação regular no cumprimento de sentença.
Sustenta a parte agravante que, em 09/09/2024, promoveu substabelecimento de poderes a novo patrono, devendo, com isso, ser reconhecida a invalidade das intimações feitas exclusivamente ao advogado anteriormente constituído.
Não obstante, a análise dos documentos acostados ao feito revela que, embora o substabelecimento tenha sido efetivado antes da remessa dos autos ao Tribunal, não houve requerimento de habilitação ou juntada do substabelecimento nos autos do agravo, tampouco pedido de atualização do cadastro de intimações perante o .
Dessa forma, mantém-se hígida a regularidade da intimação promovida ao patrono anteriormente registrado, nos termos do art. 272, §5º, do CPC.
A jurisprudência desta Corte, inclusive, consolidou o entendimento de que a habilitação no processo originário não dispensa a adoção de providências autônomas no feito recursal, justamente por se tratar de autos distintos e com processamento apartado. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO A QUAL REJEITOU A PEÇA IMPUGNATÓRIA - RECURSO DA EXECUTADA. ALEGADA NULIDADE DO ATO INTIMATÓRIO, PORQUANTO REALIZADO APENAS EM NOME DE UM DOS CAUSÍDICOS - TESE INSUBSISTENTE - CASO CONCRETO EM QUE, A DESPEITO DE A INTIMAÇÃO DA DECISÃO EM RELAÇÃO À APENAS UM DOS PATRONOS, HOUVE SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES, A VIABILIZAR A REALIZAÇÃO DO ATO EM RELAÇÃO A QUALQUER UM DOS CAUSÍDICOS - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE DIRECIONAMENTO À APENAS UM DELES - ADEMAIS, INCUMBIA AO PROCURADOR PROMOVER A MODIFICAÇÃO CADASTRAL NO SISTEMA - EXTEMPORANEIDADE RECURSAL CONFIGURADA - IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DO ESTIPÊNDIO PATRONAL NA ORIGEM -DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042012-66.2021.8.24.0000, do , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-01-2023, grifou-se).
Nessa mesma linha, reconhece-se que, havendo substabelecimento com ou sem reserva de poderes, incumbe ao próprio advogado substabelecente promover sua desvinculação no sistema eletrônico , conforme dispõe o art. 29 da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2018, sendo dispensada a juntada de documentos.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. JUIZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGADA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INSUBSISTÊNCIA. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES NO CURSO DO PROCESSO. ADVOGADO SUBSTABELECENTE QUE CADASTRA O SUBSTABELECIDO NO SISTEMA , TODAVIA, OMITE DE PROMOVER SUA PRÓPRIA DESVINCULAÇÃO. ÔNUS DO PRÓPRIO ADVOGADO SUBSTABELECENTE EM REGULARIZAR SUA SITUAÇÃO NO SISTEMA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 29 DA RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 5/2018. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA SENTENÇA CONFIRMADA PELO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. INÉRCIA NA PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL. APELAÇÃO DA RÉ, REPRESENTADA POR CAUSÍDICO SUBSTABELECIDO, INTERPOSTA FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. Havendo substabelecimento, com ou sem reserva, dos poderes outorgados por parte do processo, incumbe ao próprio advogado substabelecente o dever de realizar a respectiva substituição, em procedimento próprio no sistema eletrônico , dispensada a juntada de qualquer documento. Precedentes desta Corte. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESACOLHIMENTO DO RECURSO. IMPOSITIVA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA A QUE CONDENADO NA ORIGEM O RÉU, ORA RECORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, ApCiv 5071365-09.2023.8.24.0930, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão LUIZ ZANELATO, julgado em 17/07/2025, grifou-se)
Assim, a omissão na regularização do cadastro processual configura inércia da parte, não sendo apta a viciar a intimação realizada em nome do patrono ainda vinculado ao processo.
Portanto, não há falar em nulidade da intimação regularmente expedida ao patrono que constava nos autos do recurso, tampouco em cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório, sobretudo quando a parte teve oportunidade de requerer a habilitação e não o fez.
Agravo Interno
No presente caso, ao examinar o Agravo de Instrumento em caráter definitivo, não se conhece do Agravo Interno interposto no evento 18, por perda superveniente do objeto, uma vez que o recurso visava apenas impugnar a decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela recursal, cuja matéria está agora abrangida pelo julgamento do mérito do presente agravo.
Assim, inexiste interesse recursal quanto ao Agravo Interno, porquanto superado o provimento judicial que se pretendia modificar, sendo inviável a reapreciação isolada de decisão interlocutória que foi sucedida por pronunciamento colegiado de mérito.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste , rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 18-08-2022)
Desse modo, prejudicado o Agravo Interno.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento; prejudicado o Agravo Interno.
assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6954810v17 e do código CRC f33a9617.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:06:49
5054051-56.2025.8.24.0000 6954810 .V17
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:51:33.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:6954811 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5054051-56.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS NOVAS PROCURADORAS QUANTO AO ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5004423-26.2022.8.24.0058. INSUBSISTÊNCIA. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES JUNTADO NOS AUTOS DE ORIGEM ANTES DA REMESSA DO RECURSO AO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE HABILITAÇÃO OU DE ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO DE INTIMAÇÕES NO SISTEMA . ÔNUS DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE DE PROMOVER SUA DESVINCULAÇÃO NO SISTEMA ELETRÔNICO, CONFORME O ART. 29 DA RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 5/2018. INTIMAÇÃO VÁLIDA EFETUADA AO PATRONO AINDA REGISTRADO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 272, § 5º, DO CPC. PRECEDENTES DO TJSC. “A HABILITAÇÃO DE NOVO PROCURADOR NOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, SUA HABILITAÇÃO AUTOMÁTICA NOS AUTOS DO RECURSO DE APELAÇÃO” (TJSC, AI N. 5042012-66.2021.8.24.0000, REL. DES. ROBSON LUZ VARELLA, J. 24-01-2023). “HAVENDO SUBSTABELECIMENTO, COM OU SEM RESERVA, INCUMBE AO PRÓPRIO ADVOGADO SUBSTABELECENTE PROMOVER SUA DESVINCULAÇÃO NO SISTEMA ELETRÔNICO ” (TJSC, APCIV N. 5071365-09.2023.8.24.0930, REL. DES. LUIZ ZANELATO, J. 17-07-2025). REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO RECONHECIDA. ATO JUDICIAL MANTIDO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO LIMINAR. JULGAMENTO DE MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE TORNA O RECURSO INTERNO PREJUDICADO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento; prejudicado o Agravo Interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6954811v5 e do código CRC 62795584.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:06:49
5054051-56.2025.8.24.0000 6954811 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:51:33.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 17/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5054051-56.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
PRESIDENTE: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 152 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO; PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:51:33.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas