Decisão TJSC

Processo: 5054542-63.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6937074 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5054542-63.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO Município de Joinville interpôs agravo interno, com esteio no art. 1.021 do Código de Processo Civil (evento 11, AGRAVO1), contrastando decisão que chancelou o entendimento pela impossibilidade, in casu, de citação editalícia da contraparte (Deolinda Rech Stupp) (evento 7, DESPADEC1). Assere o agravante, em epítome, que deve ser dado "provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão monocrática que reconheceu a prescrição intercorrente com fundamento no Tema 566/STJ, para que seja afastado o reconhecimento da prescrição nos presentes autos, considerando-se: (i) as diligências efetivas e contínuas realizadas pelo exequente no intuito de localizar bens e/ou promover a citação; (ii) a prejudicialidade ao Poder Pú...

(TJSC; Processo nº 5054542-63.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6937074 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5054542-63.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO Município de Joinville interpôs agravo interno, com esteio no art. 1.021 do Código de Processo Civil (evento 11, AGRAVO1), contrastando decisão que chancelou o entendimento pela impossibilidade, in casu, de citação editalícia da contraparte (Deolinda Rech Stupp) (evento 7, DESPADEC1). Assere o agravante, em epítome, que deve ser dado "provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão monocrática que reconheceu a prescrição intercorrente com fundamento no Tema 566/STJ, para que seja afastado o reconhecimento da prescrição nos presentes autos, considerando-se: (i) as diligências efetivas e contínuas realizadas pelo exequente no intuito de localizar bens e/ou promover a citação; (ii) a prejudicialidade ao Poder Público do cômputo do tempo em que o processo esteve sob responsabilidade do Judiciário; e (iii) a ausência de delimitação, pela decisão agravada, dos marcos temporais exigidos pelo item 4.5 do Tema 566/STJ".  Pretende, assim, o provimento do recurso com a consequente reforma da decisão agravada (evento 11, AGRAVO1). Sem contrarrazões. É, no essencial, o relatório. VOTO Há questão prejudicial a ser, desde logo, arrostada.  Como se sabe, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (art. 1015, § 1º do CPC), de modo que não sendo devidamente impugnada a decisão unipessoal, o recurso não deve ser conhecido. Pois bem. Da decisão recorrida extrai-se: A questão a ser elucidada consiste em verificar se é possível - ou não - in casu, autorizar a citação pela via editalícia. Sobre o tema, "o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5054542-63.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI EMENTA direito processual civil. agravo interno em agravo de instrumento. insurgência versante sobre matéria de que não se ocupou a decisão agravada. hialino malferimento ao princípio da dialeticidade. aplicação de multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do código de processo civil. recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo interno e por infligir ao agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6937075v5 e do código CRC 9f0169e3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI Data e Hora: 13/11/2025, às 18:33:17     5054542-63.2025.8.24.0000 6937075 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:17:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5054542-63.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES Certifico que este processo foi incluído como item 98 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO E POR INFLIGIR AO AGRAVANTE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador RICARDO ROESLER Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:17:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas