AGRAVO – Documento:6971531 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5054545-75.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Gamac Importação e Exportação Ltda em Recuperação Judicial contra decisão unipessoal deste Relator que deu provimento "ao recurso de apelação para desconstituir a sentença, com retorno dos autos à origem para – após o trânsito em julgado do acórdão proferido no agravo de instrumento n. 5006927-77.2025.8.24.0000 – regular processamento" (Evento 10, 2G). O agravante argumenta, em síntese, que: a) a operação realizada com a Cooperativa é Cédula de Crédito Bancário e, por conseguinte, típica operação de mercado; b) há diferença entre as cooperativas de crédito e as demais cooperativas; c) "ao contrário da interpretação aplicada por Vossa Excelência, não restam dúvidas de ...
(TJSC; Processo nº 5054545-75.2024.8.24.0930; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 16 de dezembro de 1971)
Texto completo da decisão
Documento:6971531 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5054545-75.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Gamac Importação e Exportação Ltda em Recuperação Judicial contra decisão unipessoal deste Relator que deu provimento "ao recurso de apelação para desconstituir a sentença, com retorno dos autos à origem para – após o trânsito em julgado do acórdão proferido no agravo de instrumento n. 5006927-77.2025.8.24.0000 – regular processamento" (Evento 10, 2G).
O agravante argumenta, em síntese, que: a) a operação realizada com a Cooperativa é Cédula de Crédito Bancário e, por conseguinte, típica operação de mercado; b) há diferença entre as cooperativas de crédito e as demais cooperativas; c) "ao contrário da interpretação aplicada por Vossa Excelência, não restam dúvidas de que as cooperativas de crédito estão muito mais para bancos do que para cooperativas em geral, não merecendo receber nenhum tratamento especial em processos de Recuperação Judicial, mas sim devendo serem tratadas como credores normais, assim como os próprios bancos"; e d) "é evidente que, no presente caso, a emissão de cédula de crédito bancário não pode ser qualificada como ato cooperativo, devendo o crédito ser mantido na integralidade no Quadro Geral de Credores e sujeito ao regime da Recuperação Judicial, tal como decidido pelo juízo de origem" (Evento 17, 2G).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 22, 2G).
O recurso incidental veio concluso para julgamento.
VOTO
Adianta-se, sem razão à agravante.
A decisão unipessoal contou com a seguinte fundamentação (Evento 10, 2G):
Adianta-se, em razão do julgamento favorável à exequente/apelante por razão superveniente e diversa, não se conhece seus pedidos recursais de cerceamento de defesa e de decisão surpresa.
Explica-se.
No incidente de habilitação de crédito n. 5006754-30.2024.8.24.0019, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (evento 36, SENT1):
Pelo exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL ALIANCA, resolvendo o mérito em, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil:
(i) DECLARO como concursais os créditos requeridos, afastando a incidência de ato cooperativo (art. 6 §13, da LRJF).
(ii) RETIFICO a titularidade nos temos do item "b" da fundamentação, para constar HABILITADO o valor de R$ 301.578,23 (trezentos e um mil, quinhentos e setenta e oito reais e vinte e três centavos) em favor da COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL ALIANCA, e, em consequência, DETERMINO a exclusão do montante arrolado a favor da COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA DE CHAPECO - CRESOL CHAPECO do quadro geral de credores.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor dos procuradores da recuperanda, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), na forma do artigo 85, §8, do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
Transitado em julgado, CERTIFIQUE-SE nos autos e ARQUIVE-SE.
Irresignada, a credora/exequente interpôs o recurso de agravo de instrumento n. 5006927-77.2025.8.24.0000 em que argumentou, em síntese, que: a) seu crédito foi equivocadamente incluído na recuperação judicial e classificado como quirografário; b) os créditos são originados de ato cooperativo; c) "ante a reforma da Lei de Falência e Recuperação Judicial, trazida pela Lei 14.112/20, a nova redação do §13 do artigo 6º, prevê, expressamente que todos os créditos decorrentes de atos cooperativos, praticado entre sociedades cooperativas e seus associados, serão extraconcursais"; d) nas cédulas de crédito bancário existe expressa menção quanto a natureza do ato cooperativo na operação de crédito; e e) seu crédito não se sujeita à recuperação judicial (evento 1, INIC1).
Por sua vez, após manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo provimento do agravo de instrumento, este Órgão Fracionário julgou o recurso nos termos da seguinte ementa (evento 25, ACOR2 e evento 25, RELVOTO1):
AGRAVO DE INSTRUMETO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA IMPUGNANTE.
CRÉDITO DECORRENTE DE ATO COOPERATIVO. EXTRACONCURSALIDADE. NÃO SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 6º, § 13, DA LEI N. 11.101/2005 E ART. 79, CAPUT, DA LEI 5.764/71. CONCLUSÃO ANÁLOGA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
A decisão contou com a seguinte fundamentação:
A autora/agravante Cooperativa de Crédito e Economia com Interação Solidária Cresol Aliança argumenta, em síntese, ser seu crédito decorrente de ato cooperativo e, como consequência, não estar sujeito à recuperação judicial.
Adianta-se, assiste razão à autora/agravante.
Explica-se.
O art. 6º, § 13, da Lei n. 11.101/2005 dispõe:
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
[...]
§ 13. Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
Por sua vez, de acordo com o art. 79, caput, da Lei 5.764/71, são denominados "atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais".
Na espécie, de acordo com as informações firmadas nas Cédulas de Crédito Bancário, a agravada é associada da cooperativa agravante e expressamente reconheceu "a celebração de um ATO COOPERATIVO (art. 79 da Lei 5764/71)" (Evento 1, CONTR5, 7, 10 e 13, 1G).
E, "à luz do entendimento jurisprudencial preponderante acerca da matéria, tem-se que a circunstância de os contratos firmados entre as partes consubstanciarem negócios de natureza bancária (mútuos em condições normais de juros e prazo de mercado) não afasta a natureza de ato cooperativo deles, em observância aos objetivos sociais da cooperativa" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014259-66.2023.8.24.0000, Rel. Des. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 2-7-2024).
Mutatis mutandis, precedente deste Órgão Fracionário:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES. INCIDENTE DEFLAGRADO PELA PESSOA JURÍDICA RECUPERANDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA/IMPUGNANTE.
PRETENDIDA INCLUSÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. INSUBSISTÊNCIA. DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATOS DE MÚTUO FIRMADOS PELA AGRAVANTE, NA CONDIÇÃO DE ASSOCIADA, JUNTO A COOPERATIVA DE CRÉDITO. ATO COOPERATIVO. EXEGESE DO ART. 79, CAPUT, DA LEI 5.764/71. PRECEDENTES. CRÉDITO NÃO SUBMETIDO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DICÇÃO EXPRESSA DO ART. 6º, § 13, DA LEI N. 11.101/2005. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014259-66.2023.8.24.0000, Rel. Des. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 2-7-2024, sem destaque no original).
Em sentido análogo, a Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer elaborado pelo Dr. Andreas Eisele, manifestou-se (Evento 18, 2G):
A realização de operações de crédito pela cooperativa com seus associados é uma operação típica da sua finalidade.
Nesse sentido também é a jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5054545-75.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
EMENTA
agravo interno em APELAÇÃO. art. 1.021 do código de processo civil. decisão unipessoal. recurso do EXECUTADO/aPELADO.
crédito decorrente de ato cooperativo. extraconcursalidade. não sujeição à recuperação judicial. ART. 6º, § 13, DA LEI N. 11.101/2005 e ART. 79, CAPUT, DA LEI 5.764/71. conclusão análoga pela procuradoria-geral de justiça. precedente do superior decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6971532v4 e do código CRC d7df9e71.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:18:48
5054545-75.2024.8.24.0930 6971532 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:32:10.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Nº 5054545-75.2024.8.24.0930/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 23, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:32:10.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas