EMBARGOS – Documento:6934043 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5054652-62.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS RELATÓRIO C. R., com base no art. 1.022 do Código de Processo Civil, opôs embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno por ela interposto contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento e manteve incólume a decisão proferida nos autos da Execução Fiscal n. 0905220-96.2014.8.24.0008, movida pelo Município de Blumenau, que rejeitou a "exceção de pré-executividade" oposta para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
(TJSC; Processo nº 5054652-62.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador JAIME RAMOS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6934043 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5054652-62.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
RELATÓRIO
C. R., com base no art. 1.022 do Código de Processo Civil, opôs embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno por ela interposto contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento e manteve incólume a decisão proferida nos autos da Execução Fiscal n. 0905220-96.2014.8.24.0008, movida pelo Município de Blumenau, que rejeitou a "exceção de pré-executividade" oposta para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Com o presente recurso, o embargante alega a existência de omissão no julgado, insistindo na tese de transcurso do lapso prescricional intercorrente.
Foi ofertada a contraminuta recursal.
Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, servem para complementar decisões omissas proferidas por Juiz ou Tribunal que, eventualmente, tenham deixado de se manifestar sobre questão expressamente alegada pela parte, ou sobre a qual deveria ter se pronunciado, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública (inciso II do art. 1.022 do CPC). São manejados, também, para expungir do acórdão ou da sentença, eventuais obscuridades ou contradições (inciso I do art. 1.022 do CPC) e, ainda, para corrigir eventual erro material (inciso III do art. 1.022 do CPC).
O cabimento dos embargos de declaração, ainda que para fim de prequestionamento de dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais, também se submete à existência de algum dos vícios indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A parte embargante deverá indicar, na petição dos embargos de declaração, quais os vícios de que padece o pronunciamento judicial embargado (art. 1.023 do CPC).
RODRIGO MAZZEI, acerca da obscuridade, contradição, omissão e erro material, leciona:
"A obscuridade revela a qualidade do texto que é de difícil (senão de impossível) compreensão. Está, em regra, presente no discurso dúbio, passível de variante interpretação, em virtude da falta de elementos textuais que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. É, de forma sucinta, conceito que se opõe à clareza, revelando-se obscuro todo ato judicial que, diante da falta de coesão, não permite segura (e única) interpretação. A obscuridade, em regra, surge de dois modos distintos: (a) quando não se entende perfeitamente o que o julgado decidiu; ou (b) quando a fala do Estado-Juiz comporta interpretações distintas e logicamente possíveis, criando hesitação em se saber o que de fato foi decidido, diante de possibilidade diversas.
A contradição atacável pelos embargos de declaração é marcada pelo antagonismo de proposições, ou seja, em premissas impossíveis de se manterem unidas. Por tal passo, haverá contradição quando dentro da decisão forem encontradas premissas inconciliáveis entre si, uma capaz de superar a outra.[...] será considerada omissão para efeito dos embargos de declaração a não análise de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. [...] A omissão também será vislumbrada nas hipóteses em que o pedido é julgado sem análise (total ou parcial) dos fundamentos trazidos pelas partes ou quando, embora tenha examinado toda a fundamentação, o julgador deixa de resolver a questão na parte dispositiva.
O erro material se configura quando fica claro que o ato judicial contém falha de expressão escrita. É o uso de palavras e/ou algarismos que não representam as ideias do julgador que comete deslize nos plasmar destas para o ato judicial" (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et allii (Org.). Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2527-2530 - destaques apostos).
NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, sobre a finalidade dos declaratórios, ensinam:
"Os EmbDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...]". (Código de Processo Civil comentado. 17 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 2.378).
O Superior , nego provimento ao recurso.
Recomenda-se que agora se dê prosseguimento à Execução Fiscal, uma vez que a parte executada se encontra representada nos autos, o que deve facilitar os demais atos exequendos." (evento 24, DESPADEC1, autos nesta Corte).
Como visto, explicitados perfeitamente os fatos que implicam no não reconhecimento da prescrição intercorrente, e configurada a desídia do aparato judicial, não há argumentos que superem a fundamentação supramencionada acerca da matéria em debate, até porque foi exaustivamente discutida no julgado monocrático anteriormente proferido, o qual se deu com base no enunciado sumular n. 106 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5054652-62.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
EMENTA
Direito processual cvil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM agravo interno desPROVIDo. Agravo de Instrumento. REJEIÇÃO DA "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE" OPOSTA EM EXECUÇÃO FISCAL. alegação de transcurso do lapso prescricional intercorrente. desídia do exequente não configurada. demora na promoção dos atos processuais provocadA pelo judiciário. inteligência da súmula n. 106 e do tema 179, ambos do superior decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por JAIME RAMOS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6934044v15 e do código CRC e1b9de50.
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Signatário (a): JAIME RAMOS
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:52:24
5054652-62.2025.8.24.0000 6934044 .V15
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5054652-62.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 2 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:46.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME RAMOS
Votante: Desembargador JAIME RAMOS
Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO
Secretário
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