Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Órgão julgador: TURMA, DJe 13/05/2019).
Data do julgamento: 11 de novembro de 2025
Ementa
AGRAVO – PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO ART. 27, § 1.º, DO DECRETO-LEI 3.365/1941. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR NÃO TRAZER ELEMENTOS PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO UNIPESSOAL. (TJSC, AI 5055848-04.2024.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, julgado em 10/12/2024)
Do inteiro teor do julgado em questão, cito:
"[...] De acordo com a jurisprudência do STJ, "as ações de desapropriação observam na fase de cumprimento de sentença, no que couber, o regime do art. 27, § 1.º, do Decreto-Lei 3.365/1941, o que inclui os seus limites percentuais" (REsp 2.075.692/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17-8-2023).
De recente
(TJSC; Processo nº 5055123-78.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI; Órgão julgador: TURMA, DJe 13/05/2019).; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6946796 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5055123-78.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão singular desta Relatora pela qual foi desprovido o recurso principal, mantendo a decisão que, ao acolher a impugnação ao cumprimento de sentença instaurado por Termas Santo Anjo da Guarda Ltda., fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 1% sobre o excesso reconhecido, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-lei n. 3.365/1941.
O agravante insiste que o dispositivo adotado para fundamentar a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais seria aplicável somente na fase de conhecimento, somente em desfavor do ente expropriante, "não se estendendo à condenação imposta ao particular" (evento 11, AGRAVO1).
A agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno, oportunidade em que pugnou o desprovimento da insurgência, com a condenação da parte recorrente na "multa prevista no §4º. do art. 1.021 do CPC" (evento 18, CONTRAZ1).
Vieram conclusos os autos.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo interno é conhecido.
Mérito
No presente recurso, apesar da insistência do recorrente, não trouxe ele argumentos suficientes para a modificação da decisão combatida.
Portanto, cumpre reiterar os fundamentos da monocrática agravada, haja vista que "ocorrendo a manutenção dos fundamentos que serviram de base para a decisão monocrática ou venha o recorrente a suscitar fundamentos insuficientes para mitigar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador monocrático, apresenta-se válida a reprodução dos argumentos anteriormente expendidos, não estando caracterizada a inobservância do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015" (ARESP 1.020.939/RS, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 13/05/2019).
De mesmo norte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015.2. De acordo com o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, "É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno".3. Para o Superior , rel. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-08-2021).
Esta Quinta Câmara de Direito Público já reconheceu que a disposição de honorários sucumbenciais pelo acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença da mesma natureza deve seguir os limites estipulados no art. 27, §1º, do Decreto-lei n. 3.365/1941:
DESAPROPRIAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - EXCESSO PELA INCLUSÃO DE JUROS MORATÓRIOS EM DESACORDO COM O TÍTULO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO QUE DEVE SEGUIR OS LIMITES DO DECRETO 3.365/41 TAMBÉM NA FASE EXECUTIVA - PROVIMENTO PARCIAL. 1. O título judicial executado determinou a incidência de juros compensatórios na razão de 6% ao ano até a inscrição do crédito em precatório, a partir de quando passam a correr apenas os moratórios (sem sobreposição). A inclusão no cálculo exequendo dessa espécie de encargo (os juros moratórios) no período anterior representa evidente excesso de execução - pois revela a busca por quantia superior àquela efetivamente devida pelo Poder Público. 2. A verba honorária deve ser arbitrada com base em faixa percentual (de 0,5 a 5), nos termos do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41. A regra a rigor valeria apenas para a fase de conhecimento, tanto que estabelece como base de cálculo o valor da indenização. A diretriz, de todo modo, deve ser levada também para a fase posterior: não há sentido para que em impugnação ao cumprimento da sentença seja estabelecido percentual distinto (nos parâmetros gerais do CPC) se existe norma especial tratando do tema, sob pena inclusive de eventualmente se impor o estipêndio profissional em patamar até mais elevado do que aquele que fora estabelecido pelo título judicial - em incidente de complexidade bem menos representativa do que a causa principal. Caso em que, diante da simplicidade do incidente e da rápida solução, a verba deve ser estabelecida no patamar mínimo (0,5%) sobre a diferença apurada na impugnação. 3. Recurso provido em parte apenas para se promover a redução dos honorários advocatícios. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4029431-07.2019.8.24.0000, de Criciúma, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 12-03-2020).
Do inteiro teor do acórdão supracitado, adoto os esclarecimentos do nobre colega Des. Hélio do Valle Pereira como razões de decidir, diante da identidade da discussão:
"[...] Os recorrentes, de todo modo, têm razão quando afirmam que os honorários advocatícios foram arbitrados em dissintonia com o Decreto 3.365/41.
Nele, como é sabido, consta que em ação de desapropriação a honorária será estabelecida "entre meio e cinco por cento". Tal previsão, de fato, é a rigor voltada à fase de conhecimento, pois tem em mira aprioristicamente a correlação entre o trabalho desenvolvido pelo profissional ao longo da causa como valor da indenização fixada na sentença:
[...]
Só que a ideia deve ser levada também para a fase posterior: não há razão para que em impugnação ao cumprimento da sentença seja estabelecido percentual distinto se existe regra especial limitando o arbitramento da verba alimentar. Aliás, como salientaram os recorrentes, seria mesmo curioso que depois de longo deslinde, no qual a verba foi orçada em 2% sobre a indenização, por conta de simples impugnação à execução o trabalho fosse agora prestigiado em percentual muito maior (no caso, a decisão recorrida estabeleceu em 8%).
Nesse quadro, levando-se em conta tais fatores e a dimensão econômica da causa, estimo que o patamar mínimo (meio por cento) sobre a diferença apurada na impugnação encontra ponto de equilíbrio entre o esforço desenvolvido pelo procurador e a devida remuneração. [...]"
Considerando isso, não há ajuste a ser levado a efeito na decisão recorrida, sendo impositivo o desprovimento desta insurgência. [...]"
Sustenta, o recorrente, a inaplicabilidade dos limites do limites estipulados no art. 27, §1º, do Decreto-lei n. 3.365/1941 quando da fixação de honorários sucumbenciais pelo acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Todavia, a questão já foi apreciada por esta Corte, que já compreendeu coerente a adoção do mesmo critério em cumprimento de sentença.
Além do precedente supracitado desta Quinta Câmara de Direito Público (Agravo de Instrumento n. 4029431-07.2019.8.24.0000), retiro da jurisprudência deste Tribunal:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO ART. 27, § 1.º, DO DECRETO-LEI 3.365/1941. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR NÃO TRAZER ELEMENTOS PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO UNIPESSOAL. (TJSC, AI 5055848-04.2024.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, julgado em 10/12/2024)
Do inteiro teor do julgado em questão, cito:
"[...] De acordo com a jurisprudência do STJ, "as ações de desapropriação observam na fase de cumprimento de sentença, no que couber, o regime do art. 27, § 1.º, do Decreto-Lei 3.365/1941, o que inclui os seus limites percentuais" (REsp 2.075.692/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17-8-2023).
De recente julgamento da Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL, POR INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a ilegalidade apontada pelo agravante, uma vez que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência obedeceu aos parâmetros do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, que também se aplica na fase de cumprimento de sentença em ação de desapropriação, pois a impugnação apresentada pelo agravado foi julgada improcedente. Precedentes da Segunda Turma do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5055123-78.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM 1% SOBRE O EXCESSO, NOS TERMOS DO ART. 27, § 1°, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO ESTADO DE SANTA CATARINA DESPROVIDO POR DECISÃO SINGULAR DESTA RELATORA.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO EXECUTADO ESTADO DE SANTA CATARINA.
INSISTÊNCIA NA INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO EM QUESTÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MAS SOMENTE NA FASE DE CONHECIMENTO E EM DESFAVOR DO ENTE EXPROPRIANTE.
AFASTAMENTO.
COERÊNCIA NA OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTIPULADOS NO ART. 27, § 1°, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941 QUANDO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS TAMBÉM NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DA NORMA ESPECÍFICA.
PRECEDENTES, INCLUSIVE DESTA CÂMARA.
DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO MERECE RETOQUE.
SUSTENTADA EM CONTRARRAZÕES A NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA PREVISTA NO § 4° DO ART. 1.021 DO CPC.
SEM RAZÃO.
APLICAÇÃO QUE NÃO É AUTOMÁTICA, MAS DEMANDA SEJA RECONHECIDO O ABUSO DO DIREITO DE RECORRER OU DE MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno interposto pelo executado/agravante e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6946798v3 e do código CRC 324737c9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Data e Hora: 11/11/2025, às 15:07:14
5055123-78.2025.8.24.0000 6946798 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:14:24.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5055123-78.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído como item 62 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO EXECUTADO/AGRAVANTE E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Votante: Desembargador VILSON FONTANA
Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:14:24.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas