Decisão TJSC

Processo: 5055151-11.2024.8.24.0023

Recurso: Embargos

Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – AGRAVO INTERNO EM APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS APRESENTADOS PELAS PARTES. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. OBSERVÂNCIA DO RESP N. 1.578.553/SP (TEMA 958). PACTUAÇÃO CONTRATUAL DO ENCARGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DOCUMENTO JUNTADO COM O AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE OU IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO ANTERIOR. DOCUMENTO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO NOVO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. [...]. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5001095-20.2024.8.24.0058, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relatora para Acórdão SORAYA NUNES LINS, julgado em 25/09/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTR...

(TJSC; Processo nº 5055151-11.2024.8.24.0023; Recurso: Embargos; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6945577 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5055151-11.2024.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Trata-se de Embargos à Execução propostos por FRUTART COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS EIRELI em desfavor de FISCHBORN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA,  todos qualificados. Alegou o embargante, em síntese: a) o título é ilíquido, porquanto não permite verificar a exatidão dos valores cobrados (planilha de produção unilateral); b) no ato da contratação, deixou claro que preferiria a compensação ao cumprimento de sentença com expedição de precatório; c) não houve êxito no serviço prestado, porquanto foi inadmitido seu pedido de compensação por ausência de tributo compatível com a taxa Siscomex; d) a sentença que julgou improcedente o pedido da exequente sequer foi objeto de apelação; e) até o momento não obteve nenhum benefício financeiro, o que torna inexigível, dada a condição suspensiva, a obrigação de pagamento pelos serviços advocatícios contratados; f) o contrato previa que, na hipótese de compensação, os honorários seriam pagos parceladamente em até dois anos contados do trânsito em julgado; g) até que haja compensação não há base legal ou contratual para a cobrança de honorários advocatícios; h) o prazo prescricional para a compensação do tributo ainda não decorreu; g) o escritório de advocacia não prestou informações adequadas sobre os andamentos do processo, o que configura violação ética.  Após elencar os fundamentos jurídicos de sua pretensão, requereu o acolhimento dos embargos para extinguir o feito executivo dada a inexibilidade da dívida até a efetiva compensação dos créditos tributários. Valorou a causa e juntou documentos.  Os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo.  A parte embargada apresentou impugnação, alegando ter ajuizado ação para reconhecimento do direito a restrituição de valores pagos indevidamente a título de Taxa Siscomex em nome da executada, nos termos do contrato de prestação de serviços advocatícios, demanda julgada procedente, com trânsito em julgado em 22-7-2022. Disse que o contrato previa que os honorários seriam devidos sobre os valores aptos a serem restituídos ou compensados, bem como que a própria Receita Federal habilitou os créditos para compensação, com menção expressa ao seu valor. Informou que após feita a opção pela compensação, a parte embargante manifestou interesse na restituição via cumprimento de sentença, bem como asseverou que a falta de compensação deu-se porque a empresa não havia apresentado resultados positivos nos últimos períodos. Elencou os tributos passíveis de compensação com o crédito reconhecido recolhidos pela parte ativa. Aduziu que a cláusula 3.3.2 prevê prazo de dois anos para o pagamento, prazo já extrapolado e, por fim, afirmou ter prestado todas as informações necessárias ao profissional contábil da embargante. Por fim, rejeitou a garantia indicada e requereu a improcedência dos pedidos.  Na réplica, a parte embargante alegou que os e-mails apresentados não se servem como meios de prova, até porque enviados para endereço eletrônico diverso (@laos.com.br), apresentados de forma parcial e fragmentada e sem No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou parcialmente improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução movidos por FRUTART COMERCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS EIRELI em desfavor de FISCHBORN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, resolvendo os embargos, em primeiro grau de jurisdição, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do embargado/exequente de 10% sobre o valor de cada execução, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, cujo valor poderá ser acrescido no valor do débito principal objeto da execução (CPC, art. 85, § 13).  O veículo indicado não foi aceito pela parte exequente, o que impede sua aceitação a título de garantia do juízo, pois não observada a ordem prevista no art. 835 do Código de Processo Civil - processo 5055151-11.2024.8.24.0023/SC, evento 18, DOC1.  Os embargos de declaração opostos (evento 24, EMBDECL1) foram rechaçados (evento 31, SENT1). Inconformada, a parte recorrente interpôs apelação, na qual argumentou, em linhas gerais, que a sentença encerrou o processo, e que está dentro do prazo legal para interposição. Aduz que a não aceitação do veículo como garantia foi indevida, uma vez que a sua avaliação é superior ao valor da dívida. Além disso, aponta que houve cerceamento do direito de defesa, pois o juiz não analisou os embargos de declaração antes de proferir a sentença. O recurso também menciona a necessidade de considerar novos documentos que indicam possíveis irregularidades contratuais, sugerindo que o contrato pode ter sido alterado sem consentimento. Requer a nulidade da decisão por inobservância ao devido processo legal e ao contraditório, além de requerer a realização de perícia grafotécnica para averiguar a autenticidade das assinaturas no contrato. Por isso, pugna pelo provimento do recurso para que seja aceita a garantia do caminhão, bem como o reconhecimento da inexigibilidade dos honorários advocatícios, uma vez que o proveito econômico não foi obtido. Ao fim, formulou a seguinte pretensão: Ante o exposto, requer seja conhecido e dado integral provimento ao presente Recurso de Apelação a fim de: (i) anular a respeitável sentença, tendo em vista as irregularidades apontadas, em especial, na parte que negou seguimento aos embargos à execução e rejeitou a garantia ofertada, determinando-se o regular prosseguimento do feito com a admissão do caminhão Ford/F-4000 como garantia integral do débito, nos termos do art. 835, §3º, do CPC; (ii) Retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação do fato novo, com a devida designação de perícia grafotécnica; (iii) Caso não sejam acolhidas as preliminares aventadas, no mérito, REFORMAR a sentença para julgar totalmente procedentes os embargos à execução, a fim de afastar a condenação de Apelante ao pagamento dos honorários contratuais de êxito, dada a ausência de efetivo proveito econômico na demanda, reconhecendo-se a inexigibilidade desses honorários (nos termos da cláusula de condição suspensiva pactuada); (iv) A condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal - processo 5055151-11.2024.8.24.0023/SC, evento 49, DOC1. Nas contrarrazões à apelação, a embargada FISCHBORN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA defendeu a manutenção da sentença, sustentando que o contrato é claro ao prever o pagamento dos honorários com base nos valores aptos à restituição ou compensação, e não condicionados à efetiva utilização dos créditos. Alegou que o prazo contratual para pagamento já havia expirado, tornando a obrigação exigível. Rechaçou a alegação de iliquidez, apontando que o valor do crédito foi reconhecido pela Receita Federal e que os cálculos foram previamente aprovados pela embargante. Quanto à garantia ofertada, reiterou que o bem não foi aceito por não observar a ordem legal de preferência, e que não houve demonstração de sua idoneidade. Por fim, sustentou que eventuais falhas de comunicação não interferem na exigibilidade da obrigação contratual (evento 57, CONTRAZ1). Após, os autos ascenderam a este , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2024). Assim, afasta-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. I. b) Fato novo  A apelante sustenta, ainda em sede preliminar, que tomou conhecimento, após a prolação da sentença, de fatos e documentos novos que podem comprometer a validade do título executivo. Alega que o apelado celebrou contrato de prestação de serviços jurídicos de conteúdo idêntico com empresa terceira, parceira da apelante, mas sem a cláusula contratual que fundamenta a presente execução. A partir da comparação entre os dois instrumentos, afirma que as rubricas constantes nas páginas do contrato executado não coincidem com sua rubrica habitual, sendo apenas a assinatura final aparentemente autêntica. Sustenta, com base no art. 435 do CPC, que tais documentos podem ser apresentados em qualquer fase processual, desde que supervenientes. De fato, o art. 435 do Código de Processo Civil dispõe ser lícito à parte, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Portanto, a norma autoriza a juntada de documentos supervenientes, desde que o fato alegado tenha ocorrido ou sido conhecido após a fase de instrução ou após o ajuizamento da ação. No caso dos autos, a alegação de falsidade parcial do contrato e de adulteração de cláusulas contratuais é grave e, se comprovada, pode afetar diretamente a exigibilidade do título executivo. Contudo, a apelante não requereu a instauração de incidente de falsidade, nos termos do art. 430 do CPC, nem apresentou laudo técnico ou perícia grafotécnica que pudesse demonstrar a divergência entre as rubricas. A simples alegação de que as rubricas não coincidem, sem instrução probatória mínima, não é suficiente para infirmar a presunção de autenticidade do contrato, especialmente quando este foi assinado com firma reconhecida e acompanhado de documentos societários válidos (processo 5055151-11.2024.8.24.0023/SC, evento 1, DOC3 e processo 5038518-22.2024.8.24.0023/SC, evento 1, DOC7). Ademais, o contrato foi executado com base em cláusula expressa de honorários de êxito, e a apelante reconheceu a prestação dos serviços e o trânsito em julgado da ação judicial que reconheceu o crédito tributário. A discussão sobre a existência de outro contrato com empresa diversa, ainda que semelhante, não tem o condão de invalidar o título ora executado, que foi firmado entre partes distintas e com objeto específico. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS APRESENTADOS PELAS PARTES. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. OBSERVÂNCIA DO RESP N. 1.578.553/SP (TEMA 958). PACTUAÇÃO CONTRATUAL DO ENCARGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DOCUMENTO JUNTADO COM O AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE OU IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO ANTERIOR. DOCUMENTO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO NOVO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. [...]. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5001095-20.2024.8.24.0058, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relatora para Acórdão SORAYA NUNES LINS, julgado em 25/09/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO AO REEMBOLSO DAS DESPESAS OCASIONADAS PELA NECESSIDADE DE CONSERTO DO IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.  TESE DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO MATERIAL ALEGADO. PROVA QUE É EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL. DOCUMENTOS NÃO EXIBIDOS COM O OFERECIMENTO DA INICIAL. INOBSERVÂNCIA, POR PARTE DO AUTOR, DA REGRA DESCRITA NO ART. 434 DO CPC. CERCEAMENTO NÃO VERIFICADO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL [ARTS. 320 E 321 DO CPC] OU DE COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS NÃO PERMITIDA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA LEGAL PARA TANTO. PLEITO PARA QUE OS DOCUMENTOS FALTANTES SEJAM APRECIADOS EM GRAU RECURSAL. INVIABILIDADE. PROVA PRETENDIDA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO [ART. 435 DO CPC]. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. DESFECHO DE IMPROCEDÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR [ART. 373, I, DO CPC], QUE SE REVELA ACERTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5033156-88.2023.8.24.0018, do , rel. Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 04-09-2025). Portanto, embora seja admissível a apresentação de prova nova, nos termos do art. 435 do CPC, a alegação de fato novo não se mostra relevante para o deslinde da controvérsia, por ausência de demonstração técnica da adulteração alegada e por não ter sido instaurado o incidente processual próprio para apuração da falsidade documental. Afasta-se, assim, a preliminar em questão.   II. Mérito A controvérsia instaurada nos autos decorre da execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes em 27/09/2019 (processo 5038518-22.2024.8.24.0023/SC, evento 1, DOC7), cujo objeto consistia na elaboração e acompanhamento de duas ações judiciais voltadas à recuperação de tributos indevidamente recolhidos, sendo uma delas destinada à exclusão da Taxa de Capatazia (THC) da base de cálculo de tributos federais incidentes sobre importações, e a outra à restituição de valores pagos a título de Taxa Siscomex. Assim, a questão fulcral gira em torno da exigibilidade dos honorários advocatícios pactuados em contrato de prestação de serviços, cuja remuneração foi convencionada em 20% sobre os valores aptos à restituição ou compensação, com cláusula que previa o pagamento em até dois anos do trânsito em julgado ou um ano após o despacho administrativo que deferisse a habilitação dos créditos (processo 5038518-22.2024.8.24.0023/SC, evento 1, DOC7). A sentença recorrida reconheceu que: o trânsito em julgado da ação judicial ocorreu em 24/09/2021; o despacho administrativo de habilitação foi proferido em 22/07/2022; a execução foi ajuizada em 20/03/2024, ou seja, após o decurso de ambos os prazos contratuais. A cláusula 3.3.2 do contrato é clara ao estabelecer que, optando a contratante pela compensação, os honorários seriam pagos em até dois anos do trânsito em julgado ou um ano do despacho administrativo, o que ocorrer primeiro. Veja-se (processo 5038518-22.2024.8.24.0023/SC, evento 1, DOC7): Ademais, conforme se vê do excerto acima, a cláusula 3.1 do instrumento contratual estabeleceu honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o benefício financeiro auferido pela contratante, definido como os valores aptos à restituição ou compensação. A cláusula 3.3.2, por sua vez, previu que, na hipótese de adoção do procedimento de compensação, os honorários seriam pagos parceladamente, em até dois anos contados do trânsito em julgado da demanda ou em até um ano após o despacho administrativo que deferisse o pedido de habilitação de crédito, o que ocorresse primeiro. No caso, a execução foi proposta pela embargada em 20/03/2024 (processo 5038518-22.2024.8.24.0023/SC, evento 1, DOC1), com base no descumprimento contratual pela embargante, que, embora tenha obtido decisão judicial favorável e habilitação do crédito perante a Receita Federal, não efetuou o pagamento dos honorários pactuados. Não obstante as alegações recursais, o instrumento contratual é inequívoco ao estabelecer que a remuneração advocatícia incide sobre os valores reconhecidos como aptos à restituição ou compensação tributária, sem condicionar o pagamento à efetiva utilização ou fruição econômica dos créditos. Desse modo, o fato de a embargante ainda não ter utilizado o crédito tributário carece de relevância jurídica, pois o crédito já foi regularmente reconhecido e habilitado para compensação, procedimento esse adotado em estrita conformidade com a opção voluntária da própria contratante. Com efeito, como bem reconhecido na sentençe verberada, ao decidir pela compensação (modalidade expressamente contemplada na cláusula 3.3.2 do contrato), a embargante aderiu ao regime de exigibilidade ali previsto, comprometendo-se ao pagamento dos honorários no prazo máximo de dois anos após o trânsito em julgado ou de um ano após o despacho administrativo de habilitação, o que ocorresse primeiro. A cláusula, em tal caso, fixa termo certo e autônomo para o adimplemento da obrigação, sem vinculá-lo à efetiva realização da compensação tributária ou à obtenção de vantagem financeira, pelo que a tese de que o pagamento dependeria do efetivo proveito econômico não encontra qualquer amparo na literalidade do contrato, tampouco se harmoniza com o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Nessa perspectiva, a controvérsia sobre a autenticidade ou validade das comunicações eletrônicas trocadas entre as partes mostra-se impertinente para o deslinde da causa. Mesmo que se admitisse alguma falha de comunicação, tal circunstância não teria o condão de afastar a exigibilidade da obrigação contratual, podendo, quando muito, ensejar apuração ética ou disciplinar perante a Ordem dos Advogados do Brasil, mas sem reflexo direto na higidez do título executivo. Até mesmo porque o contrato, repiso, é claro ao estipular prazo certo para o pagamento da verba honorária, não sujeitando o dever de adimplemento a condição suspensiva de qualquer natureza. No que concerne à recusa da garantia ofertada e à alegação de duplicidade de constrição via SISBAJUD, cumpre observar que o magistrado sentenciante fundamentou expressamente sua decisão ao consignar que o veículo indicado como garantia não foi aceito pela parte exequente, o que inviabilizou sua homologação como meio de assegurar o juízo. Tal recusa, ademais, encontra respaldo na ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, que confere prioridade à penhora em dinheiro sobre outros bens. Ainda que se pudesse cogitar de alguma irregularidade procedimental na execução, tais questões não afetam o mérito dos embargos à execução, cujo objeto se restringe à análise da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Questões atinentes à penhora, substituição ou avaliação de bens oferecidos em garantia devem ser suscitadas em incidente próprio, não se prestando a macular a validade do título ou a sentença que o reconheceu como exequível. Assim, eventuais equívocos na constrição judicial ou na recusa da garantia não comprometem a higidez da obrigação contratual, tampouco infirmam a conclusão de que os honorários advocatícios tornaram-se exigíveis pelo simples decurso do prazo previsto em contrato, permanecendo incólume o fundamento jurídico da sentença recorrida. A alegação de indícios de falsidade documental e a necessidade de perícia grafotécnica, como visto, carecem de elementos mínimos que a corroborem, na medida em que a sentença de primeiro grau foi inequívoca ao interpretar as cláusulas contratuais, concluindo que a obrigação de pagamento dos honorários não estava sujeita a condição suspensiva e que os prazos para adimplemento já haviam se escoado (processo 5055151-11.2024.8.24.0023/SC, evento 18, SENT1). Ademais, a mera alegação de "possível existência de fraude", sem a apresentação de elementos concretos que apontem para a falsidade do documento ou que desqualifiquem a interpretação judicial do contrato, não é suficiente para embasar o provimento recursal. Em suma, tenho que a decisão de primeiro grau, ao analisar o contrato e os fatos levados a julgamento, concluiu com acerto que os honorários advocatícios contratuais são líquidos, certos e exigíveis, uma vez que o crédito foi reconhecido e habilitado para compensação, e os prazos contratuais para pagamento já haviam se exaurido, independentemente da efetiva utilização do crédito pela apelante, fundamentação que se mostra sólida e em consonância com a autonomia da vontade das partes expressa no contrato. Do repertório de precedentes do , colhem-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. RECURSOS DOS EMBARGANTES. 1) ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS MULTAS COMPENSATÓRIA COM MORATÓRIA. FATOS GERADORES DIVERSOS. INCIDÊNCIA DE AMBAS MANTIDA.  2) EXCESSO DE EXECUÇÃO. 2.1) SUSCITADA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE EXAME DE DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA NA RÉPLICA. VÍCIO EXISTENTE. SUPRIMENTO DIANTE DA INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, §3º, III, DO CPC. PARECER TÉCNICO COM PRETENSÃO DE APONTAR O EXCESSO DA EXPROPRIATÓRIA. DOCUMENTO INTEMPESTIVO. PROVA DOCUMENTAL A SER PRODUZIDA NA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A APRESENTAÇÃO A DESTEMPO. NÃO CONHECIMENTO DA PROVA. 2.2) INOVAÇÃO RECURSAL NA ARGUMENTAÇÃO APRESENTADA PARA JUSTIFICAR O EXCESSO DA EXECUÇÃO. INSCIÊNCIA DO RECLAMO NO PONTO. 3) ALEGAÇÕES QUANTO À CONCRETIZAÇÃO DE BENFEITORIAS  NO IMÓVEL, BEM COMO RELATIVAS À REDUÇÃO NOS RENDIMENTOS DOS EMBARGANTES. TESES DESACOMPANHADAS DE CONCLUSÃO OU PLEITO DE RESPECTIVA REFORMA DA SENTENÇA. OFENSA À DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 4) INDICAÇÃO DE CARTA DE FIANÇA PARA GARANTIA DO JUÍZO DA EXPROPRIATÓRIA. PLEITO VAZIO DE JUSTIFICATIVA PARA A INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DO ART. 835, DO CPC. REJEIÇÃO FUNDAMENTADA DO EXEQUENTE. RECUSA MANTIDA. 5) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. DESCABIMENTO EM FACE DO RELATIVO ÊXITO DA INSURGÊNCIA.  RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5081721-39.2021.8.24.0023, do , rel. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-07-2025). DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 578/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial com fundamento na aplicação do Tema 578/STJ. 2. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória recursal. 3.Violações alegadas:  arts. 805 e 835, §1°, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em se verificar a adequada aplicação do precedente no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso não aponta qualquer circunstância que justifique a não-incidência do precedente. 6. Tema 578/STJ - "Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC". 7. Ao reconhecer legítima a recusa pelo exequente, em relação ao pedido de substituição da penhora formulado pela empresa devedora, o acórdão recorrido decidiu em estrita conformidade ao referido paradigma. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063641-28.2023.8.24.0000, do , rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Câmara de Recursos Delegados, j. 11-06-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A PENHORA DE BEM MÓVEL OFERTADO EM GARANTIA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE ACERCA DE BEM MÓVEL INDICADO À PENHORA PELA EXECUTADA. DIREITO DISPONÍVEL. NECESSIDADE DE RESPEITO À PRERROGATIVA DE RECUSA DE BEM POR PARTE DA CREDORA. DIREITO À OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL PREVISTA NO ART. 835 CPC. DECISÃO REFORMADA. RAZÕES EM QUE SE FEZ CONSTAR PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL INEXISTENTE. CONDUTA INDEVIDA. DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB/SC PARA QUE TENHA CIÊNCIA DO OCORRIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5078171-03.2024.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ANDRÉ CARVALHO, julgado em 13/05/2025) Por isso, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência dos embargos à execução, com o consequente desprovimento da apelação. Ante o desprovimento da insurgência, necessária a imposição de honorários recursais (art. 85, § 11º, do CPC), razão pela qual majoro aqueles fixados na origem em 2%, o que faço com base nos critérios estabelecidos pelo mesmo dispositivo. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6945577v9 e do código CRC 4e532f4c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 11/11/2025, às 15:54:27     5055151-11.2024.8.24.0023 6945577 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:34:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6945578 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5055151-11.2024.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS DE ÊXITO. CLÁUSULA CONTRATUAL COM PRAZO CERTO DE EXIGIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO E DESPACHO ADMINISTRATIVO DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. INEXIGIBILIDADE AFASTADA. TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. PARTE EMBARGADA INTIMADA E MANIFESTAÇÃO REGULAR SOBRE A GARANTIA OFERTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. FATO NOVO. ALEGAÇÃO DE ADULTERAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE FALSIDADE (ART. 430 DO CPC). PROVA TÉCNICA NÃO APRESENTADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 435 DO CPC. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. CONTRATO CLARO AO ESTABELECER REMUNERAÇÃO SOBRE VALORES APTOS À RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. PRAZO CONTRATUAL PARA PAGAMENTO EXAURIDO. RECUSA DE GARANTIA FUNDADA NA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA (ART. 835 DO CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS I. CASO EM EXAME 1. Apresentação de apelação cível contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução de título extrajudicial, fundamentada em contrato de prestação de serviços advocatícios. A parte apelante alegou cerceamento de defesa e a existência de fatos novos que comprometeriam a validade do título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão, saber: (i) se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de provas e da apreciação dos embargos de declaração; (ii) se a alegação de fato novo é suficiente para invalidar o título executivo; (iii) se a cláusula contratual condiciona o pagamento dos honorários à efetiva compensação; (iv) se a recusa da garantia ofertada compromete a validade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois o magistrado fundamentou adequadamente a decisão com base em provas documentais já constantes nos autos (CPC, arts. 355, I e 371), e os embargos de declaração foram regularmente apreciados (evento 31), não configurando decisão surpresa (CPC, arts. 9º e 10). 4. A alegação de fato novo não se sustenta, pois a parte apelante não instaurou incidente de falsidade (CPC, art. 430), nem apresentou prova técnica que demonstrasse adulteração contratual. A mera divergência de rubricas não afasta a presunção de autenticidade do documento, especialmente quando há firma reconhecida e documentos societários válidos. A aplicação do art. 435 do CPC exige demonstração de fato superveniente relevante, o que não ocorreu. 5. A cláusula contratual 3.3.2 estabelece prazo certo para pagamento dos honorários, vinculado ao trânsito em julgado da ação ou ao despacho administrativo de habilitação do crédito, o que ocorrer primeiro, sem sujeição à efetiva compensação ou obtenção de vantagem econômica. A tese de inexigibilidade por ausência de proveito econômico não encontra respaldo na literalidade contratual nem na jurisprudência. 6. A recusa da garantia ofertada foi devidamente fundamentada pela parte exequente e pelo juízo, com base na ausência de comprovação de idoneidade e na inobservância da ordem legal de preferência (CPC, art. 835). A prerrogativa do credor de recusar bem inadequado é reconhecida pela jurisprudência do TJSC e do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando a decisão é fundamentada em provas já constantes nos autos. 2. A alegação de fato novo deve ser acompanhada de prova técnica e incidente próprio para ser considerada relevante. 3. A cláusula contratual que estipula prazo certo para pagamento de honorários é exigível independentemente da efetiva compensação tributária. 4. A recusa de garantia pelo exequente é legítima quando fundada na ordem legal de preferência e ausência de idoneidade do bem."  ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 355, I, 371, 430, 435, 835; CF, art. 5º, LV; Estatuto da Advocacia, art. 22, §4º.  Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5014073-13.2019.8.24.0023, Rel. Luiz Cézar Medeiros, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2024. TJSC, Apelação n. 5033156-88.2023.8.24.0018, Rel. Davidson Jahn Mello, 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 04-09-2025. TJSC, Apelação n. 5081721-39.2021.8.24.0023, Rel. Gerson Cherem II, 3ª Câmara de Direito Civil, j. 29-07-2025. TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063641-28.2023.8.24.0000, Rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo, j. 11-06-2025. TJSC, AI 5078171-03.2024.8.24.0000, Rel. André Carvalho, j. 13-05-2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6945578v5 e do código CRC 509129f6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 11/11/2025, às 15:54:27     5055151-11.2024.8.24.0023 6945578 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:34:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5055151-11.2024.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 139 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:17. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:34:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas