AGRAVO – Documento:6978353 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5055425-10.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0901423-54.2010.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por Município de Blumenau/SC, em objeção à decisão unipessoal que proveu o Agravo de Instrumento n. 5055425-10.2025.8.24.0000, entreposto contra a interlocutória prolatada pela magistrada Fabíola Duncka Geiser - Juíza de Direito titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Blumenau -, que na Execução Fiscal n. 0901423-54.2010.8.24.0008 ajuizada contra MDF-Representações Ltda., deferiu o pedido para redirecionamento do feito à sócia administradora da empresa executada.
(TJSC; Processo nº 5055425-10.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6978353 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5055425-10.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0901423-54.2010.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto por Município de Blumenau/SC, em objeção à decisão unipessoal que proveu o Agravo de Instrumento n. 5055425-10.2025.8.24.0000, entreposto contra a interlocutória prolatada pela magistrada Fabíola Duncka Geiser - Juíza de Direito titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Blumenau -, que na Execução Fiscal n. 0901423-54.2010.8.24.0008 ajuizada contra MDF-Representações Ltda., deferiu o pedido para redirecionamento do feito à sócia administradora da empresa executada.
Malsatisfeito, Município de Blumenau/SC teima que:
[…] A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça atesta que a sócia “não permitiu a entrada” para a verificação e penhora de bens da empresa. Impedir o acesso para a constrição de bens da pessoa jurídica, após anos de inadimplência, é uma atuação gerencial ilícita que se subsume perfeitamente ao conceito de infração legal previsto no Artigo 135, III, do CTN.
Não se trata, portanto, de mero inadimplemento (o que não gera o redirecionamento), mas sim de um ato de infração à lei (obstrução à execução) praticado pela administradora. A comprovação documental dessa conduta grave e dolosa legitima o redirecionamento do feito executivo, independentemente de a empresa ter dado baixa formal em seus registros.
[…] O pedido de redirecionamento, formulado pelo Município desde o primeiro grau, baseou-se nos fatos certificados pelo Oficial de Justiça, a saber, o uso do mesmo imóvel de “alto padrão” como residência e sede fiscal para, em seguida, invocar a inviolabilidade do lar e impedir a penhora.
Essas circunstâncias fáticas (recusa e uso concomitante do endereço residencial/sede), são elementos centrais que demonstram o desvio de finalidade e o abuso da personalidade jurídica. O sócio que impede, com sua ação, que a empresa responda pelas dívidas, age com excesso e má-fé. A empresa que se diz “ativa” e com faturamento, mas que ativamente impede a satisfação de um crédito tributário decenal, está se valendo da personalidade jurídica para blindar o patrimônio.
[…] A análise integral da conduta da sócia não representa inovação recursal, mas sim a qualificação jurídica de fatos já amplamente narrados e comprovados nos autos de origem. O Colegiado deve, em face da prova de infração legal, reformar a decisão agravada para manter o redirecionamento da execução fiscal.
Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno encetado.
Sem contrarrazões.
É, no essencial, o relatório.
VOTO
Por preencher os pré-requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Município de Blumenau/SC se insurge contra o édito monocrático que proveu o Agravo de Instrumento n. 5055425-10.2025.8.24.0000, indeferindo o pleito para redirecionamento da Execução Fiscal n. 0901423-54.2010.8.24.0008 à D. F., sócia administradora da empresa devedora.
Em suas razões, a comuna (agravante) defende a possibilidade de responsabilização pessoal da gestora, ao argumento de que houve “desvio de finalidade e abuso da personalidade jurídica”.
Pois bem.
Sem rodeios, direto ao ponto: não lhe assiste razão!
A decisão que deferiu o redirecionamento da execucional, teve como único fundamento a suposta dissolução irregular de MDF-Representações Ltda. que, segundo o juízo a quo, estaria em “endereço incerto e não sabido”.
Todavia, conforme exposto no édito verberado, a sociedade empresária foi regularmente citada no endereço constante como sendo seu domicílio fiscal (Evento 6, AR5).
Ademais, em nova diligência efetivada no mesmo local, o Oficial de Justiça certificou que “a empresa está ativa e o escritório é na casa da executada” (Evento 152, CERT1).
Diante disso, não configurado o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, pressuposto indispensável para a responsabilização da sócia com fundamento na Súmula 435 do STJ.
No que concerne:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. […] RAZÕES DE DECIDIR. 3. A decisão monocrática está em conformidade com jurisprudência consolidada, que exige prova da dissolução irregular para autorizar o redirecionamento da execução fiscal. 4. A sociedade executada permanece ativa, conforme certidão do oficial de justiça, afastando a presunção de dissolução irregular. 5. A ausência de bens penhoráveis não configura, por si só, hipótese de redirecionamento, conforme entendimento do STJ. 6. A análise de matéria não apreciada pelo juízo de origem implicaria supressão de instância, o que é vedado. 7. O prequestionamento do artigo 1.023 do Código Civil é considerado implícito, conforme jurisprudência do STJ. 8. A manutenção da decisão monocrática atende aos princípios da celeridade, eficiência e economicidade processual. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unipessoal mantida. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036838-37.2025.8.24.0000, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 30/09/2025) grifei.
De mais a mais, as teses de “desvio de finalidade” e “abuso da personalidade jurídica” foram suscitadas somente nesta instância recursal, inviabilizando sua análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse viés:
Em se tratando de exame das decisões judiciais em Segundo Grau de Jurisdição, este restringe-se ao conteúdo do próprio provimento atacado, uma vez que o efeito devolutivo no agravo de instrumento alcança apenas a matéria examinada no “decisum”, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036823-68.2025.8.24.0000, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. monocrático em 02/09/2025).
Sob idêntica diretriz:
Configura inovação recursal a apresentação de argumentos que não foram submetidos à apreciação do juízo de origem, sendo vedada sua análise pelo Tribunal sob pena de supressão de instância. (TJSC, Agravo de Instrimento n. 5057391-42.2024.8.24.0000, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 16/10/2025).
Assim, o Agravo Interno entremeado não apresenta argumentos aptos a transmutar o posicionamento consolidado atinente à matéria, mormente considerando o dever de os Tribunais manterem a jurisprudência estável, íntegra e coerente (art. 926, caput, do CPC).
Ex positis et ipso facti, inexistindo nulidade na decisão unipessoal verberada, rechaço a insurgência interposta.
Dessarte, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6978353v22 e do código CRC 5bf187d4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER
Data e Hora: 11/11/2025, às 18:30:57
5055425-10.2025.8.24.0000 6978353 .V22
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:13:56.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:6978354 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5055425-10.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0901423-54.2010.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
EMENTA
AGRAVO INTERNO em agravo de instrumento. ART. 1.021, DO CPC.
Tributário. Dívida ativa. ISSQN-Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Execução fiscal ajuizada em 03/11/2010. Valor atribuído à causa: R$ 41.344,73.
INTERLOCUTÓRIA deferindo o redirecionamento da execucional contra a GESTORA da empresa.
JULGADO MONOCRÁTICO QUE proveu o AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTo Por D. F. (SÓCIA ADMINISTRADORA).
INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE blumenau/sc.
DEFENDIDA POSSIBILIDADE DE responsabilização pessoal da sócia.
LUCUBRAÇÃO INFECUNDA. INTENTO BALDADO.
CERTIDÃO LAVRADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA, COMPROVANDO a continuidade DAS ATIVIDADES DA empresa devedora NO DOMICÍLIO FISCAL.
Inocorrência de dissolução irregular a Ensejar o redirecionamento da actio.
prologais.
“4. A sociedade executada permanece ativa, conforme certidão do oficial de justiça, afastando a presunção de dissolução irregular. 5. A ausência de bens penhoráveis não configura, por si só, hipótese de redirecionamento, conforme entendimento do STJ” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036838-37.2025.8.24.0000, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 30/09/2025).
teses de desvio de finalidade e abuso da personalidade jurídica.
INOVAÇÃO RECURSAL.
Matérias NÃO Suscitadas EM NENHUMA fase PROCESSUAL ANTERIOR.
INVIÁVEL A ANÁLISE NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
precedentes.
“Configura inovação recursal a apresentação de argumentos que não foram submetidos à apreciação do juízo de origem, sendo vedada sua análise pelo Tribunal sob pena de supressão de instância” (TJSC, Agravo de Instrimento n. 5057391-42.2024.8.24.0000, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 16/10/2025).
DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6978354v9 e do código CRC 69a7d454.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER
Data e Hora: 11/11/2025, às 18:30:57
5055425-10.2025.8.24.0000 6978354 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:13:56.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5055425-10.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
PRESIDENTE: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
PROCURADOR(A): TYCHO BRAHE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 56 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 18:00.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
Votante: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
Votante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
PRISCILA LEONEL VIEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:13:56.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas