Decisão TJSC

Processo: 5055753-37.2025.8.24.0000

Recurso: agravo

Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6929683 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5055753-37.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO Tem-se agravo interno interposto por M. J. P. à decisão que  indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao recurso apelatório por ela manejado (evento 7, DESPADEC1). Aduz que o efeito suspensivo deveria ter sido concedido dada a gravidade do quadro clínico de que padece e a relevância da documentação médica juntada. Alega, ainda, que a nota técnica do NatJus reconhece equivocadamente a eficácia de medicamentos alternativos, pois já testados, sem sucesso (evento 14, AGR_INT1).

(TJSC; Processo nº 5055753-37.2025.8.24.0000; Recurso: agravo; Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6929683 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5055753-37.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO Tem-se agravo interno interposto por M. J. P. à decisão que  indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao recurso apelatório por ela manejado (evento 7, DESPADEC1). Aduz que o efeito suspensivo deveria ter sido concedido dada a gravidade do quadro clínico de que padece e a relevância da documentação médica juntada. Alega, ainda, que a nota técnica do NatJus reconhece equivocadamente a eficácia de medicamentos alternativos, pois já testados, sem sucesso (evento 14, AGR_INT1). Não houve contrarrazões.  É, no essencial, o relatório.  VOTO O agravo interno ora em exame deve ser conhecido, pois interposto a tempo e modo, mas adianto que imerece provimento, na medida em que o agravante não logrou êxito em desconstituir o fundamento da decisão recorrida. A controvérsia posta diz respeito à possibilidade de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela autora, ora agravante, no sentido de compelir o Estado de Santa Catarina a fornecer tratamento médico específico — 72 sessões de ECT - Eletroconvulsoterapia — para quadro de depressão grave refratária. A decisão unipessoal ora agravada foi proferida com base em criteriosa análise dos requisitos legais engastados no art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, que condiciona a concessão de efeito suspensivo à demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou, alternativamente, à relevância da fundamentação aliada ao risco de dano grave ou de difícil reparação. In casu, a sentença foi devidamente fundamentada em laudo pericial judicial e em nota técnica do Sistema NatJus, ambos desfavoráveis à pretensão da autora/agravante. O perito concluiu pela ausência de base científica que justificasse a indicação da ECT, e a nota técnica, embora reconheça a eficácia do procedimento em situações específicas, não recomenda sua aplicação ao caso concreto, apontando a existência de alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS com eficácia não inferior (evento 13, DOCUMENTACAO1 - conclusão). Cakha destacar que a documentação médica unilateral apresentada pela parte autora, conquanto relevante, não possui força suficiente para infirmar a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, tampouco para justificar a suspensão da eficácia da sentença. Ressalte-se que o julgador não está vinculado ao laudo pericial, mas para adotar-se posição divergente sobre matéria técnica é mister robusta fundamentação em sentido contrário, o que não se verifica nos autos. No mais, a jurisprudência invocada pela agravante, embora respeitável, refere-se a hipóteses em que havia parecer favorável do NatJus, circunstância imnocorrente nesta demanda.  Por fim, embora se reconheça a gravidade do quadro clínico da autora/agravante, não se divisa, ao menos nesta fase processual, a probabilidade de êxito do recurso de apelação. ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de conhecer e desprover o agravo interno.    assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6929683v8 e do código CRC 74089931. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI Data e Hora: 13/11/2025, às 18:32:57     5055753-37.2025.8.24.0000 6929683 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:30:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6929684 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5055753-37.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI EMENTA direito processual civil. AGRAVO INTERNO em pedido de EFEITO SUSPENSIVO a recurso APELAtório. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. concessão DE TRATAMENTO por ELETROCONVULSOTERAPIA (ECT). DECISÃO unipessoal DE INDEFERIMENTO MANTIDA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. LAUDO PERICIAL E NOTA TÉCNICA DO NATJUS DESFAVORÁVEIS à pretensão recursal. AGRAVO INTERNO conhecido e DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e desprover o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6929684v6 e do código CRC 8b097ca8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI Data e Hora: 13/11/2025, às 18:32:57     5055753-37.2025.8.24.0000 6929684 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:30:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5055753-37.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES Certifico que este processo foi incluído como item 158 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DESPROVER O AGRAVO INTERNO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador RICARDO ROESLER Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:30:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas