Decisão TJSC

Processo: 5055764-94.2022.8.24.0930

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador RICARDO FONTES

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6984822 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5055764-94.2022.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (evento 15, AGR_INT1) interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra decisão monocrática que negou provimento à apelação (evento 7, DESPADEC1), mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de busca e apreensão formulado em face de S. R. D. F.. A agravante argumenta, em reprodução às razões do seu anterior recurso, que: a) estaria caracterizada a mora pela inadimplência da parcela n. 4, não quitada; b) o pagamento da parcela n. 16 foi indevidamente imputado à parcela n. 4; c) a restituição do bem somente seria possível com a quitação integral da dívida; d) a venda do veículo ocorreu após a consolidação da propriedade, motivo pelo qual legítima; e) não se aplica a...

(TJSC; Processo nº 5055764-94.2022.8.24.0930; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6984822 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5055764-94.2022.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (evento 15, AGR_INT1) interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra decisão monocrática que negou provimento à apelação (evento 7, DESPADEC1), mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de busca e apreensão formulado em face de S. R. D. F.. A agravante argumenta, em reprodução às razões do seu anterior recurso, que: a) estaria caracterizada a mora pela inadimplência da parcela n. 4, não quitada; b) o pagamento da parcela n. 16 foi indevidamente imputado à parcela n. 4; c) a restituição do bem somente seria possível com a quitação integral da dívida; d) a venda do veículo ocorreu após a consolidação da propriedade, motivo pelo qual legítima; e) não se aplica a multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969; e) é indevido o uso da Tabela Fipe a como parâmetro de indenização; e f) a intimação pessoal é pressuposto para exigência da multa cominatória. Apresentadas as contrarrazões (Evento 24, 2G). O recurso incidental veio concluso para julgamento. VOTO Adianta-se, sem razão à agravante. A decisão unipessoal contou com a seguinte fundamentação:  [...] A constituição em mora do devedor é requisito indispensável para a propositura da ação de busca e apreensão, conforme dispõe a Súmula 72 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5055764-94.2022.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES EMENTA agravo interno em apelação. art. 1.021 do código de processo civil. decisão unipessoal. ação de busca e apreensão. manutenção da sentença de improcedência. recurso da autora.  INEXISTÊNCIA DE MORA. PARCELA INDICADA COMO INADIMPLIDA QUITADA ANTES DA NOTIFICAÇÃO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO CREDOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. APLICAÇÃO DEVIDA. TABELA FIPE COMO PARÂMETRO DE INDENIZAÇÃO. INTIMAÇÃO REGULAR.   REDISCUSSÃO DO JULGADO sem impugnação ESPECÍFICA dos fundamentos da decisão agravada. ART. 1.021, § 1º, DO Código de Processo Civil. reprodução do interposto agravo de instrumento. ademais, POSSIBILIDADE DE julgamento monocrático. art. 132, incisos XV, do Regimento Interno deste decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6984823v3 e do código CRC c9865ed6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 11/11/2025, às 17:18:23     5055764-94.2022.8.24.0930 6984823 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:59:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 5055764-94.2022.8.24.0930/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 16, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:59:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas