Decisão TJSC

Processo: 5055788-94.2025.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6939734 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5055788-94.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF RELATÓRIO BANCO SAFRA S A opôs embargos de declaração contra o acórdão proferido por esta Câmara no evento 31, RELVOTO1, alegando, em suma, a existência de erro material, na medida em que o voto deixou de reconhecer equívoco nos cálculos apresentados e a possibilidade de compensação expressamente prevista na sentença proferida nos autos conexos. Diante disso, requereu o saneamento dos vícios apontados, bem como o prequestionamento da matéria.

(TJSC; Processo nº 5055788-94.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6939734 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5055788-94.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF RELATÓRIO BANCO SAFRA S A opôs embargos de declaração contra o acórdão proferido por esta Câmara no evento 31, RELVOTO1, alegando, em suma, a existência de erro material, na medida em que o voto deixou de reconhecer equívoco nos cálculos apresentados e a possibilidade de compensação expressamente prevista na sentença proferida nos autos conexos. Diante disso, requereu o saneamento dos vícios apontados, bem como o prequestionamento da matéria. Contrarrazões no evento 43, CONTRAZ1. Vieram conclusos para julgamento.  VOTO Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.   Mérito No mérito, entretanto, o reclamo não merece acolhimento, pois tem nítido caráter de revisão do julgado. Sabe-se que os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, consoante dicção do art. 1.022 do CPC. Não ocorrendo qualquer dos defeitos supra apontados, o remédio é incabível, ainda que com fins de prequestionamento. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça é enfático no sentido de que "[...] 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional. [...] 4. Os embargos de declaração não se prestam com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão Julgador" (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no Recurso Especial n. 1.526.877/RS).  O entendimento desta Corte Estadual não destoa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NÃO VERIFICADAS. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer o conteúdo do julgamento, corrigindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não à reforma do decisório embargado (CPC/15, art. 1.022, incisos I, II e III). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (ED em Ag. Int. no 5034229-57.2020.8.24.0000. Rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. em 3-2-2022). Conforme se infere das razões dos embargos, a parte alega a existência de erro material, pois entende que as circunstâncias fáticas dos autos não foram apreciados quando do julgamento do agravo de instrumento, especificamente quanto à alegada existência de equívoco nos cálculos apresentados e à possibilidade de compensação entre créditos e débitos oriundos do mesmo contrato. Ocorre que o decisum embargado fundamentou de forma satisfatória os motivos pelos quais o pleito manejado pela parte agravante/embargante não fora acolhido, mencionando, inclusive, todos as circunstâncias consideradas que conduziram à conclusão. Veja-se: In casu, não há autorização expressa no título executivo judicial para a compensação pretendida pelo agravante (evento 27, RELVOTO1, dos autos n. 5004364-75.2021.8.24.0930). Destaca-se, nesse aspecto, que a decisão de segundo grau que reformou a sentença exarada no evento 94, SENT1, dos autos n. 5004364-75.2021.8.24.0930, limitou-se a examinar a mora contratual e as consequências daí advindas, sem fixar, de forma concreta, qualquer determinação acerca da compensação de valores. Veja-se da parte dispositiva: Da conclusão Com essas considerações, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, com o escopo de: (a) reconhecer a ausência de mora da parte ré; (b) por conseguinte, julgar improcedente o pedido formulado pelo autor/apelado na inicial desta ação de busca e apreensão; (c) determinar a devolução do veículo apreendido à parte ré/apelante, ou, em caso de impossibilidade, do valor previsto pela Tabela FIPE ao tempo da retomada; (d) condenar a parte autora/apelada ao pagamento de multa equivalente a 50% do valor atualizado do financiamento caso já tenha alienado o veículo garantidor, de acordo com o previsto pelo art. 3º, § 6º, do Decreto-lei n. 911/1969; (e) atribuir à parte autora/apelada a responsabilidade pelas custas processuais e honorários de sucumbência, nos termos acima expostos; e (e) fixar honorários em prol da curadora especial da parte ré/apelante, conforme acima mencionado. Assim, eventual acolhimento da tese exigiria a apuração de valores, análise do vínculo entre créditos e débitos e verificação de sua liquidez e exigibilidade, providências que demandam dilação probatória e não se coadunam com a via estreita da exceção de pré-executividade. A propósito, como bem destacado pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5055788-94.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVANTE. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. ALEGADA OMISSÃO. INSUBSISTÊNCIA.  RAZÕES DE FATO E DE DIREITO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS EM TÓPICO ESPECÍFICO. ACÓRDÃO QUE CONSIGNOU OS MOTIVOS PELOS QUAIS CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA COMPENSAÇÃO E PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO IMPRÓPRIO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6939735v4 e do código CRC 531f44df. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF Data e Hora: 12/11/2025, às 13:48:55     5055788-94.2025.8.24.0000 6939735 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:12:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5055788-94.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 83, disponibilizada no DJe de 24/10/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, REJEITÁ-LOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA BIANCA DAURA RICCIO Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:12:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas