AGRAVO – Documento:6955049 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5055810-55.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida por esta Desembargadora Relatora, que desproveu o agravo de instrumento aviado por R. P. F., por haver documentação que demonstrava a sua capacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, aplicando multa por litigância de má-fé pela prática das condutas descritas no art. 80, II e V, do Código de Processo Civil (evento 23, DESPADEC1).
(TJSC; Processo nº 5055810-55.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6955049 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5055810-55.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida por esta Desembargadora Relatora, que desproveu o agravo de instrumento aviado por R. P. F., por haver documentação que demonstrava a sua capacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, aplicando multa por litigância de má-fé pela prática das condutas descritas no art. 80, II e V, do Código de Processo Civil (evento 23, DESPADEC1).
Alega a parte agravante, em síntese, que a decisão não considerou sua real condição econômica, afirmando que possui diversos débitos e suas rendas não são o suficiente para o custeio dos encargos financeiros necessários à tramitação processual. Diz, ainda, não haver razões para sua condenação por litigância de má-fé (evento 31, AGR_INT1). Na ocasião, apresentou vasta documentação (evento 31, OUT2 a evento 23, DESPADEC1).
Sem contrarrazões (evento 32).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais (CPC, art. 1.021), o recurso deve ser conhecido, embora em parte.
Isso porque há alegações e documentos novos, não submetidos ao juízo a quo, de modo que sua análise implicaria em supressão de instância, em especial porque não se está perante a hipótese excepcional do art. 435 do Código de Processo Civil, diante da ausência de caracterização de documento novo.
Colaciono da jurisprudência deste órgão fracionário:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ
[...] DOCUMENTOS APRESENTADOS EM GRAU DE RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE.[...] RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 0300114-03.2018.8.24.0126, do , rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2025 - grifei).
Quanto à fração conhecida, o agravante impugna a decisão que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça, afirmando que possui diversas dívidas e não dispõe de condições de arcar com os encargos financeiros do processo.
A fundamentação, contudo, não se mostra o suficiente para ilidir o comando monocrático, diante da ratio decidendi nele veiculada:
De fato, apesar de intimada, pelo juízo de origem, para apresentar documentação apta a comprovar sua fragilidade financeira (evento 5, DESPADEC1), a parte agravante deixou de fornecer dados que permitissem concluir pela sua hipossuficiência, ônus que lhe cabia, de modo que inviável o deferimento da justiça gratuita no contexto apresentado.
Da sua declaração de imposto de renda (evento 9, OUT4), depreende-se que recebeu o montante de R$ 62.045,30 naquele ano, o que equivale a R$ 5.170,44 por mês, valor que supera os três salários mínimos mensais. Além disso, a evolução patrimonial sugere rendimentos superiores a esse montante: ao fim de 2023 possuía R$ 1.493,70 declarados em bens e direitos, enquanto no fim do ano seguinte passou a ter R$ 160.980,00.
Apesar da determinação expressa para juntada de "certidão de inexistência de bens imóveis", limitou-se a juntar certidões dos Registros de Imóveis de Criciúma (evento 9, CERTNEG2), omitindo, voluntariamente, a certidão negativa do Município de Três Passos, onde possui imóvel sob sua propriedade (evento 9, CERTNEG2).
Ainda, juntou extratos bancários de suas contas junto ao NuBank (evento 9, DOC5 a evento 9, DOC7) e à Sicredi (evento 9, DOC8 a evento 9, DOC10). Todavia, do extrato junto àquela instituição financeira, depreende-se a existência de uma conta no Banco Bradesco, cujo extrato foi omitido pelo requerente (evento 9, Extrato Bancário6, p. 2):
Não fosse o suficiente, a presente demanda se presta, a buscar executar títulos no valor atualizado de R$ 335.319,00 (evento 1, INIC1, p. 8), o que indica que faz transações de expressivos valores.
Por fim, como bem apontado pelo juízo de primeiro grau, possuiria veículo com valor superior a R$ 110.000,00.
Observa-se que, não obstante a sua qualificação como corretor de imóveis em sua petição inicial, em um momento subsequente, o mesmo se apresenta também na qualidade de advogado (evento 1, OUT8), não trazendo qualquer indício das receitas auferidas em decorrência dessa profissão - na verdade, tal menção é feita de forma parcial, uma vez que a nota promissória objeto de execução deriva precisamente da cobrança de honorários devidos pela parte demandada (evento 1, OUT8 - grifei):
Todo esse contexto evidencia que não há a mínima plausibilidade de o pedido de gratuidade ser acolhido, visto que possui padrão de vida extremamente confortável. (evento 23, DESPADEC1 - grifou-se)
A condenação por litigância de má-fé, do mesmo modo, está plenamente justificada, sobretudo pela ocultação de patrimônio com o objetivo de obter o benefício da gratuidade, como se denota do seguinte excerto da decisão pretérita:
Conforme amplamente delineado neste decisum, afloram diversos elementos que sugerem que o agravante se encontra em uma situação financeira bastante confortável, que se dissocia completamente das alegações apresentadas no momento da solicitação de gratuidade, uma vez que alega não ser capaz de "custear processo judicial sem prejuízo próprio ou de sua família" (evento 1, INIC1). Ademais, as únicas rendas que foram apresentadas são aquelas contidas nos extratos bancários anexados ao juízo de origem, os quais, contudo, evidenciam de forma inequívoca a existência de uma terceira conta bancária, que foi omitida de maneira deliberada pelo recorrente.
Dessa forma, por tentar induzir o Judiciário a erro por meio da apresentação de informações inverídicas, entendo ser cabível a sua condenação por litigância de má-fé, fundamentando-me nos incisos II e V do art. 80 do Código de Processo Civil. Por isto, impõe-se a aplicação de uma multa correspondente a 1% sobre o valor atualizado da causa, a ser destinada à parte contrária, em virtude da conduta acima exposta.
Em caso análogo, já decidiu este órgão fracionário:
PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL - SENTENÇA MANTIDA
1 A revogação da justiça gratuita mostra-se válida quando fundada em elementos probatórios que evidenciem a capacidade econômica da parte. De igual modo, é cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé quando demonstrada a tentativa de obtenção indevida de benefício judicial, notadamente por meio da ocultação de patrimônio.
2 É legítima a extinção do processo sem resolução de mérito quando a parte descumpre, de forma reiterada, determinações judiciais, mesmo após sucessivas intimações.
(TJSC, Apelação n. 5001661-90.2023.8.24.0126, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-05-2025 - grifei). (evento 23, DESPADEC1)
Perante tal conjuntura, o recurso não comporta acolhimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6955049v6 e do código CRC 5e345b19.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLADYS AFONSO
Data e Hora: 11/11/2025, às 15:54:07
5055810-55.2025.8.24.0000 6955049 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:28:08.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:6955050 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5055810-55.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da gratuidade de justiça, com base na capacidade financeira do agravante para arcar com as custas processuais, e o condenando por litigância de má-fé, diante da ocultação voluntária de rendas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça considerou adequadamente a condição econômica do agravante; e (ii) saber se a condenação por litigância de má-fé é válida em razão da ocultação de patrimônio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso é conhecido em parte, pois apresenta alegações e documentos novos que não foram submetidos ao juízo a quo, configurando inovação recursal.
4. O agravante não comprovou sua hipossuficiência financeira, uma vez que não apresentou documentação suficiente para justificar o pedido de gratuidade de justiça, mesmo após intimação para tal.
5. A análise dos documentos apresentados demonstra que o agravante, que atua como corretor de imóveis e advogado, possui renda e patrimônio que desmentem suas alegações de incapacidade financeira, evidenciando um padrão de vida confortável.
6. Agravante que deixou, voluntariamente, de apresentar extratos bancários de contas que possuem movimentação. Ademais, ação que busca a execução de título executivo em valor superior a R$ 300.000,00, relativa a honorários advocatícios.
7. A condenação por litigância de má-fé foi justificada pela tentativa de induzir o Judiciário a erro, ocultando informações relevantes sobre sua situação econômica, não merecendo reparo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão que indeferiu a gratuidade de justiça é mantida. 2. A condenação por litigância de má-fé é válida e justificada."
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; CPC, art. 80. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0300114-03.2018.8.24.0126, Rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29.04.2025; TJSC, Apelação n. 5001661-90.2023.8.24.0126, Rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20.05.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6955050v5 e do código CRC 2bb0b51c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLADYS AFONSO
Data e Hora: 11/11/2025, às 15:54:07
5055810-55.2025.8.24.0000 6955050 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:28:08.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5055810-55.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 84 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:17.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:28:08.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas