Decisão TJSC

Processo: 5056506-91.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6669733 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5056506-91.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES RELATÓRIO M. P. T., C. P. e I. P. C. interpuseram Agravo Interno contra a decisão terminativa deste Relator que monocraticamente desproveu Agravo de Instrumento manejado contra interlocutória da Magistrada da 2ª Vara da Comarca de Penha, proferida na Usucapião n. 5001121-22.2024.8.24.0089 ajuizada contra Estado de Santa Catarina, que indeferiu o pedido de suspensão da imissão do Estado de Santa Catarina na posse do imóvel objeto da lide (Evento 46 na origem). 

(TJSC; Processo nº 5056506-91.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6669733 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5056506-91.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES RELATÓRIO M. P. T., C. P. e I. P. C. interpuseram Agravo Interno contra a decisão terminativa deste Relator que monocraticamente desproveu Agravo de Instrumento manejado contra interlocutória da Magistrada da 2ª Vara da Comarca de Penha, proferida na Usucapião n. 5001121-22.2024.8.24.0089 ajuizada contra Estado de Santa Catarina, que indeferiu o pedido de suspensão da imissão do Estado de Santa Catarina na posse do imóvel objeto da lide (Evento 46 na origem).  A parte recorrente defende que a decisão monocrática é inadequada diante da ausência de jurisprudência pacificada sobre a usucapião de bens públicos dominicais desafetados. Sustenta que o imóvel não possui destinação pública, sendo ocupado de forma contínua e pacífica há mais de três décadas, com comprovação de boa-fé, benfeitorias e pagamento de tributos. Argumenta que o Estado reconheceu tacitamente a posse ao emitir cobranças de IPTU, e que não há coisa julgada impeditiva, pois a ação anterior tinha objeto distinto. Por fim, aponta risco de dano grave e atual, requerendo a concessão de efeito suspensivo para impedir a imissão estatal até o julgamento final da ação de usucapião. Embora intimada, a parte recorrida não apresentou manifestação, conforme certidão do Evento 26. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Eliana Volcato Nunes, opinou pelo desprovimento do recurso (Evento 32). Este é o relatório. VOTO O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. Todavia, adianta-se, não merece ser provido. Ora, para ter seu Agravo Interno admitido, a parte agravante deveria, a par de toda a discussão meritória do recurso, demonstrar de forma convincente o não cabimento do julgamento monocrático, consoante preconiza o artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, ou evidenciar o distinguish entre o caso concreto e os julgados que orientaram a decisão monocrática terminativa. Na hipótese, a decisão agravada restou assim fundamentada, verbis: Como visto no relatório, busca o agravante a reforma da decisão interlocutória proferida pela Magistrada Elaine Veloso Marraschi que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender a imissão de posse do agravado no imóvel, por considerar quem, por "a falta de documentação necessária para a instrução do pedido de usucapião, entendo ausente os pressupostos para o deferimento da tutela requerida". Nada obstante as razões de inconformismo apresentadas pela agravante, o recurso não merece acolhimento e deve ser desprovido de plano. Isso porque, consoante excerto da sentença da ação de declaração de concessão de uso especial para fins de moradia c/c manutenção de posse n. 0300465-61.2018.8.24.0033, movida por Celio Chiodini e Isa Puff Chidini em face do Estado de Santa Catarina, utilizado pela Togada singular para indeferir a pretensão dos agravantes, é bastante claro: "Por fim, ainda que não requerido pela parte autora em seus pedidos iniciais, não custa, também, lembrar que os imóveis públicos, por expressa disposição do art. 183, § 3º, da CF/88, não são adquiridos por usucapião" (sem destaque no original). E dispositivo Constitucional continua vigente e contém a seguinte redação: Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.  [...] § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Tal proibição é reforçada mais adiante: Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. E o Código Civil também encerra regra no mesmo teor: Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. No caso em tela, os agravantes afirmam que o imóvel é objeto de posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta desde 1990, totalizando mais de 34 anos de ocupação com ânimo de dono. Acontece que na matrícula imobiliária, consta que essa propriedade foi adjudicada pela Fazenda Pública Estadual no ano de 1984: Ora, se os recorrentes alegam que desde 1990 detêm "posse" mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, quando ingressaram no bem, ele já pertencia ao Estado de Santa Catarina. Portanto, a detenção dos agravantes sempre foi de natureza precária e jamais pode ser computada para efeitos de usucapião. Logo, a decisão agravada está em perfeita sintonia com a Súmula n. 340 do Supremo Tribunal Federal, "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião". Endossam esse raciocínio, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. AÇÃO E RECONVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA E PROCEDÊNCIA DA SEGUNDA NA ORIGEM. RECLAMO AUTORAL. BEM PÚBLICO. IMÓVEL INSUSCETÍVEL DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA (ART. 183, § 3º, DA CF/88, E SÚMULAS NS. 340/STF E 619/STJ). ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO INDICA O EXERCÍCIO DA POSSE MANSA E PACÍFICA DURANTE O LAPSO DE 20 (VINTE) ANOS (ART. 550 DO CC/1916) ANTES DA ADJUDICAÇÃO DA GLEBA PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. "Bem de domínio público é insuscetível de usucapião pelo particular. Para que alguém tenha direito à usucapião de imóvel de propriedade do Município é necessário que comprove posse 'ad usucapionem' anterior à aquisição pelo Poder Público." (TJSC, Apelação Cível n. 2011.082155-6, de São José, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 1-11-2012) Ausente nos autos comprovação de que os postulantes ou seus antecessores tenham exercido a posse do bem, com animus domini, durante o lapso exigido pelo então vigente art. 550 do CC/1916 antes da integração do imóvel ao patrimônio do ente público, inviável o acolhimento do pleito. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 0001042-93.2009.8.24.0012, do , rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-10-2021).    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E OPOSIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DE AMBAS NO PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA OPOENTE. DISPUTA SOBRE IMÓVEL. PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO RÉU. IMPRESCRITIBILIADE DO BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO PELA USUCAPIÃO. ALEGADA A POSSE PELA OPOENTE. PRETENSÃO DE SER MANTIDA NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ. MERA DETENÇÃO. PRECARIEDADE E CLANDESTINIDADE DA OCUPAÇÃO. POSSE INJUSTA. DIREITO POSSESSÓRIO INEXISTENTE. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO NA LIDE ESCORREITO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PREFACIAL RECHAÇADA. TESE RECURSAL ADSTRITA À CITADA PRELIMINAR REPELIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação Cível n. 2011.002244-0, de Pinhalzinho, rel. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 31-03-2015). Logo, conclui-se, portanto, que o posicionamento do Juízo de primeiro grau foi respaldado, como visto, na jurisprudência deste e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os bens públicos, inclusive os dominicais, não são passíveis de aquisição por usucapião, conforme disposto no artigo 183, § 3º, da Constituição Federal, no artigo 102 do Código Civil e na Súmula 340 do STF. A parte recorrente apenas insiste em dizer que o imóvel não possui destinação pública e que houve desafetação tácita, sem demonstrar que a hipótese dos autos não se amolda à jurisprudência que refutou sua tese. A propósito, convém gizar que o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça confirma o raciocínio adotado na terminativa agravada, sendo oportuno colacionar excerto da referida manifestação: Dessa forma, ainda que os agravantes sustentem o exercício de posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta sobre o imóvel desde 1990, conforme bem pontuado pelo Desembargador Relator (Evento 11), é fato que, à época do ingresso no bem, este já se encontrava registrado em nome do Estado de Santa Catarina. Nesse contexto, a detenção exercida pelos agravantes configura-se como precária, não sendo apta a ensejar a prescrição aquisitiva, uma vez que não preenche os requisitos legais para a usucapião, especialmente no que tange à ausência de justo título e à natureza pública do bem. [...] O Código Civil, por sua vez, reforça essa vedação em seu art. 102, ao estabelecer que "Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião". A jurisprudência também é pacífica nesse sentido, conforme a Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.” Adicionalmente, a Súmula 619 do Superior também se alinha à tese da imprescritibilidade dos bens públicos, reafirmando que a posse exercida sobre tais bens não gera efeitos jurídicos para fins de usucapião No tocante ao argumento de que a decisão monocrática não poderia ser proferida por ausência de jurisprudência pacificada, da mesma forma, a parte agravante defende a ideia de que há precedentes que admitem usucapião de bens públicos desafetados. Todavia, isso, por si só, não é suficiente para derruir o veredicto monocrático, pois não basta apenas discordar do fundamento de que os bens públicos, mesmo dominicais, são insuscetíveis de usucapião, sem demonstrar que o imóvel em questão foi efetivamente desafetado por ato formal ou inequívoco, o que não se verifica nos autos. Os recorrentes suscitam, além da tese já enfrentada, a inadequação do julgamento monocrático por ausência de jurisprudência pacificada; o reconhecimento tácito da posse pelo Estado, por meio de cobrança de tributos e a existência de precedente análogo envolvendo imóvel vizinho em situação fática semelhante. Quanto à alegação de inadequação do julgamento monocrático, não assiste razão aos agravantes. O entendimento consolidado nesta Corte e nos Tribunais Superiores é no sentido da imprescritibilidade dos bens públicos, inclusive os dominicais, conforme reiteradamente decidido em sede de recurso especial e extraordinário. A jurisprudência é pacífica, o que autoriza o julgamento monocrático nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil. No tocante ao suposto reconhecimento tácito da posse pelo Estado, por meio de emissão de boletos de IPTU e notificações de cobrança, tal circunstância não possui o condão de alterar a natureza jurídica do bem. A cobrança de tributos não implica renúncia à titularidade pública nem configura desafetação tácita, sendo prática administrativa comum e não vinculante para fins de prescrição aquisitiva. Quanto ao precedente análogo citado pelos agravantes, oriundo de comarca diversa e envolvendo sociedade de economia mista, trata-se de situação jurídica distinta, não aplicável ao caso concreto. O imóvel em litígio pertence ao Estado de Santa Catarina, ente federativo, e está registrado como bem público, o que atrai a vedação constitucional expressa à usucapião. Por fim, quanto ao perigo de dano grave e atual, embora se reconheça a relevância social da moradia, tal argumento não supera o óbice jurídico da imprescritibilidade. A tutela provisória não pode ser concedida quando ausente a plausibilidade jurídica da pretensão, conforme exige o artigo 300 do Código de Processo Civil. Desse modo, sem a indicação de que ocorreu equívoco no desprovimento de plano do recurso originário, com a comprovação de que o entendimento adotado na decisão monocrática é inadequado ao caso dos autos, não é possível levar a questão de mérito encerrada no reclamo à apreciação do órgão colegiado. Ressalte-se que não se exige a rediscussão da temática, com a apresentação de outros elementos, uma vez que isso poderia configurar inovação recursal. O que se espera é a impugnação específica relativa ao motivo pelo qual o reclamo interposto por si foi desprovido. Assim, considerando que não ficou evidenciada a impossibilidade do julgamento unipessoal, pois a parte recorrente não esclareceu por que o caso em tela não se harmoniza ao entendimento jurisprudencial ou porque ele não representa a jurisprudência majoritária, a solução é rejeitar este Agravo Interno, conforme precedentes deste , rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-02-2025). Ainda: AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. NÍTIDO INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISPENSABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Interno n. 0306797-34.2015.8.24.0038, de Joinville, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-11-2020). AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISSQN. CONCESSIONÁRIA QUE FIGURA COMO MERA ARRECADADORA DO TRIBUTO INSTITUÍDO PELO ENTE PÚBLICO, O REAL DESTINATÁRIO DOS VALORES ARRECADADOS. TOMADORA QUE SIMPLESMENTE EFETUOU A RETENÇÃO E RECOLHIMENTO, POR CONVENIÊNCIA DO FISCO, AOS COFRES PÚBLICOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS QUE ORIENTARAM O PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA CONCESSIONÁRIA, COM O ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE, POR JULGAMENTO UNIPESSOAL. ART. 932, VIII, DO CPC, C/C ART. 132, XVI, DO RITJSC. DEMAIS DISSO, INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO QUE SUPRE EVENTUAL VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO COLEGIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5006593-95.2021.8.24.0125, do , rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-12-2024). Logo, sem demonstração de que o julgamento de maneira monocrática pelo Relator, lastreado na jurisprudência majoritária, esteja equivocado por não estar em conformidade à hipótese particular examinada neste processo, o Agravo Interno deve ser desprovido. Ressalte-se ser inaplicável a multa à parte agravante, porquanto as decisões do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5056506-91.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INSURGÊNCIA CONTRA JULGAMENTO UNIPESSOAL QUE DESPROVEU RECURSO PRIMITIVO. DECISÃO QUE MANTEVE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE suspensão da imissão do Estado na posse do BEM. IMÓVEL PÚBLICO NÃO PODE SER ADQUIRIDO POR USUCAPIÃO. PROIBIÇÃO EXPRESSA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO CÓDIGO CIVIL. POSSE POSTERIOR À ADJUDICAÇÃO PELO ESTADO QUE É JURIDICAMENTE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 340 DO Supremo Tribunal Federal E A SÚMULA 619 DO Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar provimento a ele, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6669734v3 e do código CRC 6ff109a3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIRO FERNANDES GONÇALVES Data e Hora: 12/11/2025, às 14:09:47     5056506-91.2025.8.24.0000 6669734 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:12:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5056506-91.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES PRESIDENTE: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA PROCURADOR(A): TYCHO BRAHE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 24 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 18:00. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR PROVIMENTO A ELE. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES Votante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER Votante: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA PRISCILA LEONEL VIEIRA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:12:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas