Decisão TJSC

Processo: 5056638-11.2024.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7062280 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5056638-11.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 29, SENT1): Cuida-se de ação envolvendo as partes acima nominadas em que se almeja o reconhecimento da ilegalidade da contratação de reserva de cartão consignado (RCC). A parte autora postula a restituição do que foi descontado a título do RCC e condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. Sucessivamente, requereu a readequação/conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado. A instituição financeira contestou defendendo a higidez do contrato e da validade da reserva de margem consignável por terem sido confeccionados de acordo com a vontade dos envolvidos. Ainda, discorreu sobre a repetição de indébito e sobre danos morais.

(TJSC; Processo nº 5056638-11.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7062280 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5056638-11.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 29, SENT1): Cuida-se de ação envolvendo as partes acima nominadas em que se almeja o reconhecimento da ilegalidade da contratação de reserva de cartão consignado (RCC). A parte autora postula a restituição do que foi descontado a título do RCC e condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. Sucessivamente, requereu a readequação/conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado. A instituição financeira contestou defendendo a higidez do contrato e da validade da reserva de margem consignável por terem sido confeccionados de acordo com a vontade dos envolvidos. Ainda, discorreu sobre a repetição de indébito e sobre danos morais. Houve réplica. A autoridade judiciária a quo resolveu a controvérsia por meio do seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos.  Condena-se a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Inconformada, a consumidora interpôs recurso de apelação (evento 34, APELAÇÃO1), no qual alegou, preliminarmente, que a sentença foi extra petita, pois não houve pedido de nulidade de contrato de empréstimo mediante RMC; No mérito, sustentou, em linhas gerais, que: a) "o Réu não realiza o procedimento previsto no parágrafo 4º, incisos I e II do art. 15 da Instrução Normativa 138 do INSS, ao passo que não lança parcelas fixas atinentes aos saques e eventuais compras (estas após um mês) como textualmente determinada a norma, deixando a dívida abusivamente no crédito rotativo"; b) "seja determinada a revisão da dívida desde a publicação da referida IN 138 do INSS, ocorrido em 13/11/2022, para efeito do que do art. 40 que dispõe sobre a validade com a entrada em vigor da norma"; c) "se permita a consignação em juízo de valores fracionados paralelos aos descontos já operados no benefício previdenciário (estes que apenas pagam o juro do período), para redução do capital da dívida e efeitos exponencial regressivos dos juros". Contrarrazões apresentadas (evento 41, CONTRAZAP1). Vieram os autos conclusos. De início, registra-se, em conformidade ao disposto no art. 932, III, IV e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, do Regimento Interno do , o cabimento do julgamento monocrático.  Trata-se de apelação cível interposta pela parte consumidora em face da sentença que julgou improcedente a demanda. Alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por julgamento extra petita, porquanto o objeto da ação é obrigar a ré ao cumprimento da  Instrução Normativa n. 138 do INSS, de 13/11/2022 e o deferimento do pleito de consignação de valores. Com razão. Compulsando o feito, observo que a pretensão apresentada na petição inicial não se coaduna com a prestação jurisdiconal entregue, na medida em que o sentenciante limitou-se a analisar eventual validade da modalidade contratada. O art. 492 estabelece que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Sobre o aludido dispositivo, colhem-se os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A regra no processo civil é que a sentença seja conforme ao pedido do demandante. Duplamente conforme: conforme ao pedido imediato (providência jurisdicional postulada - declaração, constituição, condenação, mandamento ou execução) e conforme ao pedido mediato (bem da vida perseguido em juízo). Dai a razão pela qual é vedado ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida (vale dizer, desconforme ao pedido imediato), ou que tenha objeto diverso do demandado (isto é, desconforme ao pedido mediato). Fazendo-o, profere o juiz sentença infra, extra ou ultra petita. A sentença infra petita é aquela que não aprecia o pedido ou um dos pedidos cumulados. A sentença extra petita é que julga fora do pedido do demandante. A sentença ultra petita é aquela em que o órgão jurisdicional vai além daquilo que foi pedido pelo demandante. Em todos esses casos a sentença é desconforme ao pedido e viola os arts. 2º, 141, 490 e 492, CPC, podendo ser decretada a sua invalidade. No caso de sentença infra e extra petita, pode o tribunal determinar o retorno dos autos à primeira instância para prolação de nova sentença (Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 595). Desse modo, desconstituo a decisão recorrida em razão da nulidade absoluta. Nada obstante, com o advento do Novo Código de Processo Civil, primazia-se o julgamento de mérito, consoante disposto no artigo 4º - "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". Sanar a irregularidade em grau recursal é, aliás, aplicar os também princípios da celeridade e efetividade. Sobre citada norma, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: [...] o objetivo da norma não é a proteção do interesse particular do recorrente, e sim a otimização do julgamento de processos, em nítido ganho de celeridade e economia processual. Ainda que se critique a forma legal para a obtenção desse objetivo, é inegável que o propósito da norma é o oferecimento de uma tutela jurisdicional em menor tempo, com o que se presume prestar-se tutela jurisdicional de melhor qualidade. O propósito da norma, portanto, é de ordem pública, porque o seu objetivo não é a proteção do interesse das partes, mas sim o interesse na prestação de um serviço jurisdicional de melhor qualidade. (Novo Código de Processo Civil Comentado - 3. ed. rev. e atual. - Salvador: Ed. Juspodivm, 2018, pág. 1744). Madura a causa ora em apreço, mostra-se medida de justiça a apuração do pleito olvidado, análise esta que se fará ao longo desta fundamentação. Pois bem. A apelante defende que a casa bancária requerida atua em desconformidade com o disposto no §4º, incisos I e II, do art. 15 da Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, notadamente em relação ao lançamento de parcelas fixas, tornando a dívida excessivamente onerosa. Em apreço ao contrato firmado entre as partes, constato que o ajuste refere-se à Reserva de Margem Consignável (RMC), ou seja, trata-se da contratação de cartão consignado, conforme disposto no art. 4º da referida instrução normativa: Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: [...]. II - Reserva de Margem Consignável - RMC: indica a contratação de um cartão de crédito; [...]. Nesse contexto, a respeito do lançamento das parcelas decorrentes de saques e compras, o art. 15, incisos II e III, regulamenta a sua liquidação, da seguinte maneira: Art. 15. Os beneficiários, sem limite de idade, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito consignado e RCC para utilização do cartão consignado de benefício, estabelecidos os seguintes critérios pela instituição consignatária acordante: [...] §4º No cartão consignado de benefício, a liquidação do saldo da fatura: I - dos saques, será em parcelas mensais de mesmo valor, limitado ao número de prestações, conforme previsto no inciso VI do art. 5º, sendo obrigatória, no momento da contratação, a plena ciência do consumidor quanto aos prazos, taxas de juros e valores, sendo vedado o crédito rotativo; II - das compras, quando não realizadas integralmente no vencimento da fatura, somente poderão ser objeto de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente, após o que serão convertidas em parcelas mensais de mesmo valor, observando-se o limite previsto no inciso VI do art. 5º. Entretanto, o consumidor não apresentou, ainda que minimamente, provas de que as parcelas foram cobradas de forma diversa da prevista na norma regente, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não se olvida que por se tratar de típica relação de consumo em que há hipossuficiência técnica na constituição de prova, é possível a inversão do ônus probatório em desfavor do réu (art. 6º, inciso VIII, do CDC). Contudo, essa prerrogativa não é absoluta, pois o encargo probante atribuído à fornecedora caminha na esteira da demonstração, por parte do consumidor, da verossimilhança do direito invocado. Sobre a temática, veja-se a redação da Súmula n. 55 do Órgão Especial deste , rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-09-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE PARCELAMENTO LEGAL PARA RETIRADA DO CRÉDITO ROTATIVO C/C PEDIDO DECLARATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE ENVIAR FATURAS C/C CONSIGNATÓRIA EM PAGAMENTO DE REFORÇOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.  RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE ENVIO MENSAL DAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. DESCABIMENTO. CONTRATO CELEBRADO DE FORMA DIGITAL, MEDIANTE RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO E ASSINATURA ELETRÔNICA. CLÁUSULA QUE PREVÊ A DISPONIBILIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR MEIO DOS CANAIS DIGITAIS DO BANCO. AUSÊNCIA DE OPÇÃO OU REQUISIÇÃO POSTERIOR EXPRESSA PELO ENVIO FÍSICO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MEIOS ELETRÔNICOS QUE ATENDEM AOS PADRÕES REGULATÓRIOS E SÃO SUFICIENTES PARA O ACOMPANHAMENTO DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE IDADE AVANÇADA QUE, POR SI SÓ, NÃO INFIRMA A CONTRATAÇÃO OU A VALIDADE DO MEIO DE DISPONIBILIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE REFORÇOS. IMPROCEDÊNCIA. VALORES REGULARMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, POR EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM UTILIZAÇÃO DA RMC. INEXISTÊNCIA DE MORA DO CREDOR OU RECUSA AO RECEBIMENTO DA PRESTAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA CONSIGNAÇÃO COMO MECANISMO DE GESTÃO DO DÉBITO. INVIABILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5059270-10.2024.8.24.0930, do , rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-07-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). PRETENDIDO O ENVIO DAS FATURAS AO ENDEREÇO DO AUTOR E O PARCELAMENTO DOS SAQUES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DEFENDIDA A OBRIGATORIEDADE LEGAL EXPRESSA DO ENCAMINHAMENTO DOS ALUDIDOS BOLETOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 138/2022, ART. 15, VIII. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE OBSERVAR A OPÇÃO DO BENEFICIÁRIO QUANTO À FORMA DE RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA POR PARTE DA RÉ DE QUE FOI CONCEDIDA AO CONSUMIDOR A ESCOLHA ENTRE O ENVIO FÍSICO OU ELETRÔNICO DAS FATURAS. PARTE AUTORA QUE TAMBÉM NÃO DEMONSTROU TER ADOTADO QUALQUER PROVIDÊNCIA PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO OU FORMULAR PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA RECEBIMENTO DAS FATURAS EM MEIO FÍSICO. USO REGULAR DO CARTÃO E NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OBSTÁCULO EFETIVO DE ACESSO AOS DADOS DA FATURA. INEXISTÊNCIA, PORTANTO, DE QUALQUER ELEMENTO QUE INDIQUE RESISTÊNCIA OU RECUSA INJUSTIFICADA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR DESCUMPRIMENTO NORMATIVO SEM A MÍNIMA DEMONSTRAÇÃO DE TENTATIVA DE REGULARIZAÇÃO PRÉVIA. TESE RECURSAL REJEITADA. CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE RECUSA INJUSTIFICADA DA RÉ AO RECEBIMENTO DOS VALORES. POSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. PROCESSO EM FASE FINAL. MEDIDA JUDICIAL INJUSTIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5066973-89.2024.8.24.0930, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2025). Por tais razões, o desprovimento do recurso é imperativo. Diante do desprovimento do apelo, fixo os honorários recursais em 2%, a ser acrescido aos honorários sucumbenciais fixados em primeiro grau. Contudo, suspensa a exigibilidade da verba em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC e no art. 132, XV, do RITJSC, acolho a preliminar de nulidade por julgamento extra petita para descontituir a sentença e, madura causa, julgo o mérito da lide para negar provimento ao recurso. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7062280v14 e do código CRC 51ee5670. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 11/11/2025, às 15:38:05     5056638-11.2024.8.24.0930 7062280 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:15:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas