RECURSO – Documento:6980547 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5056670-50.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de E. D. C.. Alegou, em síntese, que a parte requerida descumpriu contrato de financiamento firmado com a parte requerente, portanto, objetiva a entrega de bem alienado fiduciariamente. A liminar foi deferida e cumprida. Citada, a parte ré apresentou defesa através de contestação e reconvenção. No mérito, sustenta a ocorrência de abusividades contratuais que implicam no afastamento da mora.
(TJSC; Processo nº 5056670-50.2023.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6980547 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5056670-50.2023.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
RELATÓRIO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de E. D. C..
Alegou, em síntese, que a parte requerida descumpriu contrato de financiamento firmado com a parte requerente, portanto, objetiva a entrega de bem alienado fiduciariamente.
A liminar foi deferida e cumprida.
Citada, a parte ré apresentou defesa através de contestação e reconvenção. No mérito, sustenta a ocorrência de abusividades contratuais que implicam no afastamento da mora.
Houve réplica.
É o relatório.
Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (evento 58, 1G):
ANTE O EXPOSTO, confirmo a tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo descrito na petição inicial nas mãos da parte requerente.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Eventual saldo devedor em favor de alguma das partes, após a alienação extrajudicial do bem, deverá ser perseguido em via autônoma, acompanhada da devida prestação de contas (vide STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2195038, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 09/03/2023).
Em relação aos pedidos formulados em reconvenção, julgo-os improcedentes, nos termos do art. 487, I, CPC.
Condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas e dos honorários da reconvenção, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da reconvenção (art. 85, § 2º, do CPC).
Providencie-se o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação (evento 63, 1G), no qual alega, em síntese, que é aposentada e aufere rendimentos mensais no valor aproximado de R$ 5.458,41, os quais estariam comprometidos com empréstimos consignados e despesas pessoais, de modo que o pagamento das custas processuais implicaria prejuízo ao seu sustento. Aduz que a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração firmada por pessoa natural deve prevalecer, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, e requer a reforma da sentença para o fim de obter o benefício pleiteado.
Contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
No mérito, contudo, não comporta acolhimento.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça à apelante, cuja pretensão foi indeferida pelo juízo de origem diante da ausência de comprovação suficiente de hipossuficiência econômica.
Dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Por sua vez, o § 3º do mesmo artigo estabelece que a declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Todavia, trata-se de presunção relativa, passível de afastamento diante de elementos concretos que indiquem a existência de capacidade financeira da parte requerente.
No caso, a recorrente apresentou contracheques dos meses de junho, julho e agosto de 2025, nos quais se verifica o recebimento de proventos líquidos entre R$ 3.798,69 (três mil setecentos e noventa e oito reais e sessenta e nove centavos) e R$ 4.004,87 (quatro mil quatro reais e oitenta e sete centavos)
Embora haja descontos e empréstimos, não se verifica situação de comprometimento integral da renda que inviabilize o pagamento das custas processuais.
Ainda, a parte mantém saldo bancário positivo ao final dos meses analisados, e não há demonstração de despesas extraordinárias ou situação de vulnerabilidade que comprometa sua subsistência.
Ademais, cumpre consignar que a hipótese dos autos não se amolda ao entendimento firmado pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5056670-50.2023.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. recurso da ré. RENDA incompatível com a alegada hipossuficiência. AUSÊNCIA DE PROVAS IDÔNEAS DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA RELATIVA. ÔNUS DA PARTE PARA COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6980554v7 e do código CRC a37e8caa.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:18:36
5056670-50.2023.8.24.0930 6980554 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:32:16.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Nº 5056670-50.2023.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 10, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:32:16.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas