Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Órgão julgador: Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
Data do julgamento: 11 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:6940078 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5056940-79.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA RELATÓRIO 1- Relatório: Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DAYCOVAL S.A. contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Valor Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Decisão da culta Juíza Daniela Vieira Soares. A Magistrada (evento 41, DOC1) entendeu que deveria declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; determinar a suspensão definitiva dos descontos nos benefícios previdenciários da autora; condenar o banco à restituição simples dos valores descontados anteriormente a 30/03/2021 e, em dobro, os valores descontados após essa data; autorizar a compensação com os valores r...
(TJSC; Processo nº 5056940-79.2023.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA; Órgão julgador: Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6940078 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5056940-79.2023.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
RELATÓRIO
1- Relatório:
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DAYCOVAL S.A. contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Valor Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Decisão da culta Juíza Daniela Vieira Soares.
A Magistrada (evento 41, DOC1) entendeu que deveria declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; determinar a suspensão definitiva dos descontos nos benefícios previdenciários da autora; condenar o banco à restituição simples dos valores descontados anteriormente a 30/03/2021 e, em dobro, os valores descontados após essa data; autorizar a compensação com os valores recebidos pela autora; e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Alega o apelante (evento 62, DOC1), preliminarmente, a perda do objeto da ação, em razão da ausência de contrato válido. No mérito, sustentou que não houve contratação de empréstimo consignado; que não houve liberação de valores em favor da parte autora; que a proposta foi cancelada/reprovada antes da formalização do contrato; que a margem consignável foi liberada, não havendo prejuízo à parte autora; que não houve qualquer dano moral passível de indenização, pois o desconto em benefício previdenciário não caracteriza, por si só, lesão à personalidade, e pelo estorno dos descontos; que a indenização arbitrada no valor de R$ 5.000,00 é desproporcional e deve ser reduzida segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; que não houve má-fé do banco, sendo indevida a devolução em dobro dos valores descontados, devendo a restituição ocorrer de forma simples.
Pediu nestes termos, o provimento do recurso com a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, reduzir o valor fixado a título de danos morais e afastar a condenação de devolução em dobro.
Sem contrarrazões.
Os embargos de declaração opostos pela parte ré foram rejeitados (evento 54, DOC1).
O processo seguiu os trâmites legais.
É o relatório do essencial.
VOTO
Dou parcial provimento ao recurso.
As teses já são bem corriqueiras e repetidas, o que autoriza o apanhado geral das mesmas e, após, a devida justificação jurídica, tendo em vista a centena de causas que aportam a esse Tribunal diariamente.
Ademais, a preliminar de perda de objeto confunde-se com o próprio mérito da controvérsia, razão pela qual será analisada nesta condição, nos termos da teoria da asserção.
O Magistrado reconheceu a inexistência de relação negocial entre as partes, cujo excerto da sentença exarada passa a integrar a presente decisão, pois não há o que ser alterado no ponto (evento 41, SENT1):
R. D. S. sofreu abatimentos em seus proventos partidos do BANCO DAYCOVAL S.A. e deflagrou esta demanda para, a pretexto de inexistência de relação jurídica, fazer cessar a cobrança e obter devolução em dobro daquilo retido indevidamente, além de indenização por dano moral.
Os descontos no benefício previdenciário restaram incontroversos e documentalmente comprovados (evento 1, anexos 4 e 5).
Como refutada, todavia, a celebração de avença, competia ao réu, exclusivamente, o ônus de demonstrar realidade diversa, conforme consignei, inclusive, na decisão do evento 9.
O domínio do fato ensejador do crédito, noutras palavras, era do fornecedor do serviço, não da consumidora, a quem a contratação aviva-se como inexistente.
Nessa incumbência, falhou, contudo, porque deixou sem comprovação a materialização da avença, apresentando, tão somente, "planilha de proposta simplificada" (evento 28, anexo 4), que não conta com anuência da contratante.
O documento, aliás, traz consigo a informação de que a contratação ocorreu por meio de biometria facial, cenário não aferível nos autos, no entanto.
Desse modo, inconteste a ultimação de averbação ilegítima de mútuo no INSS, pela falta de causa documentada, mesmo lacuna que se aviva em relação à liberação de valores em favor de R. D. S..
Logo,os descontos na margem consignável desmerecem subsistir, ou seja, falta legitimidade à imputação da obrigação de pagar à demandante.
Nem mesmo fraude, acaso evidenciada, serviria, data venia, como excludente da obrigação de indenizar, porque cumpre às instituições bancárias lançarem mão de procedimentos rigorosos e eficazes na prestação de seus serviços, sujeitos, sabidamente, a estelionato, golpe ou emprego de documentação falsa, embustes longe de serem enquadrados como imprevisíveis.
Trata-se, vale dizer, de responsabilidade civil pelo risco da atividade desempenhada, o que afasta perquirição de dolo ou culpa, à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Não é demais lembrar que, na responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, "equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento" (CDC, art. 17).
Oportuno este julgado do egrégio , rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2024.
No tocante à prescrição aplicável aos contratos de consumo, incide a norma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Assim, afasta-se a aplicação do prazo trienal previsto no Código Civil, por não se coadunar com a disciplina específica conferida pela legislação consumerista.
A respeito do pedido de indenização por danos morais, o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal em sede de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (n. 5011469-46.2022.8.24.0000) fixou a seguinte tese: “Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Na hipótese em questão, observa-se que a quantia deduzida do seu provento, era ínfima e não implicou na redução drástica e significativa de seus rendimentos mensais. Outrossim, não há nos autos elementos comprobatórios de uma efetiva lesão aos direitos da personalidade, capaz de gerar um abalo moral indenizável.
Dessa forma, deve ser dado provimento ao apelo no ponto, para afastar a indenização por danos morais.
Quanto à compensação dos valores recebidos, ainda que a parte autora tenha negado a contratação, a anulação do negócio jurídico impõe a devolução dos valores eventualmente creditados em sua conta, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil.
Embora a ré não tenha comprovado documentalmente o repasse, a própria parte autora indicou os marcos de início e término dos descontos, reconhecendo implicitamente o recebimento dos valores.
Com base nisso, acertada a compensação, desde que demonstrado o efetivo recebimento em sede de cumprimento de sentença, com atualização monetária a partir da data do crédito e juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos moldes do art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do Código Civil.
Eventual afastamento da compensação resultaria em desequilíbrio contratual e violação à boa-fé objetiva, pois permitiria que a parte autora fosse beneficiada pela restituição dos valores descontados e, simultaneamente, dispensada da devolução do montante creditado em sua conta, o que configuraria enriquecimento indevido.
O entendimento da Oitava Câmara de Direito Civil está alinhado ao posicionamento adotado na presente decisão: TJSC, Apelação n. 5001355-65.2021.8.24.0135, rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2024; TJSC, Apelação n. 5001289-81.2023.8.24.0049, rel. Alexandre Morais da Rosa, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2023; TJSC, Apelação n. 5047428-27.2023.8.24.0038, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2025; TJSC, Apelação n. 5002787-02.2024.8.24.0043, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 29-07-2025; TJSC, Apelação n. 5047428-27.2023.8.24.0038, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2025; TJSC, Apelação n. 5001899-80.2024.8.24.0189, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 15-07-2025.
Quanto aos honorários, diante da sucumbência recíproca, a sentença merece reforma neste ponto para condenar as partes ao pagamento das custas e honorários, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré. Exigibilidade suspensa em relação à autora, em razão do benefício da justiça gratuita concedida (evento 9, DOC1).
Ressalto, ainda, que o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que enfrente os pontos essenciais à resolução da controvérsia. Tendo sido encontrados fundamentos jurídicos bastantes para a formação do convencimento e para o desfecho da demanda, considera-se atendido o dever de motivação previsto no art. 489, §1º, do CPC, inexistindo qualquer nulidade a ser reconhecida por ausência de manifestação expressa sobre todas as teses ventiladas nos autos (REsp n. 1.914.505/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
Nesses termos, deve ser dado parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a indenização por danos morais.
Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes. Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5056940-79.2023.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DA PARTE RÉ. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. TEMA 1061 DO STJ. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DA SUPRESSIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO (TEMA 25 DO IRDR/TJSC). NECESSÁRIA REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO NO PONTO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE CREDITADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECISÃO PARCIALMENTE ALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade e autenticidade de contrato impugnado pelo consumidor, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1061 do STJ.
2. A ausência de requerimento de prova pericial impede a verificação da autenticidade das assinaturas, presumindo-se inexistente o vínculo jurídico alegado.
3. A repetição do indébito é devida em dobro quando evidenciada a cobrança indevida sem engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC).
4. O dano moral não é presumido em caso de descontos indevidos oriundos de contrato declarado inexistente, conforme Tema 25 do IRDR/TJSC.
5. A anulação do contrato implica o dever de compensar os valores comprovadamente creditados ao consumidor, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, para afastar a indenização por danos morais e redistribuir os ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6940081v6 e do código CRC 64718723.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Data e Hora: 11/11/2025, às 18:19:58
5056940-79.2023.8.24.0023 6940081 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:13:32.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 17/11/2025
Apelação Nº 5056940-79.2023.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
PRESIDENTE: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 49 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REDISTRIBUIR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:13:32.
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