RECURSO – Documento:7067478 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5057377-24.2025.8.24.0000/ DESPACHO/DECISÃO I. C. D. S. J. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 36, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 28, ACOR2. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 e ao art. 63 do CP, postulando, em síntese, pela aplicação da benesse do tráfico privilegiado, em seu grau máximo. Aduz que: "o reconhecimento da reincidência exige que a condenação anterior seja relacionada à mesma natureza de crime ou evidencie habitualidade criminosa, o que não ocorreu".
(TJSC; Processo nº 5057377-24.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7067478 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5057377-24.2025.8.24.0000/
DESPACHO/DECISÃO
I. C. D. S. J. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 36, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 28, ACOR2.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 e ao art. 63 do CP, postulando, em síntese, pela aplicação da benesse do tráfico privilegiado, em seu grau máximo. Aduz que: "o reconhecimento da reincidência exige que a condenação anterior seja relacionada à mesma natureza de crime ou evidencie habitualidade criminosa, o que não ocorreu".
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à controvérsia, incide a Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), já que a decisão exarou entendimento compatível com a jurisprudência da Corte Superior – no sentido de que, tratando-se de réu reincidente, revela-se inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado. A propósito:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 8. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. A reincidência impede a concessão do benefício do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. [...] (STJ, Quinta Turma, AgRg no HC n. 981.894/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, j. em 9-9-2025, grifos não originais)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus em que se alegava nulidade da busca domiciliar e pleiteava a aplicação da minorante do tráfico, com alteração do regime inicial e substituição da pena. [...] 6. A reincidência do réu impede a aplicação da minorante do tráfico, pois não se encontra preenchido o requisito da primariedade exigido pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como justifica a fixação do regime imediatamente mais gravoso, de acordo com a quantidade de pena aplicada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A reincidência do réu impede a aplicação da minorante do tráfico prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006." [...] (STJ, Sexta Turma, AgRg no HC n. 872.060/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. em 24-6-2025, grifos não originais)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 36, RECESPEC1.
Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7067478v2 e do código CRC 64dd7518.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:32:45
5057377-24.2025.8.24.0000 7067478 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:35:52.
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