AGRAVO – Documento:6985930 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5057666-54.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIANE RUSSI LTDA contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença, processo n. 50172085220238240036, movido em face de C. P., por meio da qual foi indeferida penhora de percentual do salário da devedora. Alegou que a decisão agravada merece reforma, por estar em desacordo com a jurisprudência atual, que admite a penhora de percentual dos salários do devedor, desde que preservado o mínimo existencial. Alegou que o pedido não se refere à integralidade dos proventos, mas apenas a 20%, podendo ser reduzido a 10%, conforme entendimento do juízo. Argumentou que a medida foi razoável e não compromete a dignidade da executada, especialmente diante do ...
(TJSC; Processo nº 5057666-54.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6985930 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5057666-54.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIANE RUSSI LTDA contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença, processo n. 50172085220238240036, movido em face de C. P., por meio da qual foi indeferida penhora de percentual do salário da devedora.
Alegou que a decisão agravada merece reforma, por estar em desacordo com a jurisprudência atual, que admite a penhora de percentual dos salários do devedor, desde que preservado o mínimo existencial. Alegou que o pedido não se refere à integralidade dos proventos, mas apenas a 20%, podendo ser reduzido a 10%, conforme entendimento do juízo. Argumentou que a medida foi razoável e não compromete a dignidade da executada, especialmente diante do baixo valor a ser constrito.
Destacou que a executada teve valores bloqueados via SISBAJUD, posteriormente liberados, e não apresentou proposta de pagamento, mesmo após ter sido intimada para tanto. Ademais, conforme demonstrado nos Eventos 29 e 31, a executada manteve contas ativas em diversas instituições financeiras, o que indica outras fontes de renda.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo para que seja deferida a penhora de parte dos salários da executada (evento 1, INIC1).
Sem pedido de liminar (evento 12, DESPADEC1).
Não se apresentou contraminuta (ev. 36).
VOTO
1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
2 Discute-se a possibilidade de penhora parcial de salário para satisfação de dívida que não possui natureza alimentar.
Quanto a essa temática, o art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil estabelece regra geral de impenhorabilidade das verbas remuneratórias, com o objetivo de preservar o mínimo existencial do devedor. No entanto, a jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5057666-54.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de penhora de percentual dos rendimentos mensais da executada, sob o fundamento de impenhorabilidade salarial.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (1) Admissibilidade da penhora parcial de salário para satisfação de dívida não alimentar; (2) Compatibilidade da medida com o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial; (3) Proporcionalidade e razoabilidade da constrição pretendida.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (1) A jurisprudência do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para autorizar a penhora de 10% dos rendimentos mensais da executada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6985931v7 e do código CRC 7cf3bc97.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Data e Hora: 12/11/2025, às 20:27:23
5057666-54.2025.8.24.0000 6985931 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:37:26.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5057666-54.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 4 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:17.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA AUTORIZAR A PENHORA DE 10% DOS RENDIMENTOS MENSAIS DA EXECUTADA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:37:26.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas