RECURSO – Documento:6970029 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5057805-68.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO V. C. interpôs apelação ante sentença proferida em ação indenizatória por ela aforada contra o Estado de Santa Catarina, que contém o seguinte remate (evento 73, SENT1): [...] JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor da causa que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo.
(TJSC; Processo nº 5057805-68.2024.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6970029 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5057805-68.2024.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
RELATÓRIO
V. C. interpôs apelação ante sentença proferida em ação indenizatória por ela aforada contra o Estado de Santa Catarina, que contém o seguinte remate (evento 73, SENT1):
[...] JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor da causa que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo.
Observo que eventual deferimento da gratuidade da justiça em favor da parte vencida não afasta sua responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios em caso de sucumbência. A execução, contudo, condiciona-se à demonstração pelo credor de que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º).
Irresignada, a apelante sustenta que o falecimento de seu esposo, o policial militar Marcos Antônio Vitto, ocorreu em serviço, no exercício de suas funções, daí porque faz jus à indenização por óbito regrada pela Lei Estadual n. 14.825/2009 e regulamentada pela Portaria n. 329/2010. Aduz que, embora a certidão de óbito tenha registrado a causa mortis como desconhecida, os depoimentos colhidos na sindicância instaurada demonstram que ele estava em boas condições de saúde, tendo sido considerado apto em inspeção médica e em teste de aptidão física pouco antes do ocorrido, além de sabidamente não padecer de qualquer doença. Diz, mais, que a toda evidência, conforme os relatos colhidos, o mal súbito que o vitimou ocorreu durante o cumprimento de mandado judicial, em ambiente estressante e sob condições adversas, o que reforça o nexo causal entre o serviço e o evento morte. Assim sendo, pugna pela reforma da decisão a quo para que o Estado de Santa Catarina seja condenado ao pagamento de indenização da ordem de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme a legislação estadual de regência, além de pugnar pela inversão majorada dos honorários de sucumbência (evento 85, APELAÇÃO1).
Houve contrarrazões com invocação de malferimento ao princípio da dialeticidade (evento 90, CONTRAZ1).
O Ministério Público disse ser desnecessária sua intervenção no feito (evento 8, PROMOÇÃO1).
É, no essencial, o relatório.
VOTO
O recurso satisfaz os requisitos legais de admissibilidade, daí porque passo a sindicá-lo.
I. Da preliminar, deduzida em contrarrazões, de vulneração ao princípio da dialeticidade
A parte apelada, em suas contrarrazões, defende o não-conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade.
Sobre o tema leciona Nelson Nery Júnior:
[...] o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal (in Princípios fundamentais - teoria geral dos recursos, 5ª edição, São Paulo: RT, 2000, p. 149).
Outrossim, é entendimento sedimentado pelo Superior ao pagamento de indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Pois bem. Dos depoimentos colhidos e das demais provas coligidas, tal como sumariado na sentença recorrida, ressai o seguinte (evento 73, SENT1):
Conforme se depreende da documentação acostada aos autos, a causa da morte, conforme consignado na certidão de óbito, está registrada como “desconhecida” (evento 1, APRES DOC3 - p. 20).
[...]
Instaurado Processo Administrativo de Apuração para Pagamento de Indenização por Óbito nº 003/DSPS/2020, concluiu-se pelo indeferimento do pedido de indenização em decorrência do falecimento, por não atender aos critérios estabelecidos na Lei nº 14.825/2009 e na Portaria nº 329/2010.
[...]
Conforme consta nos Autos de Sindicância nº 1020/SIND/PMSC/2019, instaurados para apuração das circunstâncias relacionadas ao falecimento do militar, foram colhidos diversos depoimentos, inclusive de testemunhas que presenciaram o momento em que o servidor começou a passar mal. Destacam-se, entre essas testemunhas, o Subtenente Manenti e a Sargento Cristiane, ambos presentes no local dos fatos, conferindo maior relevância e credibilidade às informações prestadas.
Com o intuito de evitar eventuais prolongamentos processuais e garantir a adequada instrução dos autos, anexa-se, desde já, a documentação pertinente contendo os depoimentos mencionados. Tais elementos probatórios são essenciais para a análise do presente caso, especialmente quanto à verificação dos requisitos previstos na Lei Estadual nº 14.825/2009 para a concessão da indenização pleiteada.
Do que promana dos depoimentos testemunhais, o Sargento Marcos Antônio Vitto já apresentava sinais prévios de mal-estar, revelando um quadro de saúde fragilizada anteriormente ao evento morte. Embora o óbito tenha ocorrido durante o serviço, não há nos autos elementos comprobatórios de que as atividades por ele desempenhadas tenham atuado como causa direta ou mesmo como concausa para o trágico desfecho, prevalecendo a hipótese de condição clínica preexistente, dissociada do exercício funcional.
Fato concreto é que a prova dos autos não permite concluir pela existência de nexo causal direto e inequívoco entre o evento danoso e o exercício das suas funções, nos termos exigidos pelo art. 1º da invocada Lei estadual n. 14.825/2009. In verbis:
Art. 1º Fica instituída aos servidores integrantes do Sistema de Segurança Pública indenização por óbito ou invalidez permanente, total ou parcial, em decorrência de ato ou fato ocorrido em efetivo exercício de suas atribuições, ou em razão destas, que por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta seu óbito ou invalidez permanente, total ou parcial.
Parágrafo Único - O Sistema de Segurança Pública é composto pelos seguintes quadros de pessoal:
I - Grupo Segurança Pública - Corpo de Bombeiros Militar;
II - Grupo Segurança Pública - Polícia Civil;
III - Grupo Segurança Pública - Polícia Militar;
IV - Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional;
V - Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator; e
VI - Grupo Segurança Pública - Perícia Oficial.
Assim sendo, tem-se que a acionante não se desincumbiu do ônus de provar o alegado, conforme exigido pelo art. 373, inc I, do Código de Processo Civil. In verbis:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; [...]
Nessa toada, "como todo o direito sustenta-se em fatos, aquele que alega possuir um direito deve, antes de mais nada, demonstrar a existência dos fatos em que tal direito se alicerça. Pode-se, portanto, estabelecer, como regra geral dominante de nosso sistema probatório, o princípio segundo o qual à parte que alega a existência de determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, incumbe o ônus de demonstrar sua existência. Em resumo, cabe-lhe o ônus de produzir a prova dos fatos por si mesmo alegados como existentes" (SILVA, Olvídio A. B. Da. Curso de processo civil. 3. ed. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1996. p. 289).
A propósito, deste Tribunal invoco:
APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR REFORMADO POR INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL N. 14.825/2009. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ausente a demonstração de uma situação de incapacidade decorrente de ato ou fato ocorrido no efetivo exercício das funções militares, descabida a indenização prevista na Lei Estadual n. 14.825/2009, pois não constitui fato gerador da indenização a incapacidade derivada de doença profissional (Art. 14, inciso I, da norma de regência). (TJSC, Apelação n. 0313556-93.2014.8.24.0023, relª. Desª. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10/3/2022 - destaquei).
Portanto, a manutenção da decisão a quo é a medida que se impõe.
III. Dos honorários recursais
Em arremate, no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, sentencialmente arbitrados, de forma escorreita, sobre o valor da causa, faz-se mister acrescer mais 1% (um por cento), na senda do estatuído no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV. Do dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento com a inflição de honorários recursais na forma acima consignada.
assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6970029v23 e do código CRC 61bd5fda.
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Documento:6970030 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5057805-68.2024.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
EMENTA
Responsabilidade civil. apelação em ação indenizatória. óbito de policial militar. sentença de improcedência. preliminar. dedução, em contrarrazões, dE afronta AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES de apelação QUE DIALOGAM COM A SENTENÇA RECORRIDA. desacolhimento. mérito. afirmação de que o evento óbito decorreu diretamente do exercício funcional do de cujus. tese rejeitada. indenização normada pela lei ESTADUAL N. 14.825/2009. requisitos não cumpridos. AUSÊNCIA DE NEXO etiológico. CAUSA mortis desconhecida. FALTA DE PROVA. ÔNUS NÃO SATISFEITO PELa parte autora, COMO exigido pelo art. 373, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVAs TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL QUe NÃO ENDOSSAM A PRETENSÃO EXORDIAL. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DECISÃO MANTIDA. recurso conhecido e desprovido.
1. Quando os argumentos recusrsais dialogam com a sentença recorrida, esbatendo-a, descabe cogitar validamente de afronta ao princípio da dialeticidade processual.
2. A indenização por morte disciplinada pela Lei Estadual n. 14.825/2009 exige a demonstração de que o falecimento decorreu diretamente de ato ou fato ocorrido no exercício das atribuições funcionais do servidor público da segurança.
3. A ocorrência do óbito durante o serviço não é suficiente para ensejar o pagamento da almejada indenização, sendo imprescindível a comprovação de nexo causal direto e inequívoco entre o evento e o exercício das funções, comprovação esta não evidenciada nestes autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento com a inflição de honorários recursais na forma acima consignada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6970030v11 e do código CRC 0fcdce51.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5057805-68.2024.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
Certifico que este processo foi incluído como item 141 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO COM A INFLIÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS NA FORMA ACIMA CONSIGNADA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
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