Relator: Luiz Zanelato. Primeira Câmara de Direito Comercial. Julgado em 14.05.2020].
Órgão julgador:
Data do julgamento: 11 de novembro de 2025
Ementa
AGRAVO – Documento:6705171 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5058017-27.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por C. A. D. S. C. contra decisão monocrática que solicitou à parte agravante a juntada, no prazo de 15 dias, de documentos destinados a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, para fins de concessão da gratuidade da justiça [ev. 11]: O benefício da justiça gratuita ao executado agravante foi indeferido na origem ev. 30.1. O agravante requereu “A dispensa do preparo recursal, tendo em vista a natureza da matéria discutida.” [ev. 1, p. 08].
(TJSC; Processo nº 5058017-27.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Luiz Zanelato. Primeira Câmara de Direito Comercial. Julgado em 14.05.2020].; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6705171 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5058017-27.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por C. A. D. S. C. contra decisão monocrática que solicitou à parte agravante a juntada, no prazo de 15 dias, de documentos destinados a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, para fins de concessão da gratuidade da justiça [ev. 11]:
O benefício da justiça gratuita ao executado agravante foi indeferido na origem ev. 30.1. O agravante requereu “A dispensa do preparo recursal, tendo em vista a natureza da matéria discutida.” [ev. 1, p. 08].
Decido.
1. O mero pedido é insuficiente, pois deve vincular-se às demais variáveis capazes de autorizar a conclusão de que o valor das custas e do preparo significam concretamente prejuízo à subsistência ou à saúde econômico-financeira da parte, porque não é sinônimo de “simples economia pessoal”.
2. Assim, deve a parte agravante juntar, no prazo improrrogável de 15 dias, os seguintes documentos digitalizados e categorizados [com exceção daqueles já apresentados aos autos]:
[a] certidão de nascimento/casamento ou outro documento oficial em que conste o estado civil atual;
[b] última declaração de Imposto de Renda completa ou documento extraído do site da Receita Federal demonstrando a isenção;
[c] da parte e de seu cônjuge/companheiro, se isento de IR: [c.1] certidão de veículos registrados no Detran, em seu nome ou do cônjuge/companheiro; e [c.2] certidão sobre a existência de bens imóveis;
[d] cópia da Carteira de Trabalho com a indicação dos registros atuais ou finalizados, demonstrando a ocupação e o vínculo empregatício, ou ausência [dispensado se servidor público];
[e] demonstrativo de pagamento de salário, pró-labore, benefício previdenciário, vencimento ou subsídio, relativo aos últimos 3 meses;
[f] se sócio de pessoa jurídica, cópia de documentos válidos relativos ao último ano, com a demonstração do balanço, do contrato social, dos bens [móveis e imóveis], do pró-labore pago a todos os beneficiários e as retiradas;
[g] extrato de contas bancárias em seu nome ou em nome do cônjuge/companheiro nos últimos 60 dias, em todos os bancos, fintechs e equivalentes;
[h] declaração assinada em que conste:
Declaro expressamente a inexistência de outra(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s) e/ou outros bens móveis e imóveis não descritos na Declaração de Imposto de Renda, sua e de seu cônjuge ou companheiro(a), sob pena de, em caso de omissão de informação, sofrer condenação por litigância de má-fé e instauração de inquérito por crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), ciente a parte de que fica resguardada ao 3. No mais:
[a] intime-se;
[b] comprovado o pagamento do preparo, juntada a documentação ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos.
Razões recursais [ev. 17]: alega a parte agravante, em suma, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Além disso, sustenta que a exigência documental é desproporcional.
Contrarrazões: não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
Trata-se de agravo interno interposto por Carlos Alberto de Souza Camilo contra decisão que determinou à parte agravante a juntada, no prazo de 15 dias, de documentos com o objetivo de comprovar a alegada hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça [ev. 11].
Ao contrário do que sustenta o agravante, a decisão impugnada não “indeferiu” liminarmente o pedido formulado nos autos, mas apenas solicitou a apresentação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, no prazo assinalado.
O despacho mencionado não decidiu o pedido de justiça gratuita formulado pelos autores, tampouco acarretou prejuízo às partes. Embora haja presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício, realizar diligências destinadas à verificação da real situação financeira do requerente.
Dessa forma, a decisão possui natureza de despacho. Não há, portanto, conteúdo decisório, razão pela qual o agravo interno revela-se incabível, por ausência de interesse recursal.
Em caso semelhante, este Tribunal já se manifestou:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DOS APELANTES PARA APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SEM CUNHO DECISÓRIO, DO QUAL NÃO CABE RECURSO, POR FORÇA DO ARTIGO 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. [TJSC. Agravo Interno n. 0313954-24.2016.8.24.0038. Relator: Luiz Zanelato. Primeira Câmara de Direito Comercial. Julgado em 14.05.2020].
Sobre o tema, decidiu o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5058017-27.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
EMENTA
AGRAVO INTERNO. Despacho QUE solicita A JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA financeira. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6705172v10 e do código CRC ec23f793.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:22:54
5058017-27.2025.8.24.0000 6705172 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:32:07.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5058017-27.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído como item 129 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:32:07.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas