Decisão TJSC

Processo: 5058334-25.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6952918 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5058334-25.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARBONIFERA CATARINENSE LTDA. contra decisão proferida nos autos n. 03007193420168240282, nos seguintes termos [ev. 166.1]:     1. Não há questões processuais pendentes de resolução. 2. A atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato: a) a ocorrência de dano ambiental pelo vazamento de rejeitos de mineração e a existência de nexo causal com a mortandade de peixes e outros pescados; 

(TJSC; Processo nº 5058334-25.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6952918 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5058334-25.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARBONIFERA CATARINENSE LTDA. contra decisão proferida nos autos n. 03007193420168240282, nos seguintes termos [ev. 166.1]:     1. Não há questões processuais pendentes de resolução. 2. A atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato: a) a ocorrência de dano ambiental pelo vazamento de rejeitos de mineração e a existência de nexo causal com a mortandade de peixes e outros pescados;  b) a ocorrência de dano moral indenizável. 3. Diante da Súmula 618 do STJ, a qual prevê que "A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental", INVERTO o ônus da prova no tocante à questão ambiental a ser apurada. Ressalva-se que, conforme Súmula 55 do e. TJSC, "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito." 4. INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial, uma vez que diante do lapso temporal decorrido o exame técnico dos corpos d'água e da fauna e flora local seria inoportuna. Ademais, vislumbram-se mais efetivas às demais provas amealhadas nos autos, em especial os relatórios emitidos pelos órgãos técnicos à época dos fatos. Para sanar os pontos controvertidos, DEFIRO o empréstimo da prova oral produzida na Ação Civil Pública n. 0300968-32.2016.8.24.0040, face à conexão existente. DEFIRO também a produção da prova documental requerida pela parte autora (ev. 159). Por consequência, DETERMINO a expedição de ofício ao IBAMA e ao IMA para, no prazo de 15 (quinze) dias acostar aos autos: I) O EIA (Estudo de Impacto Ambiental) e o RIMA (Relatório de Impacto Ambiental) relacionados às atividades desenvolvidas pela ré Carbonífera Catarinense; II) Todos os processos de licenciamento relacionados – direta ou indiretamente – às atividades desenvolvidas pela ré à época dos fatos; III) O relatório técnico e outros documentos pertinentes ao vazamento de finos de carvão mencionado na inicial, bem como autos de infração ambiental, notificações de irregularidade, embargos, TACs e multas, em especial aquelas lavradas no ano de 2014 pela então FATMA (atual IMA) em desfavor da Carbonífera Catarinense. DEFIRO também a produção de prova oral, consistente no depoimento testemunhal:  I) arrolado pela ré Carbonífera Catarinense (ev. 158):  - FABIAN GUALDA DIAS, - PATRÍCIA SFAIR SUNYÉ. Depois de apresentado o rol testemunhal, só será admitida a substituição da testemunha que falecer, que por enfermidade não estiver em condições de depor ou que tendo mudado de endereço não for encontrada (CPC, art. 451).  5. DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para 24/09/2025 às 16:15. A audiência será realizada de forma presencial, admitida apenas a presença de forma virtual das partes e/ou testemunhas que comprovarem residir em Comarca diversa, em até cinco dias antes do ato. Os advogados poderão participar do ato de forma presencial ou virtual, independentemente de atuarem ou na Comarca.  Nos casos em que admitida a presença por videoconferência, o acesso a sala virtual será realizado através da plataforma Teams, cujo link estará disponível na capa do processo, na aba "ações" > "audiência" > "link webconferência". Destaco: a) o link de acesso à sala virtual é único;  b) o acesso à sala virtual poderá ocorrer por meio de computador (desktop ou notebook com câmera e captação do som da voz), smartphone e/ou tablets, com acesso à internet, bastando clicar no link da audiência, ou digitá-lo na barra de pesquisa do navegador de internet;  c) em caso do acesso por meio de dispositivo com sistema operacional IOS (produtos da fabricante Apple em geral), é necessária a prévia instalação do aplicativo Teams, cujo download poderá ser facilmente realizado via App Store; nos demais casos, o acesso será realizado diretamente pelo link; d) caberão aos respectivos procuradores das partes encaminhar/disponibilizar o link de acesso à sala virtual as partes que representam e/ou testemunhas que arrolaram, ciente que o mesmo deixará de ser encaminhado por essa unidade judiciária;  e) o comparecimento virtual das testemunhas ficará por conta e risco da parte que a arrolou, cuja ausência, inacessibilidade tecnológica e dificuldades de rede implicará(ão) na desistência de sua oitiva, independentemente da comprovação de intimação prévia; f) eventuais dúvidas e questionamentos poderão ser dirimidas na aba "Informações para usuários externos (advogados, partes e testemunhas)", disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia. Caso a(s) parte(s) ou testemunha(s) não tenham acesso à internet, poderá(ão) comparecer na sala passiva do Fórum da Comarca em que reside para a participação no ato processual, situação em que esse Juízo deverá ser COMUNICADO com antecedência de 10 (dez) dias para as providências necessárias. 6. Deferido o depoimento pessoal, INTIMEM-SE as partes pessoalmente para comparecerem ao ato, sob pena de confissão (CPC, art. 385, § 1.º).  CABERÁ ao advogado da parte intimar/informar as suas testemunhas do dia, hora e local da audiência (CPC, art. 455). Lembrando-se que a intimação deverá ser feita por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos três dias antes da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (CPC, art. 455, § 1.º), sob pena de desistência da oitiva da respectiva testemunha (CPC, art. 455, § 3.º). A intimação, nos termos do § 4.º do art. 455 do CPC, somente será pela via judicial, quando: a) frustrada a intimação pelo advogado, desde que devidamente comprovada;  b) comprovada a necessidade;  c) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que será requisitado ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; d) a testemunha for arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; e, e)  a testemunha figurar no rol disposto no art. 454 do CPC.  Nos casos dispostos nas alíneas "c", "d" e "e", a intimação judicial deverá ocorrer independentemente de decisão judicial especifica.  Cumpra-se.    Razões recursais [ev. 1.1]: requer a parte agravante [a] a produção de prova pericial e [b] a distribuição do ônus da prova de acordo com o regramento processual civil, sem inversão. Contrarrazões [ev. 22.1]: postula pelo desprovimento do agravo. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça [ev. 27.1]: opina pela manutenção da decisão impugnada. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. MÉRITO 2.1. RESUMO DOS FATOS O caso contempla suposto dano ambiental ocorrido no ano de 2014, ocasionado por vazamento de rejeitos de mineração em afluente do Rio Tubarão. Na origem, foi determinada a inversão do ônus da prova e dispensada a perícia. Sobre tais aspectos recai a irresignação recursal.  2.2. CERCEAMENTO DE DEFESA O agravante suscita cerceamento de defesa, sob alegada necessidade de produção de prova pericial com o objetivo de "analisar todas as informações disponíveis sobre o acidente e o ambiente supostamente afetado, tais como as características físico-químicas do material vazado, a quantidade de material lançado no curso d’água em Lauro Müller, os processos de diluição desse material ao longo do Rio Tubarão, a forma como eventualmente o rio se conecta às lagoas de Jaguaruna, as condições climáticas na época nas lagoas, o histórico da produção pesqueira, entre várias outras questões" [ev. 1.1, p. 18]. A discussão em questão [dano ambiental] reveste-se de índole essencialmente documental, de modo que conjunto probatório indicado pelo julgador é suficiente ao deslinde da controvérsia [CPC, art. 355, I]. Sobre o tema, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves [Manual de Direito Processual Civil. 13ª ed. Salvador: Juspodivm. 2021, p. 692]: O julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu, seja porque só há questões de direito, seja porque as provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruíram a petição inicial e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz. Consoante concluído na origem [ev. 166.1], os argumentos que justificariam a necessidade da prova técnica não se sustentam, considerando o longo período decorrido desde o alegado dano ambiental no curso hídrico. Para completar, conforme bem observado na decisão impugnada, "vislumbram-se mais efetivas as demais provas amealhadas nos autos, em especial os relatórios emitidos pelos órgãos técnicos à época dos fatos". Atualmente, não há elementos indicativos de que a prova documental já colacionada nos autos não será suficiente para dirimir a questão controvertida, em outras palavras, não foi demonstrada a imprescindibilidade da prova pericial pretendida. Assim, afasto a tese de cerceamento de defesa. 2.3. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Como referido, houve inversão do ônus probatório nos seguintes termos [ev. 166.1/origem]: 3. Diante da Súmula 618 do STJ, a qual prevê que "A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental", INVERTO o ônus da prova no tocante à questão ambiental a ser apurada. Ressalva-se que, conforme Súmula 55 do e. TJSC, "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito." Embora exista a possibilidade de se instituir a referida dinamização [CDC, art. 6º, VIII; STJ, Súmula 618], tal providência não é automática e depende das particularidades do caso. A decisão impugnada, contudo, não indicou circunstâncias capazes de justificar a inversão do ônus probatório. Como visto, neste aspecto, é genérica. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR - MEIO AMBIENTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE EM TESE - SÚMULA 618 DO STJ - NECESSIDADE DE REVELAÇÃO CONCRETA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - AUSÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova é em tese possível (art. 373 do Código de Processo Civil). Só que é deliberação sensível; quebra a intuição quanto ao regime processual, colocando, por assim dizer, aquele que acusa em posição mais cômoda. Daí a excepcionalidade - não no sentido de um evento necessariamente bissexto, mas na linha de que não pode ser visto como o caminho usual. A aplicação do postulado exige requerimento e fundamentação feitas tendo em vista o caso concreto. Não é bastante a evocação da relevância do direito ambiental ou dos princípios da precaução e da prevenção. Não fosse assim, a decisão não seria ope judicis, mas ope legis. 2. Ainda que em segundo plano se trate da configuração de danos ambientais em face de alegada irregularidade das operações de cemitério municipal, nada se trouxe sobre o efetivo impacto à natureza, assinalando-se na decisão recorrida a necessidade de investigação concreta dos danos a serem reparados. É imprescindível tal avaliação, apurando-se se na falta de licenciamento houve esse ou aquele palpável prejuízo à coletividade, ainda mais na órbita apenas moral, que com mais razão não pode ser retirada como uma automática imputação. Contexto que não permite a aplicação mecânica da Súmula 618 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5058334-25.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA EMENTA AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL DECORRENTE DE VAZAMENTO DE REJEITOS DE MINERAÇÃO EM AFLUENTE. DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. recurso da parte ré. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE DOCUMENTAL. PROVAS JÁ AMEALHADAS SUFICIENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE EM TESE [SÚMULA 618/STJ]. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. REGRAMENTO GERAL DO ART. 373 DO CPC QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para atribuir o ônus da prova consoante regramento geral [CPC, art. 373], sem inversão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6952919v3 e do código CRC 18df4388. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:17:38     5058334-25.2025.8.24.0000 6952919 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:31:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5058334-25.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído como item 132 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA ATRIBUIR O ÔNUS DA PROVA CONSOANTE REGRAMENTO GERAL [CPC, ART. 373], SEM INVERSÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:31:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas