Decisão TJSC

Processo: 5058537-49.2024.8.24.0023

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 28-4-2025).

Data do julgamento: 2 de fevereiro de 2024

Ementa

RECURSO – Documento:7068490 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5058537-49.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO O. D. S. C. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 24, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 12, ACOR2): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE DE ADMISSÃO SEM URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO [CPC, ART. 381, II]. INDÍCIOS CONCRETOS DE QUE A PROVA PODE VIABILIZAR AUTOCOMPOSIÇÃO OU DELIMITAÇÃO DE FUTURA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

(TJSC; Processo nº 5058537-49.2024.8.24.0023; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 28-4-2025).; Data do Julgamento: 2 de fevereiro de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:7068490 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5058537-49.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO O. D. S. C. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 24, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 12, ACOR2): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE DE ADMISSÃO SEM URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO [CPC, ART. 381, II]. INDÍCIOS CONCRETOS DE QUE A PROVA PODE VIABILIZAR AUTOCOMPOSIÇÃO OU DELIMITAÇÃO DE FUTURA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de produção antecipada de prova testemunhal, ao fundamento de ausência de urgência ou risco de perecimento da prova. O recurso busca a reforma da decisão, sustentando que a pretensão se ampara também no art. 381, II, do CPC, para viabilizar autocomposição e delimitação de futura ação relativa a contrato de compra e venda e divergências sobre bens móveis e débitos do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de demonstração de urgência ou risco de perecimento impede o processamento da ação de produção antecipada de prova testemunhal; (ii) estabelecer se, no caso concreto, a oitiva antecipada das testemunhas encontra amparo no art. 381, II, do CPC, para viabilizar autocomposição ou delimitar futura demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de inovação recursal não prospera quando a inicial já continha menção à necessidade de autocomposição, hipótese submetida à análise do juízo de origem. O art. 381, II, do CPC autoriza a produção antecipada de prova independentemente de urgência, quando a medida possa viabilizar acordo ou delimitar a extensão de futura demanda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que a ação de produção antecipada de prova, em suas hipóteses legais, não possui natureza exclusivamente cautelar, admitindo-se sua utilização como meio instrutório autônomo. No caso concreto, a inicial apontou fatos determinados – inconsistências em bens móveis e débitos vinculados ao contrato – e indicou testemunhas diretas dos acontecimentos, com potencial de esclarecer pontos controvertidos e contribuir para eventual composição extrajudicial. A juntada de documentos e notificações extrajudiciais reforça que a controvérsia já foi objeto de tentativas de solução, sem êxito, sendo a prova oral apta a fornecer subsídios adicionais para negociação ou delimitação da demanda. A utilização do instituto em tal contexto preserva a função instrumental da ação probatória autônoma, conferindo racionalidade e eficiência ao processo. IV. DISPOSITIVO  Recurso provido. (Grifou-se). Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 17 do Código de Processo Civil, no que tange à ausência de interesse de agir para o manejo da ação de produção antecipada de provas. Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 381, I, II e III, do Código de Processo Civil, no que concerne à impropriedade do manejo da ação de produção antecipada de provas, porquanto indemonstrada quaisquer das hipóteses legais, notadamente que a prova testemunhal pretendida tenha o condão de esclarecer os danos aos bens móveis e o pagamento dos débitos do imóvel. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "os problemas mencionados pelo Autor/Recorrido nos itens 'a', 'b' e 'c', demandam um tipo de prova que não a testemunhal, mas sim pericial técnica", bem como que "quanto à comprovação de pagamento dos débitos do imóvel, a prova capaz de comprovar ou não o pagamento é a documental, não a testemunhal." Aduz que inexiste "intuito legítimo de esclarecer fatos incertos ou avaliar a conveniência de eventual demanda, mas sim para reforçar uma convicção já formada", na medida em que na inicial a parte requerente/recorrida "afirma categoricamente que os danos ao imóvel foram causados pelos Recorrentes, atribuindo-lhes responsabilidade direta." Argumenta que a oitiva pretendida é desnecessária à composição da lide (evento 24, RECESPEC1, p. 18-21). Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador de que "a inicial comprovou elementos concretos para tornar a produção antecipada necessária neste estágio, favorecendo o uso eficiente do processo para fins conciliatórios ou preparatórios, em conformidade com os fatos narrados e comprovados nos autos", exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 12, RELVOTO1): No caso em concreto, o apelante busca a reforma da sentença para permitir a produção antecipada de prova testemunhal, pois a medida visa viabilizar autocomposição quanto às divergências contratuais identificadas na vistoria de 2 de fevereiro de 2024 [ev. 1.4], sem necessidade de demonstrar urgência ou risco de perecimento da prova. No cerne da controvérsia está a presença de elementos concretos na inicial para justificar a produção antecipada da oitiva de três testemunhas específicas – Camila Mendes Schroeder [esposa do apelante], Luciano da Silva [corretor envolvido na negociação] e Paulo Roberto Schroeder [irmão do apelante] – sobre as inconsistências nos bens móveis [falta de motor na churrasqueira, vazamento na cozinha, televisor avariado na suíte, troca de colchão e cama, ausência de controle remoto] e a não comprovação de quitação de débitos municipais no prazo de 10 dias úteis após o contrato. Os autos demonstram a ocorrência dos fatos em fevereiro de 2024, e as testemunhas indicadas são pessoas que presenciaram a vistoria ou participaram das negociações iniciais, capazes de esclarecer detalhes sobre o estado original dos bens móveis durante a fase de negociação e as condições pactuadas no contrato de compromisso de compra e venda. Os documentos juntados à inicial, como o contrato particular, notificações extrajudiciais enviadas [ev. 1.4] descrevendo as inconsistências e exigindo reparos ou quitação de débitos, e respostas dos apelados negando as irregularidades [ev. 1.3], revelam tentativas infrutíferas de resolução extrajudicial, reforçando a necessidade de uma prova oral antecipada para fornecer elementos adicionais para permitir às partes uma compreensão mais precisa das divergências e, assim, abrir caminho para um possível acordo sem o ajuizamento de ação principal. Ademais, quanto à alegação de viabilização de autocomposição, a inicial apresenta fundamentos específicos ao caso, destacando que a oitiva prévia das testemunhas pode esclarecer os fatos sobre as condições dos bens móveis na fase de negociação e na vistoria de 2 de fevereiro de 2024, permitindo aos litigantes avaliar melhor o eventual descumprimento das cláusulas contratuais e negociem reparos ou ajustes sem escalada judicial. Os autos revelam o fato do apelante ter enviado notificações extrajudiciais aos apelados, mas as respostas dos apelados mantiveram as divergências, sem resolução. Desse modo, há nos autos indícios concretos a despeito da produção antecipada de prova oral poder alterar essa dinâmica, especialmente considerando que as testemunhas propostas detêm conhecimentos diretos sobre a vistoria e as negociações, hipótese esta a ser utilizada em contexto não adversarial para fomentar diálogo e acordo. A expectativa concreta de que a prova contribua para delimitação de futura demanda basta para autorizar a medida, pois os fatos descritos – descumprimento de cláusulas sobre estado dos bens móveis e quitação de débitos – envolvem detalhes subjetivos passíveis de esclarecimento por testemunhas, com potencial para evitar prejuízo ao apelante e promover solução amigável. Portanto, a reforma da sentença é medida que se impõe, pois a inicial comprovou elementos concretos para tornar a produção antecipada necessária neste estágio, favorecendo o uso eficiente do processo para fins conciliatórios ou preparatórios, em conformidade com os fatos narrados e comprovados nos autos. (Grifou-se). Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 24, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7068490v9 e do código CRC e1ea9bbf. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 11/11/2025, às 18:58:12     5058537-49.2024.8.24.0023 7068490 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:52:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas