Órgão julgador: Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 14/8/2017).
Data do julgamento: 11 de novembro de 2025
Ementa
AGRAVO – Documento:6760429 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5058559-45.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela parte requerida contra a decisão monocrática (evento 8, DESPADEC1) que conheceu e deu provimento ao recurso da autora. Nas razões recursais (evento 18, AGR_INT1), sustenta, em suma, que a decisão agravada não enfrentou a questão de hipossuficiência, vulnerabilidade e as dificuldades financeiras enfrentadas, de modo que a manutenção da competência do foro previsto no contrato discutido no feito beneficia apenas a autora/construtora e obsta o direito à ampla defesa dos requeridos/consumidores.
(TJSC; Processo nº 5058559-45.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA; Órgão julgador: Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 14/8/2017).; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6760429 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5058559-45.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela parte requerida contra a decisão monocrática (evento 8, DESPADEC1) que conheceu e deu provimento ao recurso da autora.
Nas razões recursais (evento 18, AGR_INT1), sustenta, em suma, que a decisão agravada não enfrentou a questão de hipossuficiência, vulnerabilidade e as dificuldades financeiras enfrentadas, de modo que a manutenção da competência do foro previsto no contrato discutido no feito beneficia apenas a autora/construtora e obsta o direito à ampla defesa dos requeridos/consumidores.
Com isso, requereu o provimento do recurso, para reformar a decisão monocrática recorrida.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
O presente recurso deve ser conhecido, por ser tempestivo e preencher os demais requisitos de admissibilidade.
Não merece provimento, contudo, o aludido agravo interno, porquanto inexiste qualquer inconsistência nos artigos de lei, doutrina e jurisprudência dominante deste egrégio , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2023).
No tocante ao mérito, esta relatora analisou todas as questões envolvendo a matéria relativa à manutenção da cláusula de eleição de foro do contrato de promessa de compra e venda, inclusive a alegada hipossuficiência dos requeridos. Nesse sentido, cita-se a fundamentação da decisão unipessoal:
"Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada pela agravante, na qual relata que as partes celebraram o denominado contrato de promessa de compra e venda de fração ideal de solo e contrato de construção de unidade imobiliária, empreendimento este localizado em Itajaí/SC. Em razão do inadimplemento dos réus, afirma que houve a rescisão automática da avença e, assim, requer o depósito da restituição dos valores pagos por estes.
Pois bem.
É de sabença que nas relações jurídicas regidas pelo Código Consumerista, o consumidor, parte hipossuficiente, detém proteção a fim de equalizar a situação que é desigual. Nesse sentido, embora a regra geral de competência pregue que as ações devem ser propostas no domicílio do réu (art. 46, CPC), tratando-se de relação de consumo, o feito poderá ser proposto no domicílio do consumidor (art. 101, inciso I, CDC).
Sem embargo, tem-se que a competência territorial possui natureza relativa e, assim, é passível de modificação por meio de eleição de foro em negócio jurídico firmado entre as partes. Ainda que haja relação de consumo, esta, por si só, não é apta a afastar automaticamente a cláusula de eleição de foro, ainda que tenha sido convencionada em contrato de adesão. É preciso, pois, verificar no caso concreto se a cláusula dificulta o acesso à justiça ou causa algum prejuízo ao direito de defesa.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. ALTERAÇÃO POR CONVENÇÃO DAS PARTES. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE.
1. Ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada em 25.01.2015. Exceção de Incompetência arguida em 26.03.2015. Agravo em Recurso especial distribuído ao gabinete em 24.04.2017. Julgamento: CPC/1973.
2. O propósito recursal é o reconhecimento da validade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão de compra e venda de imóvel.
3. A alteração da competência territorial por contrato de adesão, por si só, não permite inferir pela nulidade da cláusula, devendo, para tanto, concorrer a abusividade ou a ilegalidade.
4. Apesar da proteção contratual do consumidor estabelecida pelo CDC, o benefício do foro privilegiado estampado no art. 101, I, do CPC não resulta, per se, em nulidade absoluta das cláusulas de eleição de foro estabelecidas contratualmente. 5. O STJ possui entendimento no sentido de que a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão, só poderá ser considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Na situação em comento, o feito tramita por meio de processo eletrônico, de forma que o acesso aos autos pode ser feito mediante uso de qualquer dispositivo conectado à rede mundial de computadores, e o peticionamento pode ser feito à distância sem prejuízos. Inclusive, os requeridos são advogados e, assim, possuem facilidade de acesso ao sistema.
De igual forma, nota-se que o pedido principal consiste no depósito dos valores pagos pelos agravados, com a devida correção e deduções permitidas no contrato, de modo que a produção probatória tende a ser essencialmente documental.
Assim, ainda que se trate de relação de consumo e por mais que a cláusula de eleição de foro tenha sido pactuada em contrato de adesão, não se vislumbra, no caso em concreto, motivação apta para considerar a modificação da competência territorial como abusiva.
Já decidiu este Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. INTERLOCUTÓRIO QUE, POR CONSIDERAR A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ABUSIVA, DECLINOU, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO QUE PREJUDIQUE A DEFESA DA PARTE ADVERSA. ACOLHIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA MANTIDA NA COMARCA DE CRICIÚMA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026479-33.2022.8.24.0000, do , rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2023).
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA - DOMICÍLIO DOS RÉUS - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE - NÃO DEMONSTRAÇÃO - REFORMA DO DECISUM
A respeito da cláusula de eleição de foro em contratos que envolvem relação de consumo, é cediço que "a condição de consumidor considerada isoladamente, não gera presunção de hipossuficiência a fim de repelir a aplicação da cláusula de derrogação da competência territorial quando convencionada, ainda que em contrato de adesão" (REsp n. 1.675.012, Minª. Nancy Andrighi).
Por conta disso, recebida a demanda ajuizada em face de consumidor, é descabida a declinação de competência de ofício ao foro de domicílio dele, sob pena de estar-se declarando a invalidade da cláusula de eleição de foro sem a prova da hipossuficiência da parte ou da dificuldade de acesso ao Como se vê, a decisão citou o posicionamento do STJ, segundo o qual "a condição de consumidor, considerada isoladamente, não gera presunção de hipossuficiência a fim de repelir a aplicação da cláusula de derrogação da competência territorial quando convencionada, ainda que em contrato de adesão."(REsp n. 1.675.012/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 14/8/2017).
Conforme já ressaltado, a ação tramita por meio eletrônico, de modo que o acesso e o peticionamento são feitos pela internet, sem a necessidade de deslocamentos. Inclusive, até mesmo eventual audiência poderá ser realizada por videoconferência. Além disso, como destacado, os requeridos são advogados e possuem facilidade de acesso ao sistema, bem como o pedido principal consiste no depósito dos valores pagos pelos demandados, com a devida correção e deduções permitidas no contrato, o que exige, em princípio, prova essencialmente documental.
Assim, não se observa a hipossuficiência dos requeridos, nem dificuldade no exercício do direito de defesa.
Sobre o tema, acrescenta-se o seguinte julgado do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA . CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA E PREJUÍZO À DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS . MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de adesão pode ser afastada, quando comprovada a hipossuficiência da parte e a dificuldade de acesso à Justiça, como forma de manter o equilíbrio contratual" (AgInt no AREsp 440.494/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2019, DJe de 08/11/2019) . 2. No caso concreto, o eg. Tribunal de origem concluiu pela validade da cláusula de eleição de foro, pois os elementos dos autos não demonstram a hipossuficiência e o prejuízo à defesa do consumidor. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1763888 PR 2020/0246481-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2021 - grifo meu)
E desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE E A JUSTIÇA GRATUITA E ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. RELAÇÃO DE CONSUMO QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE AFASTAR A CLÁUSULA E NÃO ENSEJA COMPETÊNCIA OBRIGATÓRIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO OU DIFICULDADE DE ACESSO DA PARTE AO PODER JUDICIÁRIO. NULIDADE DE CITAÇÃO. EXECUTADO CITADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA QUE DETÉM FÉ PÚBLICA. LITISCONSÓRIO PASSIVO NECESSÁRIO DA EX-CÔNJUGE QUE NÃO PARTICIPOU DO CONTRATO. DÍVIDAS SOBRE O BEM QUE SERÃO PARTILHADAS EM VIA PRÓPRIA - AÇÃO DE DIVÓRCIO. PRELIMINARES RECHAÇADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANALISADA NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE TRANSITOU EM JULGADO. ASSUNTO NÃO LEVADO A DEBATE NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA E DE PROVA APTA A DERRUIR A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PREVALÊNCIA DA GARANTIA FUNDAMENTAL DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA, INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV E LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO. TESES DE COBRANÇA ABUSIVA, CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E EXATIDÃO DA DÍVIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5082781-14.2024.8.24.0000, do , rel. Antonio Carlos Junckes dos Santos, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-08-2025 - grifo meu).
Dos trechos acima transcritos, é possível observar que a decisão unipessoal está amparada na lei, doutrina e jurisprudência dominante deste egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5058559-45.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
EMENTA
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC) EM agravo de instrumento. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO PELA autora E deu-LHE PROVIMENTO.
INSURGÊNCIA dos requeridos
PRETENSA MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS, CABENDO À PARTE AGRAVANTE IMPUGNAR A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE PERMITEM A ANÁLISE SUMÁRIA DO PLEITO RECURSAL OU DEMONSTRAR QUE O PARADIGMA NÃO É APLICÁVEL À ESPÉCIE, O QUE NÃO OCORREU, NO CASO. ADEMAIS, DECISUM UNIPESSOAL QUE APRESENTA RESULTADO CONDIZENTE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE e do stj.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6760430v4 e do código CRC b89fa533.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Data e Hora: 13/11/2025, às 09:57:14
5058559-45.2025.8.24.0000 6760430 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:03:56.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5058559-45.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 15, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:03:56.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas