Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Órgão julgador: Turma, j. 14.6.2005). "As limitações impostas pela legislação municipal à construção de postos de combustíveis próximos a locais onde haja grande fluxo de pessoas, não ofendem os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência (art. 170), mas objetivam ordenar a ocupação do solo urbano, fornecendo maior segurança à coletividade, em prol do interesse público" (ACMS n. 2006.029096-8, de Garopaba, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 17.5.2007). (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2008.021153-5, de Itajaí, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. em 30.01.2012). [TJSC. Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2015.023364-3. Rel.: Júlio César Knoll. Quarta Câmara de Direito Público. Julgada em 25.06.2015].
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6879128 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5058715-33.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARPG PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. e R. J. PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. contra decisão proferida nos autos n. 50042168120258240103, nos seguintes termos [ev. 12.1]: Trata-se de mandado de segurança impetrado porR. J. PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA e ARPG PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA, com pedido liminar, contra ato do COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO - MUNICÍPIO DE ARAQUARI/SC - ARAQUARI, consubstanciado no indeferimento do pedido de viabilidade para instalação de posto de combustíveis no imóvel de matrícula nº 9465, sob o fundamento de que o terreno se encontra a menos de 500 metros de outro estabelecimento do mesmo segmento, em desacordo com o Códi...
(TJSC; Processo nº 5058715-33.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA; Órgão julgador: Turma, j. 14.6.2005). "As limitações impostas pela legislação municipal à construção de postos de combustíveis próximos a locais onde haja grande fluxo de pessoas, não ofendem os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência (art. 170), mas objetivam ordenar a ocupação do solo urbano, fornecendo maior segurança à coletividade, em prol do interesse público" (ACMS n. 2006.029096-8, de Garopaba, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 17.5.2007). (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2008.021153-5, de Itajaí, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. em 30.01.2012). [TJSC. Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2015.023364-3. Rel.: Júlio César Knoll. Quarta Câmara de Direito Público. Julgada em 25.06.2015].; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6879128 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5058715-33.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARPG PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. e R. J. PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. contra decisão proferida nos autos n. 50042168120258240103, nos seguintes termos [ev. 12.1]:
Trata-se de mandado de segurança impetrado porR. J. PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA e ARPG PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA, com pedido liminar, contra ato do COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO - MUNICÍPIO DE ARAQUARI/SC - ARAQUARI, consubstanciado no indeferimento do pedido de viabilidade para instalação de posto de combustíveis no imóvel de matrícula nº 9465, sob o fundamento de que o terreno se encontra a menos de 500 metros de outro estabelecimento do mesmo segmento, em desacordo com o Código de Posturas Municipal.
Aduzem as impetrantes que, inicialmente, foi emitida certidão de uso e ocupação do solo no Processo nº 6153/2025, pela qual a Secretaria de Planejamento “nada teve a opor” ao exercício da atividade, desde que respeitadas as demais exigências legais. Contudo, posteriormente, o setor de fiscalização indeferiu o pedido de viabilidade urbanística.
Diante disso, requerem, em sede liminar, a concessão da medida para determinar à autoridade coatora que viabilize a instalação do empreendimento, autorizando a edificação do posto de combustíveis no imóvel pretendido.
Os autos vieram conclusos para análise.
Relatei. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público."
Além da subsidiariedade do remédio constitucional e das limitações previstas no artigo 5º da Lei 12.016/2009, há também a necessidade de que seja respeitado o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a sua impetração, a contar da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, nos moldes do artigo 23 da Lei 12.016/2009, o que se verifica no caso dos autos.
Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, é indispensável a presença cumulativa dos requisitos exigidos pelo artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento da impetração (fumus boni juris) e a possibilidade de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final do processo (periculum in mora).
Na hipótese, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. O indeferimento administrativo (evento 1, MANDADODESP9) foi fundamentado em norma expressa do Código de Posturas do Município de Araquari (Lei nº 682/84), que veda a instalação de posto de combustíveis a menos de 500 metros, medidos pelos logradouros, de outro estabelecimento congênere já existente (grifou-se):
Art. 243 Os estabelecimentos do comércio varejista de combustíveis minerais não poderão ficar:
I - a menos de 100 m (cem metros) dos limites de escolas, quartéis, asilos, hospitais e casas de saúde e outros locais de grande concentração de pessoas;
II - em esquinas consideradas importantes para o sistema viário do Araquari;
III - a menos de 500 m (quinhentos metros), medidos pelos logradouros, de outro estabelecimento congênere já existentes;
IV - em outros locais, de acordo com a legislação urbanística de Araquari, desde que a autoridade competente justifique o motivo.
Ressalte-se, ainda, que a certidão de uso e ocupação do solo emitida anteriormente, no Processo Administrativo nº 6153/2025 (evento 1, CERT_EXT13), consignou expressamente que a Secretaria de Planejamento “nada tem a se opor” quanto à atividade pretendida, desde que respeitadas as demais exigências legais necessárias ao empreendimento e consultados os órgãos competentes.
Trata-se, portanto, de manifestação preliminar e condicionada, que não confere automaticamente o direito de instalar o posto de combustíveis no local pretendido, especialmente diante da vedação expressa constante na legislação urbanística municipal.
Tal restrição urbanística encontra amparo constitucional no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que assegura ao Município a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e ordenar o uso e ocupação do solo urbano. Ademais, trata-se de medida voltada à preservação da segurança pública, do meio ambiente urbano e da proteção da coletividade diante da natureza potencialmente perigosa da atividade exercida por postos de combustíveis.
Não há violação à Súmula Vinculante 49 do STF, que dispõe que "ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área."
Isso porque a vedação imposta no presente caso não se baseia em mera proteção da concorrência ou reserva de mercado, mas sim em critérios técnicos e urbanísticos vinculados à segurança, conforme já reconhecido pelo egrégio :
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO PARA EDIFICAR POSTO DE COMBUSTÍVEL. VEDAÇÃO DA NORMA MUNICIPAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA NA ORIGEM.
RECURSO DO IMPETRANTE. MODIFICAÇÃO DO DECISUM FUNDADA NA INCORRETA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DA COMUNA. ARGUIÇÃO DE NORMA MUNICIPAL CONTRARIANDO OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LIVRE INICIATIVA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA.
TESE INSUBSISTENTE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDEFERIU CONSULTA PRÉVIA PARA CONSTRUÇÃO COM BASE NO ARTIGO 118-B, ITEM IV, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 294/2007, QUE ALTEROU O CÓDIGO DE OBRAS DE CHAPECÓ (LEI Nº 3.661/1995). DISTÂNCIA MÍNIMA DE ESTABELECIMENTOS COM ATIVIDADE POTENCIALMENTE PERIGOSA. RAIO DE MIL E QUINHENTOS METROS ENTRE UM POSTO DE ABASTECIMENTO PREEXISTENTE E UM NOVO POSTO.
PRIMAZIA PELO INTERESSE LOCAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA MUNICIPALIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 30 DA CARTA CONSTITUCIONAL DE 1988. INTERESSE PARTICULAR QUE NÃO PODE SOBREPOR-SE AO INTERESSE PÚBLICO. MÁXIMA DO BEM-ESTAR DA COLETIVIDADE. MUNICÍPIO COMPETENTE PARA ESTABELECER REGRAS DE OCUPAÇÃO DO USO DO SOLO EM SEU TERRITÓRIO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE A LEI MUNICIPAL, AO FIXAR O DISTANCIAMENTO PARA A INSTALAÇÃO DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS POR MOTIVO DE SEGURANÇA, NÃO OFENDE OS MANDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. INCONSTITUCIONALIDADE E INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS AFETAS A ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA NÃO VERIFICADAS.
INEXISTÊNCIA DE TENDÊNCIA LEGISLATIVA A RESTRINGIR A CONCORRÊNCIA DOS POSTOS JÁ EDIFICADOS COM NOVOS ESTABELECIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER TAL PREMISSA COMO VERDADEIRA DE MODO A AFASTAR A NORMATIVA, ESPECIALMENTE NO ÂMBITO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRUDENTE DISTANCIAMENTO DE ATIVIDADES DANOSAS. OPERAÇÕES DESENVOLVIDAS POR POSTOS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS CONSIDERADAS DE ALTO RISCO À COLETIVIDADE. LIVRE INICIATIVA COMERCIAL NÃO É ABSOLUTA E CEDE AO REGRAMENTO DAS CIDADES.
SÚMULA VINCULANTE N. 49 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISPOSIÇÃO AFASTADA QUANDO PRESENTE MOTIVO DE SEGURANÇA. ENTENDIMENTO SUMULAR DIRECIONADO À ANÁLISE DA LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA DA INSTALAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS COM ATIVIDADES NÃO NOCIVAS À SAÚDE, SEGURANÇA E AO MEIO AMBIENTE. RESTRIÇÃO LEGAL MUNICIPAL COM O INTUITO DE RESGUARDAR À SEGURANÇA, OS DIREITOS CONSUMERISTAS E O MEIO-AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE DE EDIFICAR POSTO DE COMBUSTÍVEL, EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA LEI N. 294/2007, QUE PREVÊ A DISTÂNCIA MÍNIMA DE UM POSTO DE ABASTECIMENTO PREEXISTENTE. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
[TJSC. Apelação n. 0308372-40.2015.8.24.0018. Rel.: Diogo Pítsica. Quarta Câmara de Direito Público. Julgada em 05.05.2022].
E:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSTO DE COMBUSTÍVEL. LEI MUNICIPAL. DISTÂNCIA MÍNIMA DE ESTABELECIMENTOS COM AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS. INTERESSE LOCAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL. BEM-ESTAR E SEGURANÇA DA COLETIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Município: competência: Lei municipal que fixa distanciamento mínimo entre postos de revenda de combustíveis, por motivo de segurança: legitimidade, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal (v.g. RE 204.187, 2ª T., Ellen Gracie, DJ 2.4.2004; RE 204.187, 1ª T., Ilmar Galvão, DJ 5.2.2000)" (RE 199.101, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. 14.6.2005). "As limitações impostas pela legislação municipal à construção de postos de combustíveis próximos a locais onde haja grande fluxo de pessoas, não ofendem os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência (art. 170), mas objetivam ordenar a ocupação do solo urbano, fornecendo maior segurança à coletividade, em prol do interesse público" (ACMS n. 2006.029096-8, de Garopaba, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 17.5.2007). (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2008.021153-5, de Itajaí, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. em 30.01.2012). [TJSC. Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2015.023364-3. Rel.: Júlio César Knoll. Quarta Câmara de Direito Público. Julgada em 25.06.2015].
Desse modo, não se verifica, com base na prova pré-constituída, a probabilidade do direito invocado.
Ademais, a negativa da Administração fundamenta-se em norma municipal vigente, e a certidão de uso e ocupação do solo, embora tenha caráter informativo quanto à compatibilidade da atividade com a zona urbana, não dispensa o cumprimento das demais exigências legais nem assegura, isoladamente, o direito à instalação pretendida. Também não se constata urgência capaz de justificar o deferimento da liminar.
DISPOSITIVO
1. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Razões recursais [ev. 1.1]: requer a parte agravante a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja deferida a consulta de viabilidade para instalação do posto de combustíveis pretendido.
Decisão - antecipação de tutela [ev. 6.1]: indeferiu o requerimento da parte agravante.
Contrarrazões: não apresentadas.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça [ev. 18.1]: opina pelo conhecimento e desprovimento do agravo.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
O recurso já foi conhecido na decisão do ev. 6.1.
2. MÉRITO
Insurge-se a parte agravante contra a decisão que indeferiu o pedido liminar, corroborando o entendimento do Município agravado quanto ao indeferimento da viabilidade para instalação de posto de combustíveis situado a menos de 500 metros de outro estabelecimento do mesmo segmento.
As agravantes sustentam, em síntese, que a decisão ampara-se em legislação municipal inconstitucional, por violar os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, além de afrontar a Súmula Vinculante n. 49 do Supremo Tribunal Federal, revelando-se, portanto, ilegal e irrazoável.
A controvérsia decorre do disposto no Código de Posturas do Município de Araquari [Lei Municipal n. 682/1984], o qual, em seu artigo 243, inciso III, proíbe a instalação de postos de combustíveis a uma distância inferior a 500 metros de outro estabelecimento congênere já existente:
Art. 243 Os estabelecimentos do comércio varejista de combustíveis minerais não poderão ficar:
I - a menos de 100 m (cem metros) dos limites de escolas, quartéis, asilos, hospitais e casas de saúde e outros locais de grande concentração de pessoas;
II - em esquinas consideradas importantes para o sistema viário do Araquari;
III - a menos de 500 m (quinhentos metros), medidos pelos logradouros, de outro estabelecimento congênere já existentes;
IV - em outros locais, de acordo com a legislação urbanística de Araquari, desde que a autoridade competente justifique o motivo.
Diante da vedação expressa prevista na legislação municipal, não se verifica, neste momento processual, a relevância do fundamento da impetração [fumus boni juris], requisito essencial para a concessão da medida liminar em mandado de segurança [Lei n. 12.016/2009, art. 7º, III].
O Município de Araquari atuou em estrito cumprimento ao princípio da legalidade administrativa, não havendo indícios de arbitrariedade ou desvio de finalidade. Ademais, as agravantes não suscitam eventual vício na aplicação concreta da norma, limitando-se a alegar a sua inconstitucionalidade.
O referido regramento urbanístico possui natureza técnica e visa à preservação da segurança pública, do ordenamento territorial e da estrutura viária local, matéria que integra a competência administrativa do Município, sobretudo no que se refere ao uso e ocupação do solo urbano [CR, art. 30, VIII].
Nesse contexto, a Súmula Vinculante n. 49 do STF, que dispõe que "ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área", não se mostra aplicável ao caso concreto. Essa diretriz se aplica a normas que tenham como objetivo exclusivo a proteção de interesses concorrenciais, sem qualquer justificativa urbanística ou voltada ao interesse público. No presente caso, não se busca impedir a livre concorrência, mas impor restrições técnicas à instalação de postos de combustíveis, em razão de possíveis riscos ambientais, da elevada circulação de veículos e dos impactos relevantes na malha urbana.
O próprio Supremo Tribunal Federal, recentemente, já se pronunciou pela inaplicabilidade do entendimento sumular em hipóteses como a dos autos, envolvendo a instalação de postos de combustíveis, reconhecendo o caráter técnico e urbanístico das restrições impostas pelos municípios:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI MUNICIPAL Nº 1.064/2004. DISTÂNCIA MÍNIMA PARA INSTALAÇÃO DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS LIVRE CONCORRÊNCIA E DA LIVRE INICIATIVA E À SÚMULA VINCULANTE Nº 49. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL PARA LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL. ART. 30, I E II, DA CF/88. PEDIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. O RECURSO QUESTIONAVA A CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL QUE FIXA DISTÂNCIA MÍNIMA ENTRE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS, ALEGANDO VIOLAÇÃO À LIVRE CONCORRÊNCIA (SÚMULA VINCULANTE Nº 49). 3. O TRIBUNAL DE ORIGEM ENTENDEU QUE A LEI MUNICIPAL NÃO OFENDE A LIVRE CONCORRÊNCIA, POR SE JUSTIFICAR EM RAZÕES DE SEGURANÇA, E QUE A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PARA TAL MATÉRIA É DO MUNICÍPIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE DISTÂNCIA MÍNIMA ENTRE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS, EM RAZÃO DE SEGURANÇA, VIOLA A LIVRE CONCORRÊNCIA, EM FACE DA SÚMULA VINCULANTE 49, E SE TAL COMPETÊNCIA LEGISLATIVA É DO MUNICÍPIO. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ENTENDE QUE LEI MUNICIPAL QUE FIXA DISTÂNCIA MÍNIMA ENTRE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS, POR MOTIVOS DE SEGURANÇA, NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA. 6. A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL PARA LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL DECORRE DO ART. 30, I E II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 7. A SÚMULA VINCULANTE 49 NÃO SE APLICA AO CASO, HAJA VISTA QUE A RESTRIÇÃO À LIVRE CONCORRÊNCIA SE JUSTIFICA EM RAZÕES DE SEGURANÇA. IV. DISPOSITIVO 8. HAVENDO PRÉVIA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, SEU VALOR MONETÁRIO SERÁ MAJORADO EM 10% (DEZ POR CENTO) EM DESFAVOR DA PARTE RECORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADOS OS LIMITES DOS §§ 2º E 3º DO REFERIDO ARTIGO E A EVENTUAL CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. 9. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [STF. ARE 1546400 AgR. Rel. Flávio Dino. Primeira Turma. Julgado em 10.06.2025].
Este Tribunal também já se pronunciou a respeito da discussão:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSULTA PRÉVIA PARA EDIFICAÇÃO DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS. LICENÇA NEGADA. SUPERVENIÊNCIA DE NORMA MUNICIPAL QUE ALTEROU O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES. SEGURANÇA DENEGADA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. VIA INADEQUADA. SÚMULA N. 266/STF. LEGISLAÇÃO QUE FIXA DISTANCIAMENTO MÍNIMO ENTRE POSTOS DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS QUE NÃO OFENDE OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LIVRE INICIATIVA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA. PRIMAZIA PELO BEM-ESTAR E SEGURANÇA DA COLETIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. [TJSC. Apelação n. 5011047-62.2024.8.24.0045. Rel.: Jorge Luiz de Borba. Primeira Câmara de Direito Público. Julgada em 24.06.2025].
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO PARA EDIFICAR POSTO DE COMBUSTÍVEL. VEDAÇÃO DA NORMA MUNICIPAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA NA ORIGEM.
RECURSO DO IMPETRANTE. MODIFICAÇÃO DO DECISUM FUNDADA NA INCORRETA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DA COMUNA. ARGUIÇÃO DE NORMA MUNICIPAL CONTRARIANDO OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LIVRE INICIATIVA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA.
TESE INSUBSISTENTE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDEFERIU CONSULTA PRÉVIA PARA CONSTRUÇÃO COM BASE NO ARTIGO 118-B, ITEM IV, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 294/2007, QUE ALTEROU O CÓDIGO DE OBRAS DE CHAPECÓ (LEI Nº 3.661/1995). DISTÂNCIA MÍNIMA DE ESTABELECIMENTOS COM ATIVIDADE POTENCIALMENTE PERIGOSA. RAIO DE MIL E QUINHENTOS METROS ENTRE UM POSTO DE ABASTECIMENTO PREEXISTENTE E UM NOVO POSTO.
PRIMAZIA PELO INTERESSE LOCAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA MUNICIPALIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 30 DA CARTA CONSTITUCIONAL DE 1988. INTERESSE PARTICULAR QUE NÃO PODE SOBREPOR-SE AO INTERESSE PÚBLICO. MÁXIMA DO BEM-ESTAR DA COLETIVIDADE. MUNICÍPIO COMPETENTE PARA ESTABELECER REGRAS DE OCUPAÇÃO DO USO DO SOLO EM SEU TERRITÓRIO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE A LEI MUNICIPAL, AO FIXAR O DISTANCIAMENTO PARA A INSTALAÇÃO DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS POR MOTIVO DE SEGURANÇA, NÃO OFENDE OS MANDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. INCONSTITUCIONALIDADE E INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS AFETAS A ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA NÃO VERIFICADAS.
INEXISTÊNCIA DE TENDÊNCIA LEGISLATIVA A RESTRINGIR A CONCORRÊNCIA DOS POSTOS JÁ EDIFICADOS COM NOVOS ESTABELECIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER TAL PREMISSA COMO VERDADEIRA DE MODO A AFASTAR A NORMATIVA, ESPECIALMENTE NO ÂMBITO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRUDENTE DISTANCIAMENTO DE ATIVIDADES DANOSAS. OPERAÇÕES DESENVOLVIDAS POR POSTOS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS CONSIDERADAS DE ALTO RISCO À COLETIVIDADE. LIVRE INICIATIVA COMERCIAL NÃO É ABSOLUTA E CEDE AO REGRAMENTO DAS CIDADES.
SÚMULA VINCULANTE N. 49 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISPOSIÇÃO AFASTADA QUANDO PRESENTE MOTIVO DE SEGURANÇA. ENTENDIMENTO SUMULAR DIRECIONADO À ANÁLISE DA LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA DA INSTALAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS COM ATIVIDADES NÃO NOCIVAS À SAÚDE, SEGURANÇA E AO MEIO AMBIENTE. RESTRIÇÃO LEGAL MUNICIPAL COM O INTUITO DE RESGUARDAR À SEGURANÇA, OS DIREITOS CONSUMERISTAS E O MEIO-AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE DE EDIFICAR POSTO DE COMBUSTÍVEL, EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA LEI N. 294/2007, QUE PREVÊ A DISTÂNCIA MÍNIMA DE UM POSTO DE ABASTECIMENTO PREEXISTENTE. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [TJSC. Apelação n. 0308372-40.2015.8.24.0018. Rel.: Diogo Pítsica. Quarta Câmara de Direito Público. Julgada em 05.05.2022].
Assim, à luz do princípio da legalidade administrativa e da competência do Município para disciplinar a instalação de atividades potencialmente impactantes, não se vislumbra, no caso concreto, qualquer ilegalidade ou arbitrariedade que justifique a concessão da medida liminar.
3. DISPOSITIVO
Por tais razões, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
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Agravo de Instrumento Nº 5058715-33.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE CONSULTA DE VIABILIDADE PARA INSTALAÇÃO DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS. LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA MUNICIPAL QUE VEDA A EDIFICAÇÃO A MENOS DE 500 METROS DE OUTRO ESTABELECIMENTO CONGÊNERE. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE USO DO SOLO URBANO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N. 49 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO CASO. ENTENDIMENTO SUMULAR DIRECIONADO À LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA IRRAZOÁVEL DE INSTALAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS COM ATIVIDADES NÃO NOCIVAS À SAÚDE, SEGURANÇA E AO MEIO AMBIENTE. RESTRIÇÃO LEGAL MUNICIPAL COM O INTUITO DE RESGUARDAR A SEGURANÇA E O MEIO AMBIENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6879129v4 e do código CRC 8a6bdc56.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5058715-33.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído como item 134 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:16:08.
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