Órgão julgador: Turma, j. em 18.9.2023' (AI n. 5078166-78.2024.8.24.0000, Desa. Erica Lourenco de Lima Ferreira).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7059270 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5058746-53.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO J. C. S. opôs embargos de declaração (evento 51, EMBDECL1) contra o acórdão proferido por este Órgão Fracionário (evento 44, RELVOTO1-evento 44, ACOR2), alegando, em síntese, que a decisão foi contraditória ao afirmar que "o procedimento 'Embolização das Artérias Prostáticas' não integra o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, quando, de fato, integra expressamente tal rol" (fl. 1). Pontuou que o "acórdão embargado incorre, ainda, em equívoco ao sugerir que o rol faria distinção entre tumores benignos e malignos, restringindo a cobertura apenas a neoplasias malignas" (fl. 3), uma vez que não haveria qualquer limitação ou distinção dessa natureza no rol vigente.
(TJSC; Processo nº 5058746-53.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS; Órgão julgador: Turma, j. em 18.9.2023' (AI n. 5078166-78.2024.8.24.0000, Desa. Erica Lourenco de Lima Ferreira).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7059270 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5058746-53.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
RELATÓRIO
J. C. S. opôs embargos de declaração (evento 51, EMBDECL1) contra o acórdão proferido por este Órgão Fracionário (evento 44, RELVOTO1-evento 44, ACOR2), alegando, em síntese, que a decisão foi contraditória ao afirmar que "o procedimento 'Embolização das Artérias Prostáticas' não integra o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, quando, de fato, integra expressamente tal rol" (fl. 1).
Pontuou que o "acórdão embargado incorre, ainda, em equívoco ao sugerir que o rol faria distinção entre tumores benignos e malignos, restringindo a cobertura apenas a neoplasias malignas" (fl. 3), uma vez que não haveria qualquer limitação ou distinção dessa natureza no rol vigente.
Requereu, diante do narrado, o reexame do julgado e saneamento da contradição apontada, "reconhecendo-se que o procedimento 'Embolização das Artérias Prostáticas' integra expressamente o Rol da ANS" (fl. 4).
É o relato necessário.
VOTO
1 Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas no acórdão (ou sentença).
Aqueles que, ao invés de reclamar deslinde das causas de admissibilidade, demonstram a pretensão de rediscutir questão que ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância, não são admitidos, porquanto não é possível, de regra, na sede restrita e única da declaração, alterar, mudar ou aumentar o julgamento.
Prevê o Código de Processo Civil:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489 - § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento".
A propósito, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"3. Finalidade. Os EDcl têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno – v. coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º). A LJE 48 caput, que admitia a interposição dos embargos em caso de dúvida, teve a redação alterada pelo CPC 1078, o qual equipara as hipóteses de cabimento de embargos no microssistema dos juizados especiais às do CPC" (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 2120).
No caso, está nítida a intenção da parte embargante em rediscutir pontos examinados no acórdão impugnado, com a finalidade de adaptá-lo às suas convicções.
Efetivamente, as questões fáticas e jurídicas abordadas no caso concreto foram observadas e ficou consignado no decisum:
"A partir da apreciação minuciosa dos autos, arremata-se agora, em definitivo, a conclusão já delineada quando do deferimento do pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso, isto é, os requisitos necessários para a concessão/manutenção da tutela de urgência pretendida pelo autor/agravado não foram suficientemente demonstrados.
Compulsando os autos de origem, observa-se que o autor/agravado é beneficiário de plano de saúde operado pela ré/agravante (processo 5026605-61.2025.8.24.0038/SC, evento 1, OUT10) e postulou, nessa condição, a realização do procedimento de Embolização das Artérias Prostáticas (EAP), em razão do diagnóstico de hiperplasia prostática (HPB) (processo 5026605-61.2025.8.24.0038/SC, evento 1, LAUDOAVAL5-evento 1, LAUDO7).
Consta da documentação apresentada que a auditoria médica realizada pela operadora demandada/recorrente instaurou junta médica para dirimir divergência técnico-assistencial em relação à indicação do médico assistente, em conformidade com as diretrizes da Resolução Normativa n. 424/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, obtendo-se o seguinte parecer desempatador:
'Conclusão: O paciente apresenta quadro refratário ao tratamento clínico da hiperplasia prostática benigna, com sintomas graves e significativa repercussão na qualidade de vida, conforme escore IPSS (27 pontos). Os exames de imagem mais recentes evidenciam próstata com volume acentuadamente aumentado (111 cm³), com compressão sobre o assoalho vesical, reforçando o caráter obstrutivo do quadro.
O procedimento cirúrgico padrão, prostatectomia a céu aberto (31201121), é consagrada para pacientes com próstata de grande volume.
Dessa forma, não considero indispensável os códigos e materiais solicitados pelo médico assistente. Indico, como alternativa terapêutica plenamente eficaz e com respaldo técnico, o procedimento 31201121 – Prostatectomia a céu aberto, que contempla a resolução da obstrução infravesical com segurança e sem necessidade de OPMEs' (processo 5026605-61.2025.8.24.0038/SC, evento 1, LAUDOAVAL5).
Malgrado o beneficiário demandante/agravado não tenha concordado com a definição da junta médica, na linha do que argumentou a operadora demandada/agravante, ao menos nesta análise preliminar da demanda, não estão suficientemente evidenciados os requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pelo paciente.
Primeiramente, pois não é possível concluir de plano pela irregularidade da junta médica instaurada pela operadora.
Afinal, a Resolução CFM nº 2.302/2022 preconiza em seu art. 2º que 'a indicação de embolização de artérias da próstata para Hiperplasia Prostática Benigna (HPB) deverá ser precedida da avaliação de um médico urologista, que determinará qual a opção mais adequada para o tratamento da HPB em cada paciente' [sem grifo no original].
No caso em apreço, o profissional desempatador da junta médica instaurada pela operadora possuía exatamente a especialização necessária para a definição do procedimento (processo 5026605-61.2025.8.24.0038/SC, evento 1, LAUDOAVAL5), de sorte que não se vislumbra manifesta violação ao disposto no art. 8º, § 2º, da Resolução Normativa n. 424/2017 da ANS.
Demais disso, em que pese a preferência do beneficiário em realizar o procedimento de Embolização das Artérias Prostáticas (EAP) em detrimento da 'Prostatectomia a céu aberto. Sem necessidade de OPMEs.' sugerida tanto pela operadora, quanto pelo profissional desempatador, não há elementos suficientes nos autos para garantir a superioridade da primeira técnica em relação à segunda.
Por certo, não se descuida dos laudos médicos subscritos pelo médico assistente e da menção neles acerca da menor existência de riscos no procedimento prescrito ao paciente (processo 5026605-61.2025.8.24.0038/SC, evento 1, LAUDOAVAL5-evento 1, LAUDO7).
No entanto, aludido posicionamento unilateral não foi acompanhado de estudos comprobatórios da eficácia superior da técnica, quanto menos da existência de recomendações por órgãos de renome acerca da utilização dessa intervenção em detrimento da convencional sugerida pela operadora.
A ressalva nesse sentido é importante, inclusive, porque ao passo que a 'PROSTATECTOMIA' encontra-se expressamente contemplada no Rol da ANS, consoante consulta ao Anexo I da Resolução Normativa n. 465/2021 (https://www.ans.gov.br/images/stories/Legislacao/rn/Anexo_I_Rol_2021RN_465.2021_RN627L4.2024.pdf), o procedimento específico de 'Embolização das Artérias Prostáticas (EAP)' não aparece inserido nessa lista.
Já a previsão genérica no rol de procedimentos acerca da existência de cobertura para 'EMBOLIZAÇÃO DE TUMOR - QUALQUER LOCALIZAÇÃO (EXCETO PARA ARTÉRIA UTERINA)' não é suficiente, por si só, para garantir a imposição de custeio pretendida pelo beneficiário neste momento, notadamente quando seu diagnóstico é de 'hiperplasia prostática (HPB)' e não de algum tumor maligno de próstata (processo 5026605-61.2025.8.24.0038/SC, evento 1, LAUDOAVAL5-evento 1, LAUDO7).
Demais disso, não há efetiva urgência a amparar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado pelo recorrente, seja porque ele próprio reconheceu na peça inaugural dos autos de origem que sua situação não é 'de emergência iminente', seja porque, ao fim e ao cabo, a postura adotada pela operadora na via administrativa oportunizou via terapêutica existente para o tratamento de seu quadro.
Assim, a análise mais acurada acerca do acerto ou desacerto do parecer exarado pela junta médica realizada com respaldo na Resolução Normativa n. 424/2017 da ANS é questão que imprescinde da regular instrução probatória na origem.
Até mesmo porque, caso a parte autora/agravante opte por realizar o procedimento de acordo com a técnica que reputa mais segura, nada impede que em eventual apuração da procedência de seu pedido, após regular instrução processual nos autos de origem, a obrigação de fazer inicialmente pretendida seja convertida em perdas e danos, com o ressarcimento dos valores gastos.
O que não se pode é admitir de inopino a imposição de cobertura assistencial que nem se sabe ao certo se está efetivamente contemplada pela relação jurídica firmada entre as partes, notadamente quando há via disponível e coberta sugerida pela operadora agravante.
Permitir o contrário, sem dúvida, poderia gerar prejuízo desarrazoado aos cofres da operadora de plano de saúde, sobretudo ao se considerar o alto valor do procedimento (processo 5026605-61.2025.8.24.0038/SC, evento 1, ORÇAM13), de modo a colocar em risco a saúde atuarial do contrato e, em efeito cascata, toda a gama de beneficiários.
Em situação semelhante, na falta de demonstração inequívoca do preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, esta Corte de Justiça já se manifestou sobre a inviabilidade de concessão/manutenção da tutela de urgência pretendida por beneficiário de plano de saúde. Veja-se:
'DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS. DIVERGÊNCIA MÉDICA SOBRE A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DEMONSTRADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, determinou o fornecimento de materiais cirúrgicos necessários para procedimento na coluna vertebral da agravada. O plano de saúde negou a cobertura sob a justificativa de divergência quanto à necessidade dos materiais, sendo formada junta médica que também se manifestou desfavoravelmente ao uso dos produtos solicitados.
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos para concessão da tutela de urgência que determinou o fornecimento dos materiais cirúrgicos, considerando a existência de divergência médica e a alegada ausência de urgência no procedimento.
3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC, o que não restou evidenciado nos autos.3.1 A Resolução ANS nº 424/2017 determina que, em caso de divergência técnico-assistencial, deve-se realizar junta médica, cujo parecer deve ser acatado. No caso, a junta médica, incluindo o profissional desempatador, manifestou-se contra a utilização dos materiais solicitados.3.2 O Enunciado nº 51 do Fonajus exige relatório médico circunstanciado, com expressa menção ao risco imediato à vida ou saúde do paciente, para caracterização da urgência. O laudo médico apresentado apenas recomendou o procedimento 'o mais breve possível', sem demonstrar perigo iminente.3.3 A jurisprudência orienta que a necessidade de perícia para aferir a urgência do procedimento afasta a concessão antecipada da tutela de urgência.3.4 Diante da ausência de comprovação da urgência e da necessidade de instrução processual para esclarecer a controvérsia, deve ser revogada a tutela concedida na origem.
4. Recurso provido.
Teses de julgamento: A concessão da tutela de urgência em demandas de plano de saúde exige a demonstração concreta da urgência do procedimento por meio de relatório médico circunstanciado.Havendo divergência entre o médico assistente e a operadora sobre a necessidade de materiais cirúrgicos, o parecer da junta médica, prevista na Resolução ANS nº 424/2017, deve ser considerado na decisão judicial.A necessidade de instrução probatória para aferição da urgência do procedimento afasta a concessão antecipada da tutela de urgência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Resolução ANS nº 424/2017, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056080-16.2024.8.24.0000, Rel. Des. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. em 10.12.2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041886-11.2024.8.24.0000, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 1º.10.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.212/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 18.9.2023' (AI n. 5078166-78.2024.8.24.0000, Desa. Erica Lourenco de Lima Ferreira).
Não se fazem presentes, portanto, os requisitos autorizadores da pretendida tutela de urgência, de sorte que a sua revogação é medida que se impõe" (evento 44, RELVOTO1) [sem grifo no original].
Observa-se que os argumentos e fundamentos utilizados foram claros, reformando-se a decisão de primeiro grau, pois os requisitos para a concessão/manutenção da tutela de urgência lá deferida não foram suficientemente evidenciados pela parte autora/agravada e ora embargante.
Em pese a alegação da parte insurgente de que aludido decisum padece de contradição, é importante registrar que a contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela verificada "[...] no julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte" (EDcl no REsp n. 218.528, Min. César Asfor Rocha), ou seja, é o aspecto contraditório verificado no próprio decisum, entre suas partes e não com elementos externos constantes no caderno processual, alegações da parte, dispositivos de lei, atos normativos, documentos do processo, jurisprudência, entre outros.
No caso em apreço, portanto, a contradição apontada não se sustenta, uma vez que devidamente fundamentados os motivos que levaram à revogação da tutela de urgência outrora deferida na origem, isto é: a) ausência de demonstração inequívoca de irregularidades na junta médica realizada pela operadora; b) dúvida razoável acerca da superioridade da técnica pleiteada em detrimento da técnica ofertada na via administrativa; c) efetiva existência de cobertura ao método solicitado para o diagnóstico do benefiário; e d) inexistência de urgência a justificar a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Como se vê, em que pese a ausência dos vícios que ensejariam o manejo dos embargos de declaração, pretende a embargante o reexame de questões já decididas, para o que não se presta este recurso, que não pode ser utilizado "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
Ora, se a parte dissente dos fundamentos expostos no aresto cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios para rediscussão da matéria objeto da lide.
2 Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento.
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Documento:7059271 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5058746-53.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO
Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5058746-53.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
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