Decisão TJSC

Processo: 5058973-66.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".

Órgão julgador: Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julgado em 04.04.2017, -grifei).

Data do julgamento: 18 de março de 2016

Ementa

RECURSO – Documento:6974882 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5058973-66.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis: Ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de A. G. D. S.. Liminar deferida (evento 13.1) e cumprida (evento 22.1). Depósito judicial, com o intuito de purgar a mora, realizado pela parte ré (evento 25.1). Restituição do bem determinada (evento 34.1), com a liberação dos valores em favor da parte autora (evento 42.1).

(TJSC; Processo nº 5058973-66.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".; Órgão julgador: Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julgado em 04.04.2017, -grifei).; Data do Julgamento: 18 de março de 2016)

Texto completo da decisão

Documento:6974882 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5058973-66.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis: Ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de A. G. D. S.. Liminar deferida (evento 13.1) e cumprida (evento 22.1). Depósito judicial, com o intuito de purgar a mora, realizado pela parte ré (evento 25.1). Restituição do bem determinada (evento 34.1), com a liberação dos valores em favor da parte autora (evento 42.1). Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 55, SENT1), nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Arca a parte ré com eventuais custas finais.  Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados, tendo em vista a simplicidade da causa, em 10% do valor atualizado da ação (CPC, art. 85, § 2º). Suspendo, contudo, a exigibilidade, porque beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Promova-se a baixa de eventual restrição via RENAJUD. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso, voltem-se conclusos para o necessário juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º). Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado. Ao final, cobradas as custas, arquivem-se. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação cível (evento 60, APELAÇÃO1), onde requereu a concessão da gratuidade, sob a assertiva de que "para realizar a quitação do débito, o apelante precisou contrair empréstimo pessoal, encontrando-se, atualmente, em severa dificuldade financeira, sem condições de arcar com custas e honorários sucumbenciais sem comprometer seu próprio sustento e o de sua família" (p. 3). Aduz, ainda,  que "a própria propositura da ação de busca e apreensão já revela a fragilidade financeira do apelante, uma vez que, se tivesse condições econômicas de manter adimplidas as parcelas do financiamento, jamais teria sofrido a constrição judicial sobre o bem. Tal circunstância reforça o estado de hipossuficiência e a necessidade de concessão da gratuidade da justiça" (p. 3). Assim, pugna "para que seja DEFERIDO ao apelante os benefícios da justiça gratuita, alterando assim parte da decisão atacada. Termos em que pede deferimento" (p. 4). Com contrarrazões (evento 75, CONTRAZ1), os autos vieram conclusos. Este é o relatório. DECIDO. O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal". Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 29-04-2021, grifei). Em decorrência, defere-se o benefício da justiça gratuita apenas para fins de recebimento do presente reclamo, dispensando-se assim o recolhimento do preparo recursal. Trata-se de apelação cível interposta por A. G. D. S. contra a sentença que, nos autos da "ação de busca e apreensão", julgou extinto o feito com fundamento no art. 485, VI do CPC. Em suas razões recursais, o apelante requereu a concessão da gratuidade, sob a assertiva de que "para realizar a quitação do débito, o apelante precisou contrair empréstimo pessoal, encontrando-se, atualmente, em severa dificuldade financeira, sem condições de arcar com custas e honorários sucumbenciais sem comprometer seu próprio sustento e o de sua família" (p. 3). Aduz, ainda,  que "a própria propositura da ação de busca e apreensão já revela a fragilidade financeira do apelante, uma vez que, se tivesse condições econômicas de manter adimplidas as parcelas do financiamento, jamais teria sofrido a constrição judicial sobre o bem. Tal circunstância reforça o estado de hipossuficiência e a necessidade de concessão da gratuidade da justiça" (p. 3). Pois bem. Consoante noção cediça, a assistência judiciária integral e gratuita tem fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, como uma garantia constitucional do estado para os que comprovarem hipossuficiência financeira, conforme transcrevo: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Vale dizer, portanto, que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido, ante o que consta na previsão constitucional, quando não houver demonstração em contrário em relação à incapacidade da parte em arcar com as despesas processuais, honorários advocatícios e sucumbenciais, sem que cause prejuízo próprio ou de sua família. Acerca do assunto, discorrem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: A CF, 5º, LXXIV, que garante a assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogara a LAJ 4º e também não interfere neste CPC 99. Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária. Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado. Havendo dúvida fundada quanto à  veracidade da alegação, pode ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada. Persistindo dúvida quanto à  condição de necessitado do interessado, deve decidir-se a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à  Justiça (CF 5º XXXV) e da assistência jurídica integral (CF 5º LXXIV). (Comentários ao Código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 477). A partir disso, observa-se na situação em apreço que o apelante não trouxe a documentação que havia sido solicitada pelo juízo a quo, inclusive quando da interposição do presente reclamo, razão pela qual não há demonstração da impossibilidade em suportar o pagamento das despesas processuais, o que, de fato, já havia sido ponderado pelo juízo de origem, levando-se em consideração, aliás, o valor do bem objeto da demanda, bem como o montante das parcelas mensais contratadas (R$ 2.235,52), os quais não se coadunam com a alegada situação de carência financeira, quiçá com a renda declarada nos autos. Visto isso, era dever do apelante em comprovar através da documentação solicitada, a real condição financeira em que se apresenta, o que não se operou, sequer neste reclamo, de modo que se mostra imperiosa a manutenção da decisão. Assim, não havendo elementos suficientes que demonstrem a necessidade da parte em obter o benefício pleiteado, o desprovimento do reclamo é medida imperativa. Superada a questão de fundo e levando-se em conta o disposto no art. 85, §§1º e 11, do Código de Processo Civil, necessário sejam fixados os honorários recursais, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça editou orientações segundo as quais caberão honorários recursais quando o recurso for integralmente não conhecido ou desprovido. A saber: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS.I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.[...]IV - Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão no acórdão embargado. (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julgado em 04.04.2017, -grifei). Destarte, considerando o desprovimento do presente recurso, bem como o arbitramento da verba honorária em primeiro grau em 10%, majoro em 5%, ressaltando que referido percentual deverá ser acrescido à remuneração fixada pelo juízo a quo. Frente ao exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6974882v9 e do código CRC 10f1b6c4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Data e Hora: 11/11/2025, às 19:14:47     5058973-66.2025.8.24.0930 6974882 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:12:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas