Decisão TJSC

Processo: 5059018-47.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7058533 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5059018-47.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por S. L. G. D. S., visando à reforma da decisão interlocutória proferida pela 13ª Vara Estadual de Direito Bancário, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência formulado nos autos da Ação de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente n. 5000119-82.2025.8.24.0056. A parte recorrente, no entanto, pleitou a desistência o recurso (evento 30.1). Vieram os autos conclusos. O art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015 em combinação com o art. 132 do Regimento Interno do estabelecem que ao relator incumbe "V - homologar a desistência, ainda que o feito se encontre em mesa para julgamento".

(TJSC; Processo nº 5059018-47.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7058533 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5059018-47.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por S. L. G. D. S., visando à reforma da decisão interlocutória proferida pela 13ª Vara Estadual de Direito Bancário, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência formulado nos autos da Ação de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente n. 5000119-82.2025.8.24.0056. A parte recorrente, no entanto, pleitou a desistência o recurso (evento 30.1). Vieram os autos conclusos. O art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015 em combinação com o art. 132 do Regimento Interno do estabelecem que ao relator incumbe "V - homologar a desistência, ainda que o feito se encontre em mesa para julgamento". Neste caminho, ainda dispõe o art. 998 do Código de Processo Civil que "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Neste sentido, a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESISTÊNCIA DO RECURSO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. EXEGESE DO ART. 998 DO CPC. PEDIDO HOMOLOGADO.   EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL (Agravo de Instrumento n. 4019416-76.2019.8.24.0000, de Tubarão, rel.  Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-11-2019). Assim sendo, com a expressa manifestação da parte apelante pelo não prosseguimento do presente recurso, fica prejudicado o procedimento recursal. Assim sendo, com a expressa manifestação da parte apelante pelo não prosseguimento da insurgência voluntária, fica prejudicado o procedimento recursal. Ante o exposto, com fundamento nos art. 932, inciso III, e art. 998, ambos do Código de Processo Civil, e art. 132 do Regimento Interno do , homologo o pedido de desistência. Publique-se. Intimem-se. Retire-se de pauta. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7058533v5 e do código CRC 4517ecd0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES Data e Hora: 10/11/2025, às 15:32:27     5059018-47.2025.8.24.0000 7058533 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:20:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas